TJBA - 8009185-09.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2025 23:59.
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16/06/2025 18:30
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:59
Decorrido prazo de VANIA LUZ CARDOSO em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 23:20
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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26/04/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 03:15
Decorrido prazo de VANIA LUZ CARDOSO em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 06:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2024 23:59.
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02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8009185-09.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Vania Luz Cardoso Advogado: Felix Jossan Zaltron (OAB:RS94205) Reu: Banco Do Brasil S/a Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009185-09.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: VANIA LUZ CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) com pedido liminar, proposta por VÂNIA LUZ CARDOSO contra o BANCO DO BRASIL S/A e outros, ambas qualificadas na inicial Em síntese, o autor narra que é servidora, com renda mensal de R$ 11.392,41 (onze mil trezentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), sendo que dessa remuneração incidem descontos mensais de R$ 3.393,24 (três mil trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), de modo que a renda líquida da parte autora corresponde à R$ 7.999,17 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e dezessete centavos).
Aduz que, em razão de contratos celebrados junto aos Credores, a soma dos encargos financeiros mensais referente aos contratos firmados junto aos REQUERIDOS totaliza R$ R$ 12.345,01 (doze mil trezentos e quarenta e cinco reais e um centavo), comprometendo mais 154% da sua renda líquida.
Em sede de medida liminar, requer seja determinada a suspensão da exigibilidade das dívidas com as instituições financeira requeridas, aos menos até a audiência de conciliação, ou então que as cobranças de seus empréstimos pessoais e consignados sejam limitadas ao patamar de 35% de sua renda líquida, sendo autorizada a depositar em juízo o montante de R$ R$ 2.799,71 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Os documentos de id. 468986885 a 468986889, comprovam que os descontos a título de empréstimos bancários, realizados diretamente no contracheque do autor e em conta corrente, alcançam quase a totalidade dos seus rendimentos mensais.
Assim, evidenciada a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência postulada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, e até mesmo o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro está caracterizado pela demonstração, pela parte autora, quanto ao desconto de percentual superior a 35% de seus vencimentos líquidos.
Anote-se que o percentual de 30% é considerado como o suportável pelo consumidor nos limites da dignidade da pessoa humana, adotando, por analogia, o disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 10.820/2003, condição esta que a legitima a propor a presente, denotando eventual interesse na tutela de urgência ora pleiteada.
O segundo pressuposto reside no fato de que, sem o provimento jurisdicional antecipado, evidente o risco de agravamento da situação financeira, e isso faz duvidosa a utilidade do processo, que poderá cair no vazio e inocuidade, considerando-se, ainda, os gastos e despesas regulares com a manutenção da parte autora e de sua família.
A orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir que a instituição financeira se aproprie integralmente do salário do cliente depositado em sua conta corrente, com o objetivo de solver a dívida decorrente do contrato de empréstimo, ainda que exista previsão contratual para tanto, devendo ser observado o princípio da razoabilidade.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
Assim se mostra justificável a pretensão da autora, quanto à limitação dos descontos ao patamar de 35%, tratando-se do absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial.
Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, devendo a tutela de urgência submeter ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(art. 104-A , § 4º, IV, do CDC ).
A pretensão de repactuação de dívidas bancárias com amparo na Lei n.º 14.181 /21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão total dos descontos das prestações de empréstimo consignado, sem que seja dado conhecimento aos credores acerca dos termos do plano de pagamento apresentado pelo autor.
Assim, por ora, não se mostra cabível a suspensão total das cobranças, posto que tal medida é prevista somente após a homologação do plano de pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada, e determino os réus observem, nos descontos junto à conta corrente/folha de pagamento da parte autora (quanto aos empréstimos contratados e encargos, reduzindo-se proporcionalmente ao valor de cada um, de modo que a soma de todos eles não ultrapasse os 35% de seus rendimentos líquidos, mensalmente creditados nessa mesma conta, assim perdurando até posterior decisão, tudo sob pena da incidência de multa por cada ato de descumprimento, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), a se reverter em prol da parte autora, e, ainda, no mesmo valor, incidirá essa multa diariamente, até que se comprove seja revertido o ato de descumprimento.
Desde já, limito o montante dos astreintes a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo de, se necessário como poder coercitivo, majorar tanto o valor fixado para cada descumprimento, quanto o montante.
Oficie-se à fonte pagadora, requisitando a limitação dos descontos, ao percentual de 35%, sobre o vencimento básico do autor.
Citem-se as rés para contestarem o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
No mesmo prazo deverá manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) - 
                                            
30/10/2024 10:16
Expedição de decisão.
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30/10/2024 10:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/10/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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