TJBA - 8000689-03.2022.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:59
Conclusos para despacho
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15/08/2025 19:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:36
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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07/08/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000689-03.2022.8.05.0007 EXEQUENTE: LIDIO DE JESUS PINHO Representante(s): GABRIEL ANTONIO GRILO LIMA (OAB:BA73475) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Representante(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando o trânsito em julgado do feito, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
AMÉLIA RODRIGUES/BA, 10 de julho de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
25/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:29
Expedição de intimação.
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25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:37
Processo Desarquivado
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14/11/2024 20:59
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/08/2024 23:59.
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12/11/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/11/2024 11:52
Baixa Definitiva
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12/11/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:52
Expedição de intimação.
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31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 26/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO em 26/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO GRILO LIMA em 26/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de LIDIO DE JESUS PINHO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 20:52
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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27/07/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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27/07/2024 20:52
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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27/07/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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27/07/2024 20:51
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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27/07/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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27/07/2024 20:50
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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27/07/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 12:05
Expedição de intimação.
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10/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 8000689-03.2022.8.05.0007 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Lidio De Jesus Pinho Advogado: Gabriel Antonio Grilo Lima (OAB:BA73475) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Amélia Rodrigues Jurisdição Plena PROCESSO Nº: 8000689-03.2022.8.05.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIO DE JESUS PINHO REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação indenizatória alegando, em síntese, que o valor das faturas emitidas pela acionada estavam apresentando valores exorbitantes, não condizentes com o valor usufruído.
Informa que efetuou pagamento administrativo da fatura com vencimento em maio de 2022, no valor de R$ 1.971,53.
Requer, por conseguinte, a devolução em dobro da diferença entre o valor médio de consumo e o efetivamente pago, além de indenização por danos morais.
Em contestação (id 290439984), a ré arguiu preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão da complexidade da matéria, bem como aduziu que as faturas correspondem ao consumo do autor e ausência de danos morais.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da causa.
De acordo com o enunciado n. 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Neste contexto, não é necessária perícia para deslinde do feito, vez que a ré detém todos os dados técnicos sobre o serviço.
O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado no momento adequado, em caso de recurso.
Importa ressaltar que não há dúvida da aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes.
Sendo certo que a relação entre as partes é consumerista e que se vislumbra a verossimilhança das afirmações e a hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa acionada, há que ser aplicada a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC.
Verifica-se dos autos que a parte autora contava com um consumo médio mensal inferior ao cobrado, não existindo qualquer indicação de vazamento de água ou mesmo de registro errôneo por parte do relógio do réu antes da fatura com valor abusivo.
Não há demonstração de oscilação natural na unidade consumidora, considerando o montante da variação, ou mesmo de comprovação de existência de vazamento interno no imóvel.
A demandada deveria, portanto, trazer aos autos elementos probatórios que justificassem o aumento excessivo do valor da fatura da parte demandante ou mesmo inspeção técnica devidamente realizada que aferisse o consumo real do imóvel, de forma a se desincumbir do seu ônus de prova.
Entretanto, não logrou êxito em demonstrar a legalidade das cobranças com os documentos juntados.
Portanto, não se infere elementos que justifiquem o aumento excessivo do consumo pela parte autora no período em referência.
Evidente que não se está a exigir que haja um critério estático para o consumo do requerente.
Entretanto, variações críticas devem ser demonstradas como reais pela requerida.
Não apresentados argumentos plausíveis para o aumento exagerado do consumo na residência do acionante, deve ser reconhecido o excesso de cobrança e, consequentemente, efetuado o recálculo.
Devida, portanto, a revisão da fatura questionada de acordo com a média apurada pelo histórico de consumo, qual seja, 10m³.
Acolhido o pleito de indenização por danos materiais, tendo em vista que a análise probatória aponta que ilicitude da conduta imputada à parte ré ocasionou prejuízos ‘in concreto’ para a parte autora, pois restou comprovado o decréscimo do seu patrimônio (conforme comprovante de pagamento id 243119284), causado pelo ato ilícito objeto da demanda.
Contudo, quanto à inclusão da dobra legal do art. 42, parágrafo único, do CDC, no dever de restituição de valores, resta afastada, tendo em vista que a demanda não se trata pagamento por cobrança indevida, mas de execução contratual imperfeita.
Corroborando este entendimento: DANOS CAUSADOS PELA COBRANÇA DE FATURA EXCESSIVAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DO IMÓVEL, SEM CORTE NO FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA, EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA CONDUTA ADOTADA PELO FORNECEDOR.
