TJBA - 0075940-70.2011.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0075940-70.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Prisla Roquemary Souto Santos Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:BA50578) Advogado: Jonathas Davi Matos Lopes (OAB:BA42379) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0075940-70.2011.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PRISLA ROQUEMARY SOUTO SANTOS REU: BANCO BRADESCARD S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc., Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 23 de outubro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
03/08/2022 12:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 15:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
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02/07/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 00:40
Publicado Intimação automática de migração em 04/11/2020.
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07/06/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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31/12/2020 02:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 03:40
Devolvidos os autos
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02/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/10/2017 00:00
Petição
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24/09/2015 00:00
Petição
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23/09/2015 00:00
Publicação
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04/09/2015 00:00
Mero expediente
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20/08/2015 00:00
Petição
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08/10/2013 00:00
Publicação
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03/10/2013 00:00
Recebimento
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03/10/2013 00:00
Mero expediente
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10/01/2013 00:00
Petição
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08/08/2012 00:00
Recebimento
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21/07/2012 00:00
Publicação
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09/07/2012 00:00
Petição
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09/07/2012 00:00
Ato ordinatório
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17/12/2011 00:00
Publicação
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15/12/2011 00:00
Antecipação de Tutela
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26/08/2011 08:49
Conclusão
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25/08/2011 13:45
Recebimento
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04/08/2011 09:32
Remessa
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29/07/2011 14:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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