TJBA - 8000792-78.2023.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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11/03/2024 22:44
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2024 09:00
Decorrido prazo de CAMILLA SANTOS NERY TANNURE em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/12/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/12/2023 11:18
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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03/12/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000792-78.2023.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Gilmar Dos Santos Mota Advogado: Edson Oliveira Silva (OAB:BA76555) Autor: Roquilda Odete De Jesus Advogado: Edson Oliveira Silva (OAB:BA76555) Reu: Camilla Santos Nery Tannure Reu: Analice Dos Santos Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000792-78.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: GILMAR DOS SANTOS MOTA e outros Advogado(s): EDSON OLIVEIRA SILVA (OAB:BA76555) REU: CAMILLA SANTOS NERY TANNURE e outros Advogado(s): DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 3.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 3.2.
Vindo as respostas, intime-se a parte autora para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 4.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 5.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 5.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 5.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 6.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Expedientes necessários.
Ubaitaba- BA, data do sistema.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
23/11/2023 00:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 00:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 00:30
Expedição de citação.
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16/10/2023 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR DOS SANTOS MOTA - CPF: *07.***.*95-34 (AUTOR).
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18/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
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30/05/2023 20:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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