TJBA - 8021210-50.2023.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:20
Baixa Definitiva
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29/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de DORALICE DA CRUZ SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:41
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 21/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
10/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8021210-50.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Doralice Da Cruz Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Bv S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021210-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DORALICE DA CRUZ SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO BV S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
Vistos.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda.
No entanto, deixou de cumprir com o determinado ao ID. 455232385, conforme depreende-se do petitório de ID 458351018.
O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente.
Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso.
Não interposto qualquer recurso e transitada em julgado sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
31/10/2024 19:58
Indeferida a petição inicial
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10/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:29
Decorrido prazo de DORALICE DA CRUZ SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 05:09
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 16:21
Expedição de decisão.
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25/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a DORALICE DA CRUZ SANTOS - CPF: *40.***.*98-78 (AUTOR).
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25/11/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 16:13
Declarada incompetência
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23/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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