TJBA - 8120948-11.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 23:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:56
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 01:50
Mandado devolvido Negativamente
-
14/03/2025 19:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 01:34
Decorrido prazo de CARLOS SOUZA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/02/2025 16:50
Expedição de decisão.
-
06/12/2024 18:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2024 19:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 20:18
Juntada de Petição de 8120948_11.2023.8.05.0001_APELAÇÃO_CARLOS SOUZA SANTOS
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8120948-11.2023.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Carlos Souza Santos Advogado: Mouzar Santos Alcantara De Cardoso (OAB:BA23149) Testemunha: Neusa Emanuela Dos Santos Testemunha: Evandro Da Cruz Ramos Testemunha: Daniel Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8120948-11.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CARLOS SOUZA SANTOS Advogado(s): MOUZAR SANTOS ALCANTARA DE CARDOSO (OAB:BA23149) SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou denúncia contra CARLOS SOUZA SANTOS pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme segue: “O denunciado foi flagrado, no dia 26 de agosto de 2023, por volta das 17h50min, na Estação Rodoviária desta capital, portando significativa quantidade de substâncias entorpecentes, cuja variedade, quantidade e acondicionamento sugeriam tráfico de drogas. “O flagrante ocorreu durante diligências realizadas por policiais militares, que atuavam com base em informações fornecidas por um colaborador anônimo.
Segundo o informante, um homem trajando camiseta do Corínthians embarcaria para São Paulo, às 18h40, transportando drogas. “Em determinado momento, a equipe de policiais avistou um indivíduo com as características informadas, no Terminal B, que parecia tentar evitar a abordagem.
O homem identificado como Michel, que estava prestes a embarcar para São Paulo, estava acompanhado de outros três indivíduos, incluindo o denunciado.
A abordagem foi realizada com base nas informações recebidas. “Durante a busca pessoal e nas bagagens dos abordados, foi encontrada, na bagagem sob responsabilidade do denunciado, grande quantidade de drogas: 11 tabletes de maconha e cinco porções de cocaína. “Em interrogatório, o denunciado confessou ser o responsável pelas drogas apreendidas em sua mochila, relatando que receberia R$ 500,00 e mais R$ 100,00 para o transporte até Ibipitanga, sem, no entanto, identificar o destinatário. “Consulta ao Sistema PJE e IDEA não revelou registros criminais anteriores em nome do acusado.
Contudo, as circunstâncias do caso sugerem um envolvimento em atividades de tráfico, dado o volume de drogas apreendido e o transporte intermunicipal. “O indiciado Michel não foi denunciado, pois as investigações não apuraram elementos suficientes para atribuir a ele responsabilidade direta pelos fatos investigados. “MATERIALIDADE DO FATO Laudo de Constatação 2023 LC 029161-01 registra a apreensão de: a) 8.161,95g de maconha, distribuída em 11 tabletes; b) 7,42g de cocaína, distribuída em cinco microtubos. “DO NÃO CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL “As circunstâncias do caso afastam a possibilidade de acordo de não persecução penal, dado o volume de drogas apreendido e o transporte intermunicipal, que caracterizam uma prática de tráfico não privilegiado. “CONCLUSÃO “As provas colhidas evidenciam a prática de tráfico de drogas, considerando o local do flagrante, a postura do acusado, a quantidade e o acondicionamento das substâncias apreendidas, assim como os depoimentos e declarações colhidas durante o inquérito.” O acusado apresentou defesa prévia em 411475811, e a denúncia foi recebida em 2 de outubro de 2023, conforme ID. 412711995.
Na fase de instrução processual, foram ouvidas três testemunhas da acusação e realizado o interrogatório do réu, conforme IDs. 420221774 e 448813439, além da apresentação de laudos periciais (ID. 420873858).
Em alegações finais (ID. 451568321), o Ministério Público requereu a condenação do réu, argumentando que o laudo pericial comprova a materialidade do crime, enquanto os depoimentos das testemunhas da acusação demonstram a autoria.
Por sua vez, a defesa do acusado, em alegações finais (ID. 453333022), pleiteou preliminarmente a nulidade das provas oriundas de denúncia anônima sem inquérito policial, e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas para a condenação.
Alternativamente, solicitou a aplicação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.3.
DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA COLHEITA DE PROVA ILÍCITA A preliminar se confunde com o mérito, que passo a analisar a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Considero que o laudo pericial de ID. 420873858 confirma que o material apreendido corresponde a maconha e cocaína, substâncias proscritas no Brasil.
Em relação à autoria do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, observo que as provas não são conclusivas para condenar o réu.
