TJBA - 8001527-22.2023.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/08/2025 14:57
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:57
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 18:57
Homologada a Transação
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25/08/2025 16:47
Retirada de pauta
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13/08/2025 17:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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30/07/2025 18:06
Incluído em pauta para 18/08/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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28/07/2025 18:51
Solicitado dia de julgamento
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23/07/2025 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2025 08:43
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 86220702
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15/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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15/07/2025 03:08
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001527-22.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE BOMFIM DE SOUZA FILHO e outros Advogado(s): MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA APELADO: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros Advogado(s):GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR, FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTEAMENTO.
ATRASO NA ENTREGA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INCORPORADORA.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelações cíveis interpostas pela ré e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente do atraso injustificado na entrega de lote adquirido no empreendimento "Loteamento Portal Residence".
A ré apela pleiteando a total improcedência dos pedidos, enquanto o autor interpõe recurso adesivo postulando a majoração da cláusula penal inversa e a aplicação do art. 418 do CC para devolução das arras. 2.
A responsabilidade da incorporadora é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, não tendo sido demonstrada a ocorrência de excludentes legais aptas a afastar o nexo de causalidade. 3.
Os eventos alegados pela apelante - demora na expedição de alvará, excesso de chuvas e pandemia de COVID-19 - constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade de construção civil, não configurando caso fortuito ou força maior externos. 4.
O atraso na entrega do imóvel ultrapassou em muito o prazo de tolerância de 180 dias, caracterizando inadimplemento contratual injustificado pela construtora, que quedou em mora desde junho de 2019. 5.
A inversão da cláusula penal moratória é admitida pela jurisprudência consolidada do STJ, conforme Tema 971, visando restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da incorporadora. 6.
Os danos morais decorrem do atraso excessivo e injustificado que ultrapassou quatro anos do prazo inicialmente pactuado, gerando frustração da legítima expectativa de aquisição da moradia e transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. 7.
Recurso principal conhecido e improvido.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8001527-22.2023.8.05.0229, em que figura como Apelante LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e como Apelado JOSÉ BOMFIM DE SOUZA FILHO, e Recurso Adesivo interposto por JOSÉ BOMFIM DE SOUZA FILHO em face de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto da Relatora. DESA.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA -
11/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 08:16
Conhecido o recurso de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 17:27
Conhecido o recurso de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 16:55
Deliberado em sessão - julgado
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04/06/2025 17:47
Incluído em pauta para 30/06/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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01/06/2025 11:09
Solicitado dia de julgamento
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE BOMFIM DE SOUZA FILHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE BOMFIM DE SOUZA FILHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE BOMFIM DE SOUZA FILHO em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:09
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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11/02/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:47
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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