DIREITO A DOBRA LEGAL NÃO CONFIGURADO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO POR COBRANÇA INDEVIDA, APENAS DE EXECUÇÃO CONTRATUAL IMPERFEITA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS, EM RAZÃO DOS TRANSTORNOS RESULTANTES DOS FATOS E PROVAS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURAREM A OFENSA.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS, EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Assim, apesar de inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte recorrente, em seus efeitos não se pode incluir a ofensa ao patrimônio moral da parte autora.
Contudo, quanto à inclusão da dobra legal do art. 42, parágrafo único, do CDC, no dever de restituição de valores, resta afastada, tendo em vista que a demanda não se trata pagamento por cobrança indevida, mas de execução contratual imperfeita. (...). (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0133987-27.2017.8.05.0001, Relator(a): MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, Publicado em: 21/12/2017).
Devido, portanto, o ressarcimento da diferença entre o valor efetivamente pago e o da média de consumo apurado pelo histórico do autor, de 10m³, excluída a dobra legal.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece procedência.
Isto porque, a simples cobrança indevida, por si só, não gera dano aos direitos da personalidade.
O fato narrado na inicial causou desconforto à parte autora, inegavelmente, mas não é apto a caracterizar o pretendido dano moral, pois, em que pese tal fato apontar para um vício na prestação do serviço não alcança o patamar do efetivo abalo a sua personalidade que justifique compensação patrimonial.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE PREENCHIDAS.
SERVIÇO PÚBLICO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS.
AUMENTO EXAGERADO E INJUSTIFICADO.
SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU A PARTE RÉ EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELO SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) A ré não juntou aos autos qualquer prova capaz de corroborar sua assertiva de que as faturas dos meses questionados representam o efetivo consumo da parte demandante.
Assim, resta caracterizada a má prestação do serviço por parte da Ré, consistente na ilegalidade da cobrança, ensejando a revisão das contas de água e o ressarcimento por dano material, que por definição representa o prejuízo efetivamente suportado pela parte prejudicada.
Contudo, no que tange aos danos morais pleiteados não se verifica prova nos autos de que houve suspensão no fornecimento de água ou inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Desse modo, não se vislumbra razões para sua aferição. (...). (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0104263-70.2020.8.05.0001, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 31/08/2021).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
FATURA VENCIDA NOS MÊS DE DEZEMBRO DE 2020 QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS MESES.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REFATURAMENTO DA REFERIDA CONTA DE CONSUMO COM BASE NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
Desta forma, deve ser refaturada a mencionada fatura com vencimento no mês de dezembro de 2020, com base na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses.
Diversamente, não se vislumbra dos autos a ocorrência do dano moral alegado.
Verifica-se que a parte autora recorrente não trouxe aos autos qualquer alegação ou prova no sentido da ocorrência de fatos que ensejassem o dano moral suscitado.
Em que pese a ilicitude do aumento perpetrado, não houve suspensão dos serviços da ré, tampouco houve a realização de cobranças abusivas ou vexatórias.
Assim, não há que se falar em danos morais no caso dos autos, ou, ao menos, esses não restaram efetivamente demonstrados. (...). (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0009682-04.2020.8.05.0150, Relator(a): JUSTINO DE FARIAS FILHO, Publicado em: 31/08/2021).
Não há comprovação de cobrança vexatória, corte do fornecimento de água sem prévio aviso e tampouco de inscrição dos dados do autor nos cadastros restritivos.
Danos morais não configurados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) DETERMINAR que a Ré mantenha ou, se for o caso, restabeleça em 48 horas, sem restrições, o fornecimento de água potável na unidade consumidora objeto da demanda, contrato de nº 100327427, consignando multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; b) CONDENAR a Ré a restituir à parte autora, na forma simples, a diferença entre a média de consumo verificada pelo histórico, 10m³ (dez metros cúbicos), e o valor comprovadamente pago na fatura com vencimento em maio de 2022, acrescido de juros legais desde a citação, e correção monetária desde o efetivo pagamento, a título de indenização pelos danos materiais resultantes da ilicitude praticada; Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Fica a parte ré ciente que, não sendo paga a quantia atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. art. 523, §1º, do CPC.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.
Intimem-se e, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente.
GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO Juiz de Direito -
23/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO GRILO LIMA em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 07:23
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 10:45
Expedição de citação.
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14/07/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2023 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO GRILO LIMA em 04/11/2022 23:59.
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31/12/2022 18:53
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
31/12/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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27/12/2022 17:36
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO GRILO LIMA em 25/10/2022 23:59.
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29/11/2022 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 12:05
Juntada de ata da audiência
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07/11/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:50
Expedição de citação.
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25/10/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 10:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES.
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24/10/2022 06:29
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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24/10/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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06/10/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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