TJBA - 8006119-08.2022.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/03/2025 02:36
Baixa Definitiva
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08/03/2025 02:36
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:35
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de LORENA SANTANA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8006119-08.2022.8.05.0274 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Lorena Santana Santos Advogado: Camila Santos Maia (OAB:BA36314-A) Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752-A) Recorrente: Departamento Estadual De Transito Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006119-08.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): RECORRIDO: LORENA SANTANA SANTOS Advogado(s): CAMILA SANTOS MAIA (OAB:BA36314-A), JORGE MAIA (OAB:SP4752-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
ATRASO INJUSTIFICADO NO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE PREVISTOS NO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora alega que, em abril de 2020, enviou documentação à parte acionada para agendar o exame médico e dar continuidade ao processo de habilitação, mas não obteve retorno até o momento, mesmo após diversas tentativas de contato.
Argumenta a ausência de informações e requer a imediata liberação de acesso às informações do processo de habilitação, incluindo sua posição na fila de agendamento junto à Junta Médica do DETRAN/BA.
Pede também a condenação da acionada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela de urgência deferida e determinar que o Réu preste à Autora as informações quanto ao processo administrativo relativo à emissão de sua CNH, bem como para condenar o Réu no pagamento a título de indenização por danos morais a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 74959712) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Precedentes 6ª Turma recursal: 8010314-21.2018.8.05.0001; 8008694-71.2018.8.05.0001 O atraso injustificado na realização de perícia obrigatória no Detran configura falha na prestação do serviço público essencial, violando os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoabilidade.
O dano moral é caracterizado pela frustração e pelos constrangimentos causados, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material, considerando o caráter presumido do abalo psicológico em situações dessa natureza.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, in verbis: Dos autos, verifica-se ter a parte logrado comprovar ter buscado obter informações acerca da situação do processo administrativo em questão, conforme documentos de ID nº 198659039 e ID nº 198659040.
O direito à informação é um direito fundamental, sendo cláusula pétrea prevista na Constituição da República em seu artigo quinto.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Desta forma, é imperiosa a sua observância, devendo a administração pública zelar pelo respeito a tal garantia.
Frisa-se tratar de processo administrativo no qual a Autora é parte, sendo inquestionável o seu interesse em acompanhá-lo e obter as informações necessárias à satisfação do seu direito.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que, considerando a não prestação das informações à Autora, o que viola direito fundamental protegido constitucionalmente, impõe-se o dever do Réu indenizar a Requerente pelos danos morais in re ipsa. É de se destacar que o Brasil adotou a teoria do risco administrativo quanto à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público.
Nesse sentido ensina Dirley da Cunha. É a teoria do risco que serve de fundamento para a ideia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado.
Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados e (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tanto os benefícios gerados pela atuação estatal à comunidade como os encargos suportados por alguns, por danos decorrentes dessa atuação. (...) Por essa teoria a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o comportamento estatal (fato do serviço) e o dano sofrido pelo administrado, sem se cogitar da culpa do serviço, tampouco da culpa do agente público (Curso de Direito Administrativo, 14ª Edição, Salvador: Editora JusPodvm, 2015, p. 357-358).
A adoção da teoria do risco administrativo, ou da responsabilidade civil objetiva do Estado, encontra-se clara no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil: Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Ainda, verifica-se descumprimento dos princípios da eficiência e da publicidade elencados no art. 37 da Constituição transcrito acima, observando verdadeiro dano cometido pelos agentes públicos a ensejar a indenização pretendida em razão da falha do serviço, entendimento este que se coaduna com o posicionamento dos tribunais pátrios: (...) Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter integra a sentença.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 01:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 06:52
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 06:52
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 13.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
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14/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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