TJBA - 8000113-52.2023.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:58
Processo Desarquivado
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10/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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09/03/2025 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2025 21:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 09:18
Baixa Definitiva
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30/01/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/11/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000113-52.2023.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Gildete Sousa Dos Santos Advogado: Laisa Maria Pereira Ribeiro (OAB:PI15307) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000113-52.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: GILDETE SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO (OAB:PI15307) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA DO RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do art. 38 da Lei 9.099/95.
BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se da ação em que se objetiva cessar as tarifas bancárias, bem como os débitos respectivos, pois afirma não ter solicitado junto à referida instituição, tais serviços de créditos, além disso, também requereu indenização pelos danos sofridos em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário que considera indevidos.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Oportunamente, a parte ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento da inexistência de pretensão administrativa para possível resolução da lide.
No entanto, não há qualquer impedimento quanto à judicialização da presente sem a prévia demanda administrativa, sobretudo no caso em tela, que almeja a inexistência do negócio jurídico por ausência dos pressupostos necessários.
Nas palavras do doutrinador Nelson Nery Júnior: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático.” Nesse sentido, REJEITO A PRELIMINAR ACIMA.
DO MÉRITO A inversão do ônus da prova é uma exceção à regra, onde a prova de uma situação alegada deve ser feita por quem está sendo processado, já que a regra geral, presente no Código de Processo Civil, estabelece que a prova deverá ser produzida por quem alega.
Tal instituto busca validar o princípio da igualdade entre as partes, já que nas relações consumeristas, o consumidor é a parte mais frágil.
Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova, não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Na presente ação, é válida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se verificar a clara relação de consumo, nos termos dos Arts. 2 e 3 do CDC/90.
Nesse sentido, por se verificar a clara relação de consumo, onde o Banco demandado que é o fornecedor dos serviços de créditos bancários e a parte autora que é o destinatário final de seus serviços, é nítida a desigualdade entre as partes.
Logo, é aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC/90, onde o banco deveria apresentar o contrato autorizador das tarifas cobradas, o que não ocorreu.
Verifica-se que na petição de contestação, a parte ré não apresentou o contrato que especifique a origem de tais tarifas e que as autorize para a realização de descontos no benefício da autora, questionadas na petição inicial de ID 352492707.
Ao não apresentar tal documentação (o contrato), o réu não comprovou a existência de fato extintivo do direito do autor, art. 373, II do CPC/15.
Ao não comprovar tal fato, presume-se como verdadeiras todas as alegações feitas pela autora quanto à não contratação dos referidos serviços de créditos bancários supostamente , aos danos morais e à repetição em dobro.
Portanto, os documentos carreados aos autos pelo banco promovido não foram suficientes para infirmar as alegações autorais, não comprovando que não houve nenhum equívoco no procedimento adotado pela instituição, inexistindo suporte à improcedência da pretensão indenizatória, porquanto presumindo-se presente o nexo de causalidade entre a ação do banco réu e os danos suportados pela autora.
Diante desse quadro, a procedência de todos os pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe.
DO DANO MORAL O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém.
Resulta de ofensa aos direitos da personalidade que são a intimidade, privacidade, honra e a imagem.
Quando parte do salário mínimo de uma pessoa é retido, é nítido a lesão aos direitos de personalidade, justamente porque suas condições de sobrevivência são reduzidas.
Logo, se não há comprovação por parte do banco através do contrato, de que a parte autora autorizou tais descontos, os mesmos passam a ser ilícitos violando assim a honra, dando origem ao dano moral.
A Constituição Federal preceitua em seu artigo primeiro, que a república federativa do Brasil possui como um de seus Fundamentos a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, que nas palavras de Marconi Pequeno “a dignidade é a qualidade que define a essência da pessoa humana”, presente em seu livro “O Fundamento dos direitos Humanos está baseado na ideia de dignidade”.
Sendo assim, podemos concluir que a dignidade faz nascer os direitos inerentes ao ser humano, pelo simples fato de ser uma “pessoa humana”.
Entre os diversos direitos inerentes ao ser humano, a Constituição da República em seu Art. 5, inciso X, preceitua que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO A restituição em dobro é uma ferramenta utilizada para solicitar o retorno de um pagamento indevido de um determinado débito multiplicado por dois.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito.
Como o ônus de provar a existência do contrato, devidamente assinado, provando assim a licitude dos descontos, incumbiria ao banco e o mesmo não o fez, a partir daí torna-se ilícito todos os descontos do banco no salário da parte autora em sua conta, configurando pagamento indevido, tornando-se clara a restituição em dobro, nos termos do art. 42 parágrafo único do CDC/90.
No caso em apreço, a inexistência do contrato não configura má-fé por se só da demandada, pelo qual será cabível a restituição de forma simples dos encargos financeiros faturados cobrados em excesso, visando a não configuração do enriquecimento ilícito.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça é um Benefício concedido à parte que comprove não ter recursos financeiros para custear o processo; Isenta apenas o pagamento das custas e despesas processuais, descritos em lei; observa-se também, que pode ter o benefício concedido por meio da decisão de magistrado, mesmo que tenha advogado particular; de acordo com o art. 99, § 4 do Código de processo Civil.
Nos termos do art. 98, do CPC, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Além disso, com fulcro no art. 99, § 3, presume-se como verdadeira as alegações de insuficiência de pessoa natural.
Nota-se que a autora é aposentada e que recebe um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio e da sua família.
Nesse sentido, MANTENHO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por GILDETE SOUSA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., referente às tarifas bancárias junto à instituição demandada, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a Ré ao pagamento de: A) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data do arbitramento, vide Súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança (ADI's 4357 e 4425 – STF) a partir do evento danoso até a data do pagamento, na forma da Lei e da Súmula 54 do STJ; B) Restituição, de forma simples, dos encargos financeiros aplicados, em face do princípio do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
C) Que o banco demandado, cesse imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$10.000,00 (Dez mil reais).
Sem custas e honorários por ausência de condenação no rito dos juizados.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
REMANSO, datado e assinado digitalmente.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito. -
31/10/2024 15:17
Homologada a Transação
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18/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
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25/01/2024 08:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/10/2023 23:59.
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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15/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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02/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/09/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 10:38
Expedição de citação.
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22/09/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 11:34
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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13/07/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 18:21
Expedição de citação.
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13/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:31
Audiência Una realizada para 13/07/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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12/07/2023 20:08
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 12:34
Expedição de citação.
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17/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:30
Audiência Una designada para 13/07/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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01/02/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:04
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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20/01/2023 17:19
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:03
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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17/01/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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