TJBA - 8008453-24.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 18:14
Juntada de informação
-
09/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:01
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:17
Juntada de informação
-
26/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008453-24.2024.8.05.0022 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Requerente: Carmito Marques Dos Santos Advogado: Silvia Antonia Dos Santos Cruz Miguez (OAB:BA27935) Requerente: Maycon Douglas Marques Dos Santos Advogado: Silvia Antonia Dos Santos Cruz Miguez (OAB:BA27935) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8008453-24.2024.8.05.0022 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) / [Exoneração] AUTOR:CARMITO MARQUES DOS SANTOS e outros RÉU: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE [Exoneração] ajuizada por REQUERENTE: CARMITO MARQUES DOS SANTOS e outros representada por sua genitora, em face de Petição Inicial de ID. 450744847, onde firmou-se os termos do acordo.
Desnecessário a intervenção do Ministério Público do Estado da Bahia.
Vieram-me conclusos os autos para homologação do referido acordo. É o breve relatório.
Decido.
As partes são legitimas, o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.
Além do que a solução pacífica dos conflitos é hoje um dos ícones do direito, preceituando o art. 840 do Código Civil/2002 que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de exoneração de alimentos firmado entre as partes, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, ressalvando-se o disposto no art. 15 da Lei 5.478/68.
Defiro a gratuidade da justiça.
Honorários conforme convencionados.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.
Certifique-se.
Não obstante, consoante a regra preconizada no artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte informar ao juízo qualquer modificação em seu endereço, considerando-se válida a intimação dirigida àquele constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a referida modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, in verbis: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Sendo assim, efetuada a tentativa de Intimação pessoal ou por DJE, dá por intimada a qualquer uma das partes, movendo os autos após, ao arquivo definitivo.
Expeça-se os ofícios, mandados e documentos necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras - BA, datado digitalmente.
Antônio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
21/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:48
Homologada a Transação
-
03/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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