O depoimento dos policiais que participaram da prisão contém divergências, principalmente quanto à posse das mochilas contendo drogas.
Quanto à autoria do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, entendo que, após análise das provas presentes nos autos, elas se mostraram insuficientes para formar um juízo de valor categórico que justifique a condenação do réu.
Os policiais que participaram do flagrante do réu relataram o seguinte: Arley Silva – Policial Militar - Declarou que, no dia da denúncia, o coordenador de área solicitou apoio do pelotão especial da Polícia Militar, do qual ele fazia parte, para uma denúncia de que um indivíduo estaria transportando drogas para São Paulo, partindo do Alto do Macaco até a Rodoviária, em um veículo de aplicativo.
Arley relatou que acompanharam o Uber, um carro preto, até o terminal de embarque, onde o acusado foi abordado junto a outras três pessoas.
Arley mencionou que a droga foi encontrada em duas mochilas: uma sob a posse do acusado, com tabletes de maconha, e outra com mais drogas.
Afirmou ainda que, embora não soubessem a descrição exata dos indivíduos, reconheceu um deles de abordagens anteriores.
Dois dos abordados, que não possuíam mochilas com drogas, negaram envolvimento com o tráfico e alegaram estar viajando a trabalho.
Otonê Alessandro de Jesus – Policial Militar- Informou que participou da prisão do acusado na rodoviária, no portão de embarque, onde havia quatro pessoas.
Disse ter visto que a maconha foi apreendida, mas não soube afirmar se a sacola com drogas estava com o acusado.
Contou que fez a busca pessoal em Michael, mas não se recorda quem fez a busca no acusado Carlos.
Otonê acrescentou que o Sargento Alessandro comandou a operação e comunicou que procuravam uma pessoa vestindo uma camisa do Corinthians, que estaria transportando drogas.
Nenhum dos abordados tentou fugir.
Alessandro Borges dos Reis – Policial Militar - Disse que, naquele dia, ele e outros policiais estavam acompanhando Michael, que faria parte de uma quadrilha de tráfico de drogas.
Informado de que Michael estaria transportando drogas e viajaria de Uber branco até a rodoviária, relatou que, apesar do trânsito ter atrasado sua chegada ao local, os policiais conseguiram abordar Michael e o acusado, Carlos.
Durante a abordagem, o acusado Carlos teria se rendido ao chão.
A droga foi encontrada na mochila de Carlos, que, na delegacia, assumiu a posse das drogas, enquanto Michael negou qualquer envolvimento.
Alessandro relatou que a operação foi comunicada previamente ao comandante e que as informações foram recebidas de um colaborador anônimo, sem instauração de inquérito prévio.
Interrogatório do Réu – Carlos Souza Santos - O réu afirmou que, no dia dos fatos, encontrou Michael, seu vizinho, que o ofereceu uma carona até a rodoviária em um veículo de aplicativo.
Chegando ao local, Michael teria saído para validar a passagem, deixando Carlos com as bagagens.
Nesse momento, a polícia chegou e encontrou drogas em uma das mochilas.
O réu declarou que, embora estivesse com uma mochila, esta não continha drogas.
Alegou ainda que foi coagido por Michael na viatura a assumir a posse das drogas sob ameaça de morte.
Carlos explicou que estava viajando para Ibipitanga a trabalho, enquanto Michael seguiria para São Paulo, e ressaltou nunca ter respondido a processo criminal antes.
Na abordagem, teria apenas colocado as mãos na cabeça em conformidade com o procedimento padrão.
Negou conhecer previamente as intenções de Michael com as drogas e afirmou que as substâncias estavam em mochilas próximas à dele.
Diante dessas declarações, entendo que os depoimentos dos policiais não foram conclusivos para esclarecer os fatos.
Há contradições importantes, pois, enquanto o policial Arley disse que a droga foi encontrada em duas mochilas, sendo uma com o acusado Carlos e outra com Michael, o policial Otonê afirmou que as mochilas estavam juntas e que não viu nenhuma na posse de Carlos.
Além disso, Alessandro, que comandava a operação, afirmou que o foco da ação era Michael, um suspeito com denúncias de tráfico e destino a São Paulo, e relatou que Carlos apenas assumiu a posse das drogas na delegacia, após a abordagem.
O réu, por sua vez, negou as acusações, alegando que, ao ser abordado, aguardava Michael retornar e estava apenas guardando as bagagens dele.
Afirmou que assumiu a posse das drogas na delegacia sob ameaça de morte por parte de Michael.
Segundo o réu, no momento da abordagem, apenas colocou as mãos na cabeça, como é usual em abordagens policiais, e não se "entregou".
