TJBA - 8012811-52.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8012811-52.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] INTERESSADO: MIGUEL OLAVO DE CAIRES JUNIOR INTERESSADO: EASYJET AIRLINE COMPANY LIMITED DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação cuja petição inicial foi protocolizada na distribuição de processos desta comarca.
Foi deferido o parcelamento das custas e a parte Autora devidamente intimada para recolher a primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A determinação judicial não foi cumprida há mais de trinta dias.
O artigo 290 do CPC/2015 dispõe que " será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, decisão do STJ: REsp 1906378 / MG RECURSO ESPECIAL 2020/0305039-0Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento :11/05/2021, DJe 14/05/2021RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
MPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. Assim, não tendo a parte Autora recolhido as custas no prazo assinalado, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, com baixa no sistema. P.R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA, 19 de fevereiro de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
20/05/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487110647
-
27/03/2025 01:56
Decorrido prazo de MIGUEL OLAVO DE CAIRES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:11
Decorrido prazo de EASYJET AIRLINE COMPANY LIMITED em 24/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
04/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:27
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 16:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8012811-52.2024.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Miguel Olavo De Caires Junior Advogado: Rainny Rosa Dionizio (OAB:BA65981) Requerido: Easyjet Airline Company Limited Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8012811-52.2024.8.05.0274 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: MIGUEL OLAVO DE CAIRES JUNIOR REQUERIDO: EASYJET AIRLINE COMPANY LIMITED DESPACHO Vistos, Indefiro o pedido de gratuidade provisória por falta de fundamento legal, ao passo que oportunizo ao Autor o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do Ato Conjunto de no 16/2020 do TJBA, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação deste ato, sob pena de cancelamento da distribuição.
As demais parcelas deverão ser recolhidas no mesmo dia dos meses subsequentes, com a devida comprovação nos autos.
Após o recolhimento da primeira parcela das custas e recolhimento das custas de citação, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Deve ainda a parte Ré trazer aos autos o seu endereço eletrônico, inciso II, artigo 319, c/c o artigo 335 do CPC.
A CITAÇÃO deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Diante da limitação da pauta de audiências do CEJUSC desta Comarca, implicando em inobservância dos artigos 4º e 6º do CPC, e das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Atribuo a este despacho força de mandado.
P.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 18 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
18/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:17
Decorrido prazo de MIGUEL OLAVO DE CAIRES JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 21:58
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
11/08/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000095-98.2005.8.05.0241
Ibrascon - Instituto Brasileiro de Concu...
Ministerio Publico
Advogado: Joao Lopes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2005 00:00
Processo nº 8002430-33.2023.8.05.0237
Josiane dos Santos Pereira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2023 19:50
Processo nº 0960460-65.2015.8.05.0137
Edelvita Almeida da Silva
Leader Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Juciara da Silva Abreu Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2015 08:27
Processo nº 8000390-56.2022.8.05.0191
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Paulo Gomes de Queiroz Junior
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2022 11:40
Processo nº 8009329-48.2018.8.05.0261
Tarcisio Silva de Oliveira
Municipio de Tucano
Advogado: Luzia Ilka Calazans dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2018 18:27