TJBA - 8001768-92.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 20:09
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
30/11/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001768-92.2024.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Deane Santos Coelho Da Silva Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Antonio Costa De Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001768-92.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: DEANE SANTOS COELHO DA SILVA Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REU: ANTONIO COSTA DE ANDRADE Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
O art.5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal da República de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que tem direito à gratuidade de justiça “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
A presença de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade, autoriza a intimação da parte para a comprovação da sua hipossuficiência conforme art. 99, §2º do CPC.
Nesse sentido, é certo que embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da parte da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, não há elementos suficientes para assegurar a hipossuficiência da parte autora e existem elementos que afastariam a presunção, em especial: (a) o tipo da ação; (b) a contratação de advogado particular e (c) a ausência de documentos que comprovem a condição econômica da parte autora.
Nos termos do citado art. 99, § 2º do CPC, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, a fim de possibilitar o exame de deferimento da gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não o fez: a) juntar declaração de hipossuficiências sob as penas da lei; b) informar a profissão; c) juntar contracheque ou outro comprovante de renda, atualizados; d) exibir cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; e) exibir as duas últimas declarações do imposto de renda.
Ou, se for o caso, dentro do mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Fica desde já autorizado o parcelamento das custas em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, emendar a inicial para: a) Juntar em seu nome comprovante de residência atualizado e válido (tais como fatura de energia elétrica, fatura de consumo de água, IPTU, contrato de locação etc.).
Caso o documento esteja em nome de pessoa estranha ao feito, juntar declaração do titular acompanhado de seu documento pessoal; b) Apresentar procuração atualizada.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
01/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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