TJBA - 8001629-50.2024.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:16
Juntada de Certidão óbito
-
29/05/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8001629-50.2024.8.05.0054 Interdição/curatela Jurisdição: Catu Requerente: Vanuza Rodrigues De Araujo Advogado: Geovana Dos Santos Lima (OAB:BA43998) Requerido: Ricardo Rodrigues De Araujo Requerido: Celia Regina Rodrigues De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO Processo n. 8001629-50.2024.8.05.0054 REQUERENTE: VANUZA RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: RICARDO RODRIGUES DE ARAUJO Vistos etc. 1- Cuida-se aqui de pedido substituição de curador, conforme fundamentos esposados na petição inicial encartada no ID 459351505. 2- Ocorre que, a parte autora deixou de incluir no polo passivo da ação a atual parte curadora, pessoa a qual eventual procedência da ação implicará em modificação da sua situação jurídica, razão pela qual há obrigatoriedade da formação do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 761, parágrafo único, do CPC. 3- Assim sendo, intime-se a autora para que no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção/indeferimento, EMENDE a inicial, para incluir no polo passivo da demanda a atual parte curadora, bem como para promover a citação da mesma, nos termos dos arts. 761, parágrafo único, 319, inciso II, ambos do CPC. 4- Após o decurso do prazo, com ou sem saneamento das irregularidade supra minudenciadas, certifique-se, voltando-me conclusos em seguida para análise. 5- Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu/BA, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
31/10/2024 15:46
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
31/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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27/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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