TJBA - 8001564-68.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:07
Baixa Definitiva
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19/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001564-68.2024.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Valter Pereira Costa Advogado: Pablo De Jesus Paixao (OAB:BA57202) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Advogado: Aline Ferraz Fernandes (OAB:BA21281) Intimação: SENTENÇA VALTER PEREIRA COSTA, devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, aduzindo os fatos constantes da inicial.
As partes, devidamente intimadas, não compareceram na audiência de conciliação e não apresentaram justificativa.
Vieram-me os autos conclusos.
Dispõe o art. 51, da Lei 9.099/95, que extingue-se o processo, independentemente de intimação das partes, quando o autor deixar de comparecer à audiência.
Sendo assim, nos termos do art. 51, inc.
I, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências necessárias e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 28 de janeiro de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
28/01/2025 11:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 27/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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21/01/2025 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/01/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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03/12/2024 08:44
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/01/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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02/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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21/11/2024 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001564-68.2024.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Valter Pereira Costa Advogado: Pablo De Jesus Paixao (OAB:BA57202) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Intimação: DECISÃO VALTER PEREIRA COSTA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, contra o CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, também qualificado, aduzindo que recebe benefício previdenciário pago pelo INSS e que o réu sem sua autorização vem cobrando em seu benefício taxas mensais de serviços sob “Contribuição Sindicato/Contag”, sem qualquer previsão contratual desde 2019 até a presente data, correspondendo o valor de R$ 1.246,62 (mil e duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Requer a concessão de tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos de capitalização impugnados.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional.
Com efeito, o cotidiano forense revela ser prática recorrente os golpes em contratos bancários, cujos destinatários são, na sua maioria, pessoas em situação de hipervulnerabilidade, como idosos aposentados, analfabetos, pessoas com menor grau de instrução ou portadores de alguma deficiência que reduza a sua possibilidade de compreensão.
Nesse contexto, diante da ausência de indícios razoáveis da ausência de contratação, revela-se necessária a regular dilação probatória e oportunização do contraditório.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações.
Registro que, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a eventual ausência de juntada dos referidos documentos no prazo de defesa, sujeitará o fornecedor às consequências processuais advindas da não produção da prova.
Observando que a parte requerente optou pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e que houve a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 27/11/2024, às 08h00min.
As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual.
Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo “lifesize”, para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada.
AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE.
Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 30 de outubro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
31/10/2024 08:25
Expedição de citação.
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31/10/2024 08:08
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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30/10/2024 12:31
Proferido despacho
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30/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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