TJBA - 8004069-72.2024.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8004069-72.2024.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Autor: Ponta Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Bruno Lima Dos Santos E Santos Advogado: Tairon Cardoso Bastos Dos Santos (OAB:BA72077) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004069-72.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: BRUNO LIMA DOS SANTOS E SANTOS Advogado(s): TAIRON CARDOSO BASTOS DOS SANTOS (OAB:BA72077) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de BRUNO LIMA DOS SANTOS E SANTOS, já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o Requerido aderiu ao grupo de consórcio nº 1159, cota 178, administrado pela Requerente, através de Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor, sendo contemplado com um automóvel CHEVROLET CRUZE HB SPORT LT 1.8, ano/modelo 2015/2015, cor branca.
Informa que o veículo foi gravado com ônus de propriedade fiduciária, no entanto, o Requerido descumpriu o contrato ao deixar de pagar as prestações a partir da n.º 38, vencida em 10/01/2024, resultando em inadimplência de R$ 3.172,03, valor correspondente a 3,7350% do bem, acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
Por fim, a Requerente aduz que notificou extrajudicialmente o Requerido para constituí-lo em mora e requer o deferimento liminar do pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, citando-se o Requerido para, querendo, purgar a mora no prazo de cinco dias ou contestar a ação em quinze dias, sob pena de revelia, e, ao final, a procedência da ação, confirmando-se a consolidação da posse e propriedade plena e definitiva do bem em favor da Requerente, condenando-se o Requerido ao pagamento das verbas de sucumbência.
Antes de proferida decisão sobre o pedido liminar, sobreveio a contestação de ID 454310810, por meio da qual o Requerido sustenta, em síntese, má-fé da Requerente, ausência de mora, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, requer a inversão do ônus da prova e a improcedência da ação, com a condenação da Requerente ao pagamento de danos morais.
Nos termos da Decisão de ID 454165622, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão.
Antes de seu cumprimento, sobreveio a petição de ID 454890846, por meio da qual as partes noticiam e requerem a homologação de transação extrajudicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, as partes celebraram acordo no curso do processo e convencionaram, em resumo, que o Requerido confessa e reconhece ser devedor das parcelas de n.º 38 a 42, bem como daquelas de n.º 43 a 86, referentes à cota de consórcio 178 do grupo 01159; que o contrato objeto da presente ação tem como garantia o veículo supracitado; que a Requerente aceita receber o valor de 32.252,68 para dar quitação das obrigações decorrentes do contrato, com pagamento em 28/06/2024, à vista, frisando que a transação não implica novação da dívida.
Por fim, entre outras disposições, acordam que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Isso posto, nos termos integrantes do instrumento de ID 454890846, requerem a homologação judicial.
Estabelece o Art. 487, III, do CPC que "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação".
Ao exame da minuta de acordo, evidencia-se que as partes puseram fim ao conflito por meio de concessões recíprocas, conforme prevê o artigo 840 do Código Civil.
A transação entabulada entre as partes e juntada ao ID. 454890846, goza de legitimidade e licitude, sendo firmada por agentes capazes, regularmente representados por procuradores investidos nos poderes especiais para o fim pretendido, tendo objeto lícito e forma idônea.
Desta feita, não vislumbrando vícios nos instrumento, a homologação do acordo é medida de rigor, para constituição de título executivo judicial, conforme art. 515, III, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO pactuada entre as partes e, consequentemente, JULGO ESTE PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes, se houver, dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Levante-se eventual restrição imposta ao veículo por determinação constante deste processo, via RENAJUD.
Oficie-se ao DETRAN-BA em caso de indisponibilidade do sistema.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALAGOINHAS/BA, datado e assinado eletronicamente.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário 002, de 4 de janeiro de 2024. -
30/10/2024 10:26
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 03:00
Decorrido prazo de TAIRON CARDOSO BASTOS DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:00
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:00
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 05/09/2024 23:59.
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18/08/2024 06:11
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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18/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:08
Homologada a Transação
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24/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/07/2024 14:36
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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