TJBA - 8081150-14.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:51
Juntada de Certidão dd2g
-
22/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/03/2025 02:03
Decorrido prazo de ANA LIGIA DA RESSURREICAO COELHO em 13/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 05:47
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
17/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/03/2025 07:58
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 20:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2024 20:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
17/02/2024 20:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/02/2024 13:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
17/02/2024 20:29
Recebidos os autos.
-
17/02/2024 01:49
Decorrido prazo de ANA LIGIA DA RESSURREICAO COELHO em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2024.
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27/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA LIGIA DA RESSURREICAO COELHO em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:16
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:09
Decorrido prazo de ANA LIGIA DA RESSURREICAO COELHO em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA LIGIA DA RESSURREICAO COELHO em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA LIGIA DA RESSURREICAO COELHO em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA LIGIA DA RESSURREICAO COELHO em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA LIGIA DA RESSURREICAO COELHO em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA LIGIA DA RESSURREICAO COELHO em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
16/01/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/02/2024 13:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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05/01/2024 17:25
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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05/01/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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01/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8081150-14.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Ligia Da Ressurreicao Coelho Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054) Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8081150-14.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LIGIA DA RESSURREICAO COELHO REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ANA LIGIA DA RESSURREICAO COELHO em face da REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese, aduziu a parte autora que em 18/03/2016 deu entrada no consórcio oferecido pela Ré, sob o contrato de nº 0600092586, que determinava 72 parcelas de R$ 579,43 (quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos).
Informa que sempre cumpriu com as suas obrigações, de modo a pagar em dia a mensalidade do consórcio, motivo pelo qual, após juntar algumas economias, procedeu com a quitação deste.
Sustentou que após ser concluído o consórcio em fevereiro de 2021, começou a procurar um carro na própria agência onde adquiriu o consórcio e solicitou a compra do ONIX, tendo contudo, sido negado pela ré a liberação do valor da carta de crédito para a compra do referido veículo.
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que fosse aparte ré compelida a conceder a carta de crédito no valor acordado a que faz jus.
No mérito, requer indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e dano material em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos de ID 124222205, 124223062, 124223068, 124224255, 124223074, 124225465, 124224233, 124223080, 124223096 e 124223099.
Devidamente intimado, o acionado apresentou contestação de ID 188497306, na qual aduziu preliminarmente ausência de pretensão resistida e concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou que diferentemente do alegado pelo autor, não houve recusa no pagamento da carta de crédito, mas sim que o impedimento se deu porque a referida carta não estava quitada quando da solicitação do pagamento da carta de crédito.
Informou ainda que a cota foi quitada pela pela autora em 30/07/2021.
Juntou documentos de ID 188497307.
Manifestação acerca da contestação (ID 192518352).
Em petição de ID 226420465 a parte autora informa o pagamento do consórcio feito pela ré.
Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas a parte autora alegou desinteresse. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum inmora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Contudo, durante o curso do processo, constatou-se que o pedido de tutela de urgência perdeu seu objeto, uma vez que o réu, de forma voluntária, cumpriu com a obrigação (ID 226420465).
Assim sendo, devido à superveniente falta de interesse em relação ao pedido de tutela de urgência, a análise dessa questão se torna prejudicada.
Consequentemente, a demanda prossegue apenas em relação ao pedido de dano material e moral.
Ademais, verifica-se a existência de questões processuais pendentes.
Passo a analisá-las.
No que concerne à impugnação da gratuidade concedida a autora, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.
Por outro lado, embora haja presunção de miserabilidade da pessoa física, o magistrado tem a faculdade de requerer a apresentação de elementos que demonstrem a impossibilidade da parte em arcar com os custos do processo.
Ante o exposto, considerando que deve ser conferida a parte a oportunidade de comprovar o preenchimento aos pressupostos à concessão da gratuidade antes do seu indeferimento/revogação, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e se isento, contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de revogação do benefício concedido.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Isso posto, rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais pendentes.
Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC é uma medida processual e constitui direito básico do consumidor na facilitação da defesa dos seus direitos.
Ademais, inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC.
Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser rateado pelas partes, ficando de logo dispensada do pagamento a que estiver amparada pelo pálio da assistência judiciária gratuita.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB -
22/11/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 03:52
Decorrido prazo de ANA LIGIA DA RESSURREICAO COELHO em 12/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 03:52
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
01/05/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 03:48
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2022 08:34
Decorrido prazo de ANA LIGIA DA RESSURREICAO COELHO em 08/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 08:48
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
24/03/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
21/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 21:39
Expedição de despacho.
-
15/03/2022 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 04:26
Decorrido prazo de ANA LIGIA DA RESSURREICAO COELHO em 27/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 12:58
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
09/08/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
04/08/2021 06:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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