TJBA - 0000540-27.2010.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:17
Expedição de sentença.
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31/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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29/07/2025 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2025 16:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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15/04/2025 19:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ-BA em 24/01/2025 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 0000540-27.2010.8.05.0117 Petição Cível Jurisdição: Itagibá Requerente: Maria Joselia Goncalves Dos Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerido: Município De Itagibá-ba Advogado: Gilceia De Fatima Rehem Eca Gomes (OAB:BA35023) Advogado: Jose Alves De Oliveira Netto (OAB:BA19065) Advogado: Luis Afonso Vieira Sousa (OAB:BA8115) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000540-27.2010.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ REQUERENTE: MARIA JOSELIA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ-BA Advogado(s): GILCEIA DE FATIMA REHEM ECA GOMES (OAB:BA35023), JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETTO (OAB:BA19065), LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115) SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de Reclamação trabalhista ajuizada por MARIA JOSELIA GONCALVES DOS SANTOS contra o município de Itagibá, perante a Justiça do Trabalho, buscando reconhecimento de relação de emprego com o réu, por conseguinte, recebimento de verbas trabalhistas, tais como aviso prévio, FGTS, férias, entre outros.
Para tanto, alegou que começou a desempenhar a função de agente comunitário de saúde em 14 de abril de 1992, sem qualquer formação de vínculo de emprego, vindo a ser efetivado somente em 2007, por força da emenda constitucional nº 51/2006 que criou o cargo de agente de endemias.
A partir de então foi reconhecido o vínculo jurídico com a administração pública municipal, sendo regido através do estatuto dos servidores civis, no entanto, aduz que o ente público não efetuou o pagamento das verbas anteriores ao reconhecimento do cargo, ou seja, pleiteia o reconhecimento do vínculo e pagamento de verbas trabalhistas anteriores ao regime estatutário.
Citado, o município juntou contestação atacando o mérito dos argumentos, e em preliminar arguiu incompetência material daquela Justiça Especializada (ID 29241277), a qual reconheceu sua incompetência sob o fundamento de que se tratava de relação jurídica de natureza administrativa, e remeteu o feito para a Justiça Estadual (ID 29241277).
A parte autora interpôs Recurso ordinário em face da decisão, entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu ser competência deste juízo.
A Justiça do Trabalho declinou da competência para este juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL No julgamento da ADI n. 3395-6, o E.
STF, em decisão vinculante, afastou qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo No exame de reclamação constitucional por descumprimento da referida decisão, o Pretório Excelso esclareceu que "Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.
Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público".
Assim, a competência para julgar as ações oriundas desses conflitos entre o Poder Público e seus servidores (sejam efetivos, contratados ou comissionados, a título permanente ou precário), é da Justiça Comum, estadual ou federal, por competir a esta averiguar, inclusive, se realmente houve vício na relação administrativa, apto a descaracterizá-la.
Logo, na esteira do posicionamento do Pretório Excelso, este juízo entende que a mera alegação na defesa, da existência de relação jurídica administrativa, é suficiente para afastar a competência da Justiça do Trabalho.
DA PRESCRIÇÃO De início, pontua-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a esfera, prescreve em 05 (cinco) anos a contar a data do auto ou fato do qual se originaram (art. 1º, Decreto 20.910/32).
Assim, toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação estão prescritas.
DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído.
Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz.
Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT.
Ressalto que tal medida atende à celeridade, sendo que esta se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988.
Destaco, ainda, que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que, consoante exposto, o julgamento antecipado é de rigor.
DO CONTRATO NULO De acordo com o art. 37, II da Constituição Federal, a investidura em cargos públicos deve se dar mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, sob pena de nulidade.
A possibilidade de contratação temporária foi autorizada pela Constituição Federal apenas para atividades especiais ou em caso de excepcional interesse público.
Não é o caso dos autos.
A Lei nº 8.745/1993 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do art. 37 da CF, e em que pese saúde ser de interesse público, não há nos autos informação quanto a imprescindibilidade da contratação temporária de agente comunitário de saúde no município naquele momento.
