TJBA - 8004332-27.2024.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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04/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 11:22
Expedição de intimação.
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27/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502487388
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27/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502487388
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27/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:57
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:57
Juntada de Certidão dd2g
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27/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/01/2025 20:20
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 21:01
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8004332-27.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Davi Martins Silva Advogado: Luis Calazans De Brito Bisneto (OAB:BA65625) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8004332-27.2024.8.05.0256 Classe-Assunto: [Prestação de Serviços, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Tutela de Urgência] Parte Ativa: AUTOR: DAVI MARTINS SILVA Parte Passiva: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos ajuizada por DAVI MARTINS SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor que teve sua conta no Instagram (@davimartinsx_) indevidamente suspensa pela ré em 02/04/2024, sob alegação genérica de violação dos termos de uso.
Afirma que a suspensão decorreu de uma suposta invasão à sua conta do Facebook, que também pertence à ré.
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente por diversos meios, sem sucesso.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata de sua conta no Instagram.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida em 08/05/2024 (ID 443603005), determinando que a ré reativasse a conta do autor no prazo de 48 horas.
O autor informou o descumprimento da decisão liminar (ID 446555423), requerendo a aplicação de multa diária.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 446911425) alegando, em síntese: (i) que fornece serviço seguro e disponibiliza ferramentas de proteção aos usuários; (ii) que agiu em exercício regular de direito ao suspender a conta por violação dos termos de uso; (iii) que cumpriu a decisão liminar enviando link de recuperação ao e-mail do autor; (iv) inexistência de danos morais; e (v) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
O autor apresentou réplica (ID 446911424) reiterando os termos da inicial e demonstrando que não recebeu qualquer link de recuperação em seu e-mail.
Em decisão de ID 452877684, este Juízo fixou multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da tutela de urgência, limitada a R$ 20.000,00.
A ré foi devidamente intimada, mas manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem comprovar o cumprimento da ordem judicial. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Preliminarmente, considerando o descumprimento reiterado da tutela de urgência, mesmo após a fixação expressa de multa diária, reconheço devida a incidência das astreintes no valor limite estabelecido de R$ 20.000,00.
A multa cominatória tem por objetivo pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação e sua exigibilidade independe do resultado final da ação, bastando a confirmação do descumprimento da ordem judicial, o que está evidenciado nos autos.
De início, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, está clara a vulnerabilidade técnica do Autor frente à Ré, bem como a hipossuficiência probatória, uma vez que os dados e registros relacionados à conta e sua suspensão estão sob controle exclusivo da empresa demandada.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão da conta do autor na rede social Instagram e à existência de danos morais indenizáveis.
No caso em análise, restou incontroverso que a conta do autor foi suspensa em 02/04/2024, sob alegação genérica de violação dos termos de uso, sem especificação das condutas violadoras.
A ré, a quem competia demonstrar a regularidade da suspensão (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), não apresentou qualquer prova das alegadas violações que teriam motivado o bloqueio.
Limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a necessidade de cumprimento dos termos de uso da plataforma.
Ademais, ficou demonstrado que a suspensão decorreu de uma suposta invasão à conta do Facebook do autor, o que evidencia falha na segurança dos serviços prestados pela ré.
Se houve efetivamente invasão por terceiros, tal fato não pode prejudicar o autor, devendo a plataforma adotar medidas para proteção da conta, e não simplesmente bloquear o acesso do usuário legítimo.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece em seu art. 20 que o provedor de aplicações deve comunicar ao usuário os motivos da indisponibilização de conteúdo, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
No caso, isso não ocorreu, tendo a ré se limitado a enviar notificações genéricas e automáticas.
A conduta da ré viola também a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), especialmente seu art. 20, que garante ao titular o direito de solicitar revisão de decisões automatizadas que afetem seus interesses, devendo o controlador fornecer informações claras sobre os critérios utilizados.
Mais grave ainda é o descumprimento da decisão judicial que determinou a reativação da conta.
A ré alega ter enviado link de recuperação ao e-mail do autor, mas não comprovou tal envio.
