TJBA - 0535114-03.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:57
Decorrido prazo de RAIANE BRITO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de RAIANE BRITO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 20:31
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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29/03/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 07:10
Conclusos para decisão
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05/12/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 04:17
Decorrido prazo de RAIANE BRITO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:10
Decorrido prazo de RAIANE BRITO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:39
Decorrido prazo de RAIANE BRITO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIANE BRITO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:57
Decorrido prazo de RAIANE BRITO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de RAIANE BRITO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de RAIANE BRITO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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29/12/2023 13:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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29/12/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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05/12/2023 13:29
Juntada de intimação
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04/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0535114-03.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raiane Brito Dos Santos Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0535114-03.2015.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) ajuizada por AUTOR: RAIANE BRITO DOS SANTOS em face de REU: BANCO BESA S.A, todos devidamente qualificados nos autos, visando obter recebimento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de pagamento da diferença de indenização de seguro obrigatório – DPVAT, em razão da invalidez permanente, devidamente atualizado, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 01/12/2013.
Documentos pertinentes ID. 247623722.
Deferida a gratuidade da justiça, ID. 247623723.
Em sua defesa, ID. 247623727, a seguradora-ré requereu a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcio do Seguro DPVAT S/A no pólo passivo da demanda, bem como arguiu preliminar de carência de ação e inépcia da inicial, e, no mérito, requereu a improcedência do(s) pedido(s) e requereu a realização de perícia médica.
Decisão de saneamento no ID. 247623733, com rejeição das preliminares, designação de perícia médica e nomeação de perito.
Petição de ID. 247623737 apresenta comprovante de pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Decisão de ID. 247623741 nomeia novo perito médico e designa data para realização de perícia médica.
Certidão de ID. 247623746 assevera a ausência injustificada da parte autora ao exame médico pericial.
Sentença de improcedência, ID. 247623748.
Interposta apelação pela parte autora, ID. 247623751 e apresentação de contrarrazões pela Ré, ID. 247623757.
Acórdão de ID. 247624379, 247624386, 247624393 e 247624401 anula a sentença e determina o retorno dos autos à origem para a redesignação de perícia médica, com intimação pessoal da parte autora acerca da data, local e horário de realização do exame médico pericial.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Inexistem questões processuais pendentes.
Destarte, nomeio como perito do Juízo o Dr.
GILSON SANTOS SOUZA, CRM/BA 14850, que, após o compromisso legal, deverá apresentar laudo no prazo de trinta dias a contar da data da realização do exame pericial.
Arbitro os honorários do perito no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este a ser complementado pela parte acionada, haja vista o valor anteriormente depositado, ID. 247623737.
Certifique-se o cartório acerca dos valores depositados no ID. 247623737, com intimação da Ré para complementação, no prazo de 10 (dez) dias, em sendo a hipótese.
Após, intime-se o Sr.
Perito deverá designar data, horário e local para realização do ato técnico, a fim de que as partes possam ser previamente avisadas, inclusive com intimação pessoal da parte autora.
Desde já ficam apresentados os quesitos do Juízo: 1) O periciando é portador de alguma lesão? Qual?; 2) Em caso afirmativo, essa lesão gera a incapacidade de algum membro ou função? Qual?; 3) Em caso afirmativo, qual o grau da incapacidade acometida ao membro ou função?; 4) Qual a data do início da lesão? Justifique.; 5) Caso o membro do periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início?; 6) A incapacidade do membro ou função é temporária ou permanente?; 7) Constatada a incapacidade ela é total ou parcial? Completa ou incompleta? 8)Há considerações que o perito entenda pertinentes? Quais?.
Retifique-se o assunto do presente feito, de modo a constar DPVAT, bem como o pólo passivo da demanda para COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, CNPJ 15.***.***/0001-90.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito TMA -
22/11/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:32
Outras Decisões
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31/10/2022 14:35
Conclusos para despacho
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04/10/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/09/2022 00:00
Reativação
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30/06/2022 00:00
Petição
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09/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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20/05/2022 00:00
Publicação
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18/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2022 00:00
Mero expediente
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16/06/2020 00:00
Petição
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07/05/2019 00:00
Trânsito em julgado
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08/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/01/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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17/01/2017 00:00
Expedição de documento
-
17/01/2017 00:00
Petição
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15/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2016 00:00
Petição
-
21/06/2016 00:00
Publicação
-
17/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2016 00:00
Com efeito suspensivo
-
16/06/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/06/2016 00:00
Petição
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24/05/2016 00:00
Publicação
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23/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2016 00:00
Improcedência
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10/05/2016 00:00
Concluso para Sentença
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10/05/2016 00:00
Expedição de documento
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19/04/2016 00:00
Publicação
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18/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2016 00:00
Mero expediente
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08/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2016 00:00
Publicação
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04/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2016 00:00
Mero expediente
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23/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2015 00:00
Petição
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30/09/2015 00:00
Documento
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29/09/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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28/09/2015 00:00
Petição
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24/08/2015 00:00
Expedição de Carta
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18/08/2015 00:00
Publicação
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17/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2015 00:00
Audiência Designada
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12/08/2015 00:00
Mero expediente
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26/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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25/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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