TJBA - 8108515-38.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:47
Juntada de informação
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26/05/2025 20:07
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 17:00
Expedição de ato ordinatório.
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22/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 02:06
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8108515-38.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ana Carolina De Souza Martins Advogado: Pedro Pereira De Sena Neto (OAB:DF37178) Advogado: Laerco Salustiano Bezerra (OAB:DF24567) Interessado: Transportes Aereos Portugueses Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8108515-38.2024.8.05.0001 Parte Autora: ANA CAROLINA DE SOUZA MARTINS Parte Ré: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Diante do considerável tempo decorrido para a regularização do recolhimento das custas processuais; tendo em vista, ainda, que a situação ainda se encontra em tramitação na COARC (processamento da restituição), determinarei o prosseguimento do feito, concedendo de forma momentânea a gratuidade, a fim de não prejudicar os direitos da consumidora.
Prazo de 30 dias, para a comprovação do recolhimento das custas processuais.
Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC.
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo, sem a manifestação, deverá a parte acionada apresentar contestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.I.
Salvador, 19 de dezembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
21/01/2025 05:43
Expedição de carta via ar digital.
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12/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA MARTINS em 11/12/2024 23:59.
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05/01/2025 09:40
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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05/01/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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23/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA DE SOUZA MARTINS - CPF: *26.***.*65-32 (INTERESSADO).
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19/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:50
Juntada de informação
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22/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:05
Juntada de informação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8108515-38.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ana Carolina De Souza Martins Advogado: Pedro Pereira De Sena Neto (OAB:DF37178) Advogado: Laerco Salustiano Bezerra (OAB:DF24567) Interessado: Transportes Aereos Portugueses Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8108515-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANA CAROLINA DE SOUZA MARTINS Advogado(s): LAERCO SALUSTIANO BEZERRA (OAB:DF24567), PEDRO PEREIRA DE SENA NETO (OAB:DF37178) INTERESSADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ANA CAROLINA DE SOUZA MARTINS (id 471068938), em face da sentença proferida ao id 469200882.
O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Nos embargos opostos, apontou a embargante, a existência de omissão no ato guerreado, uma vez que o feito foi extinto devido à ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, sem observar o deferimento de recolhimento das custas após a restituição a ser realizada pela COARC (id 461484451).
Diante o evidente vício, acolho os embargos opostos por ANA CAROLINA DE SOUZA MARTINS, tornando nula a sentença extintiva prolatada no id 469200882.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento das custas, ou informar se há previsão da restituição dos valores, em trâmite na COARC, requerendo, nesse caso, o que entender pertinente, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024.
Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
31/10/2024 09:56
Juntada de informação
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29/10/2024 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
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28/10/2024 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2024 13:43
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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26/10/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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24/10/2024 12:18
Juntada de informação
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24/10/2024 11:54
Juntada de informação
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16/10/2024 08:14
Indeferida a petição inicial
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16/10/2024 06:37
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA MARTINS em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:15
Conclusos para despacho
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31/08/2024 21:30
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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31/08/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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30/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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26/08/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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26/08/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 06:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:03
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:39
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/08/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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