Assim, o contrato de trabalho com município, sem a prestação de concurso público e assinado durante vigência da atual Constituição Federal, é nulo, sendo, nesse caso, devido ao trabalhador somente salário e recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS).
A demissão de funcionário irregular é ato lícito consoante o princípio da moralidade.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O ministro relator Teori Zavascki asseverou a necessidade de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização.
Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada.
No caso dos autos resta demonstrado que o autor exerceu o cargo por prazo determinado de agente comunitário de saúde, de abril de 1992 a abril de 2007.
Nesse contexto, era ônus do réu a prova de fato extintivo ou impeditivo do direito pleiteado pelo autor (CPC, art. 373, II), qual seja, a comprovação do pagamento das verbas vindicadas ou ausência de prestação de serviços no período reclamado, ônus do qual não se desincumbiu.
Sobre o tema, o STJ entende que: “Incumbe à Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo, para fins de recebimento da remuneração, na hipótese em que é incontroversa a existência do vínculo funcional” ( AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Portanto, tendo em vista o incontroverso serviço prestado pelo Requerente à Administração Pública direta e a ausência de concurso público, assiste razão a Requerida ao sustentar a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entres as partes.
Logo, uma vez evidenciado o dispêndio de tempo e energia do Requerente e a impossibilidade de se restituir ao trabalhador ao status quo ante, com o pagamento de parcelas contraprestativas mínimas, quais sejam, o salário stricto sensu e os depósitos fundiários.
No mais, não têm o requerente direito a parcela de cunho evidentemente trabalhista como férias ou décimo terceiro salário, indenizados ou proporcionais.
RECURSO INOMINADO.
RECURSOS SIMULTÂNEOS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO A TÍTULO PRECÁRIO.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE EXCEPCIONA A NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II E § 2º, CF/88.
NULIDADE DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO GERA EFEITOS TRABALHISTAS, SALVO O PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO.
PARTE AUTORA QUE FAZ JUS AO SALDO DE SALÁRIO E VALORES REFERENTES AO DEPÓSITOS DE FGTS.
SÚMULA 363 DO TST.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR BASEADO NO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS, APÓS FIM DO CONTRATO.
ABRANGÊNCIA DAS PARCELAS A TÍTULO DE FGTS.
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONFORME ART. 322, §2º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8001169-82.2017.8.05.0127,Relator(a): ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 16/10/2019).
Do mesmo modo, não é devida a multa pela demissão sem justa causa e nem o reconhecimento do vínculo celetista, visto que, conforme explicitado em peça de defesa (ID 29241277), o tempo de serviço prestado pelos agentes comunitários de saúde, bem como todos os direitos e deveres anteriores foram devidamente computados e incorporados após o advento da lei municipal nº 600 de 16.04.2007, em atendimento a Emenda Constitucional nº 51/2006.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o ente público ao pagamento do saldo de salário, se houver, e ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativo ao período trabalhado anterior ao reconhecimento do vínculo estatutário, considerando a incidência da prescrição quinquenal reconhecida.
As importâncias serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acréscimo de juros de mora no percentual estabelecido pela caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento (art. 1-f da lei 9.494/97), a partir de 09.12.2021, ambos os índices retro referidos (correção e juros) deverão ser substituídos pela aplicação da SELIC (EC 113/2021); O valor deverá ser delimitado na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Deixo de condenar o Réu do pagamento de custas, posto que isento, nos termos do artigo 8º, § 1º da Lei 8620/93.
Sentença sujeita a reexame necessário, vez que não se sabe ao certo o valor da condenação (sentença ilíquida – súmula 490 do STJ).
Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito -
31/10/2024 09:27
Expedição de sentença.
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20/07/2024 12:17
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 13:42
Conclusos para despacho
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16/12/2019 17:31
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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12/07/2019 10:03
Juntada de petição inicial
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13/02/2017 11:45
CONCLUSÃO
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25/01/2017 11:25
PETIÇÃO
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10/07/2015 11:32
CONCLUSÃO
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28/09/2010 08:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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