TJBA - 8123653-50.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAO EDSON BENICIO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/05/2025 23:59.
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27/04/2025 04:03
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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27/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:18
Nomeado perito
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06/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO EDSON BENICIO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/11/2024 23:59.
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09/11/2024 18:48
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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09/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8123653-50.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Edson Benicio Dos Santos Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8123653-50.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO EDSON BENICIO DOS SANTOS Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041), WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JOAO EDSON BENICIO DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese, aduz a parte autora que é proprietário de um imóvel invadido sem autorização pela Ré para instalação de postes de alta tensão, e, por conta disso, o imóvel ficou inviável de utilização e venda.
Dispõe que a fiação causa estranheza e torna perigoso o ambiente, posto que a Ré não procedeu correntemente com as instalações.
Requer a indenização pelos danos materiais, equivalentes ao valor venal do imóvel e ao valor do comércio construído no terreno.
Por fim, requer também indenização por danos morais.
Instruiu a exordial com documentos.
Sobreveio despacho deferindo a gratuidade – ID 183119411.
Citado, o acionado apresentou contestação de ID 187903671, na qual alegou preliminarmente inépcia da inicial.
No mérito, refutou os pleitos autorais sob a alegação de que não foi identificada qualquer nota de solicitação acerca da rede elétrica que o autor alega estar supostamente instalada em local indevido, tendo a Ré obedecido todas as normas de segurança.
Argui a necessidade de implementação da rede, bem como impugna o pleito de danos morais.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos.
Por fim, foi acostada Réplica em ID 220835391.
Sobreveio decisão em ID 388818307, rejeitando a preliminar de inépcia.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas – Ids 423676417 e 422673081.
Vieram-me conclusos.
Observo que a demanda orbita ao redor da implantação de poste elétrico na propriedade do autor, que demanda danos materiais face ao prejuízo de tal instalação.
Denota-se que não há como averiguar, pelas provas acostadas nos autos, a qualidade das instalações ou quanto tal construção afeta, de fato, o imóvel.
Com efeito, determino a realização de prova pericial, cujo ônus recairá sobre a parte ré (inversão ope legis prevista no art. 14, § 3º do CDC).
Caberá à ré, portanto, arcar com o custeio da perícia técnica a ser realizada.
Convém consignar, entretanto, que, por se tratar de ônus, e não de obrigação, sua observância se insere na esfera de conveniência da parte, que poderá, destarte, optar entre arcar com os honorários do perito ou deixar de fazê-lo, suportando, neste último caso, as consequências processuais de sua omissão.
Na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 47ª edição, p. 478: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar da tutela jurisdicional”.
Em suma, sendo da parte requerida o ônus probatório, deverá pagar os honorários periciais.
Porém, caso não o faça, ficará sujeita aos efeitos decorrentes da falta de prova do fato controvertido.
A perícia deverá esclarecer a necessidade de implantação elétrica no local, a qualidade da instalação, se foi devidamente realizada conforme as normas de segurança aplicáveis, se, de alguma forma, oferece algum risco aos residentes do imóvel ou ao comércio ali estabelecido e se, de alguma forma, prejudica o valor da propriedade.
Nomeio a engenheira civil Sra.
MANUELA GUSMÃO SAMPAIO, cadastrada no sistema de peritos do TJ/BA, para proceder ao exame na propriedade localizada ao endereço: 1º Trav.
Jorge Amado, Bairro do Imbuí, Salvador/BA, sendo a metragem de 7,65 metros de frente x 10, fundo, totalizando área de 76,50 m².
Providencie a serventia intimação do perito por e-mail, com cópia do processo eletrônico, para que, em 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente sua proposta de honorários, currículo - com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, conforme art. 465 §2º, do CPC.
Aceito o encargo e estimados os honorários, INTIMEM-SE AS PARTES da proposta para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARIO EDUARDO DE MENDONÇA NETO Juiz Substituto designado por meio do Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
04/11/2024 20:59
Conclusos para decisão
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04/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 22:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 11:33
Conclusos para decisão
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08/12/2023 01:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 13:20
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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03/12/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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30/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2022 18:23
Conclusos para decisão
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05/08/2022 12:21
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2022 06:00
Decorrido prazo de JOAO EDSON BENICIO DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 09:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 00:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 10:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 15:37
Decorrido prazo de JOAO EDSON BENICIO DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 09:41
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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25/02/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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22/02/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 20:04
Expedição de despacho.
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22/02/2022 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 18:36
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 05:47
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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10/11/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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29/10/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 15:30
Conclusos para despacho
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28/10/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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