O autor, por sua vez, demonstrou através de prints que não ter recebido qualquer comunicação nesse sentido.
Por fim, deve ser considerado que a manutenção do bloqueio pode resultar na perda definitiva da conta após 180 dias, conforme informado pela própria ré, o que causaria prejuízo irreparável ao autor, que possui mais de 6 mil seguidores e utiliza a plataforma também profissionalmente.
Quanto aos danos morais, tenho que estes restaram configurados e merecem especial atenção quanto à sua quantificação.
O caso ultrapassa significativamente o mero aborrecimento, considerando diversos fatores: a) A suspensão indevida e sem justificativa adequada da conta do autor; b) A impossibilidade de acesso a conteúdos e interações construídos ao longo de anos; c) O descaso da ré no atendimento às tentativas administrativas de solução; d) O desvio produtivo do consumidor, que precisou despender tempo e recursos para tentar resolver o problema; e) O descumprimento reiterado das ordens judiciais, mesmo após a fixação de multa cominatória, demonstrando total desprezo pelos direitos do consumidor e pelo próprio Poder Judiciário; f) A importância crítica que as redes sociais assumiram na sociedade contemporânea, sendo hoje instrumentos essenciais de interação social, profissional e comercial.
Sobre este último ponto, é preciso destacar que, na atual conjuntura social, a exclusão abrupta de um usuário de uma rede social - especialmente sem justificativa adequada ou processo que permita defesa - representa violação grave a diversos direitos fundamentais.
O Instagram, assim como outras redes sociais, deixou de ser mera ferramenta de entretenimento para se tornar plataforma essencial de comunicação, trabalho e desenvolvimento profissional.
No caso do autor, que possuía mais de 6 mil seguidores e utilizava a plataforma também profissionalmente, o bloqueio representa não apenas violação ao seu direito de expressão e comunicação, mas efetivo prejuízo à sua atividade profissional e à sua identidade digital.
A jurisprudência tem reconhecido a gravidade desse tipo de conduta: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - BLOQUEIO CONTAS INSTAGRAM E FACEBOOK - DEMONSTRAÇÃO - JUSTO MOTIVO - AUSÊNCIA - REATIVAÇÃO - NECESSIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - APELAÇÃO ADESIVA - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar o justo motivo para o bloqueio das contas utilizadas pela autora nas plataformas digitais Facebook e Instagram, revelando-se ilegítima a suspensão, deve ser mantida a obrigação de fazer, consistente na sua reativação (art. 373, do CPC). 2.
Constatada a utilização pela autora das redes sociais como fonte de rendimentos/fins comerciais, deve ser reconhecido o dever de indenizar da ré. 3.
A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano (art. 944, do Código Civil)”. (TJ-MG - AC: 10000210004107002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) O descumprimento reiterado das ordens judiciais pela ré, mesmo após a fixação de multa cominatória, evidencia uma postura sistemática de desrespeito aos direitos dos consumidores e ao Poder Judiciário.
Tal comportamento deve ser coibido através de condenação que efetivamente cumpra seu papel pedagógico, especialmente considerando o porte econômico da Ré.
Assim, o valor da indenização deve atender às finalidades compensatória e pedagógica, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, tendo em vista todas as peculiaridades narradas, especialmente o porte econômico da ré, a reiteração de condutas similares e a gravidade da conduta no contexto atual de dependência das redes sociais, tenho por adequada a fixação dos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR que a ré reative definitivamente a conta do autor (@davimartinsx_) no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 CC).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação (incluindo danos morais e astreintes), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 1 de novembro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
01/11/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 13:23
Decorrido prazo de DAVI MARTINS SILVA em 07/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:20
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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05/08/2024 10:07
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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05/08/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 04:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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04/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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03/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 08:36
Conclusos para decisão
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28/05/2024 01:05
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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23/05/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:26
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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08/05/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 18:01
Expedição de decisão.
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08/05/2024 15:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:01
Desentranhado o documento
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08/05/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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