Assim, as provas colhidas não elucidaram de maneira clara quem estava com a mochila com drogas no momento da abordagem, considerando que quatro pessoas foram abordadas.
Ademais, o acusado Carlos não era o alvo inicial da investigação, conforme confirmado pelo policial Alessandro, o que impede que se presuma que a mochila com as drogas era sua.
O acusado também não possui antecedentes criminais e estava indo para um destino diferente de Michael, que, segundo as denúncias, viajaria para São Paulo.
Outro ponto não esclarecido foi a razão pela qual apenas dois dos quatro abordados foram levados à delegacia, enquanto Michael foi prontamente liberado por negar a posse das drogas, não sendo sequer denunciado pelo Ministério Público.
Portanto, o conjunto probatório é confuso e, nesse contexto, a versão do denunciado, de que não estaria na posse das drogas e que só assumiu a autoria sob coação, parece plausível.
Importante destacar que uma condenação não pode se basear exclusivamente na confissão extrajudicial do acusado, não confirmada em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, com depoimentos inconclusivos, não é possível estabelecer, de maneira inequívoca, a autoria do réu no delito em questão.
O acervo probatório levanta mais dúvidas do que certezas quanto à autoria do acusado.
A investigação poderia ter recorrido às câmeras de segurança da rodoviária para comprovar quem desembarcou do Uber com as malas onde estavam as drogas.
As imagens serviriam como prova objetiva para esclarecer a posse das bagagens, evitando contradições nos depoimentos e fortalecendo o processo probatório com evidências visuais e independentes.
A absolvição do réu não se fundamenta na comprovação de sua inocência quanto ao crime de tráfico de drogas, mas sim na dúvida sobre a identidade de quem chegou com as bagagens na rodoviária e as transportaria.
A falta de clareza nas provas apresentadas, especialmente devido a contradições nos depoimentos e à ausência de registros visuais do momento em que as bagagens foram desembarcadas, impede a certeza sobre a posse das drogas por parte do réu.
Em razão disso, prevalece o princípio de que, na dúvida quanto à autoria, deve-se decidir em favor do acusado, garantindo a presunção de inocência e a necessidade de um lastro probatório firme para qualquer condenação.
Considerando os princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência, uma condenação só é justificável quando baseada em provas consistentes, firmes e sem margem de dúvida, o que não ocorreu neste caso.
Diante disso, conclui-se que o conjunto probatório é frágil quanto à participação do acusado no ilícito, sendo acolhida, portanto, a tese defensiva de absolvição do réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, absolvo CARLOS SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, da acusação apresentada, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado.
Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas.
Sem custas.
P.R.I.C e, não havendo recurso, arquive-se, adotando-se as medidas cabíveis.
Sem custas.
P.R.I.C e, não havendo recurso, arquive-se, adotando-se as medidas cabíveis.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Augusto Leopoldino Santana.
Juiz de Direito -
01/11/2024 10:49
Expedição de sentença.
-
25/10/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de CARLOS SOUZA SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 14:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
28/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
15/07/2024 19:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 21:19
Juntada de Petição de 8120948_11.2023.8.05.0001_ ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/06/2024 10:56
Expedição de ato ordinatório.
-
15/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/06/2024 15:00 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
25/05/2024 17:27
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 19:52
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 19:33
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 12:57
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 13:35
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/06/2024 15:00 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
13/03/2024 14:08
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 10:01
Juntada de Alvará
-
12/03/2024 09:49
Juntada de Alvará judicial
-
11/03/2024 17:10
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
11/03/2024 17:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 11/03/2024 16:00 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
26/02/2024 17:08
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 16:26
Juntada de Petição de CIENCIA
-
23/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 15:22
Expedição de Edital.
-
23/01/2024 14:56
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 16:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2024 16:00 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
20/12/2023 01:43
Decorrido prazo de CARLOS SOUZA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS SOUZA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 21:10
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
18/12/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 09:48
Expedição de decisão.
-
12/12/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 17:48
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 17:20
Expedição de despacho.
-
04/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 17:21
Mantida a prisão preventida
-
29/11/2023 10:32
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2023 14:00 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
14/11/2023 09:36
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 13:51
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 10:16
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 10:10
Juntada de Ofício
-
21/10/2023 11:46
Decorrido prazo de CARLOS SOUZA SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:40
Juntada de Petição de CIENCIA
-
16/10/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
12/10/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
11/10/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
09/10/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
06/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:30
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 08:26
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:55
Expedição de decisão.
-
04/10/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 11:54
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 17:16
Recebida a denúncia contra CARLOS SOUZA SANTOS - CPF: *52.***.*92-45 (REU)
-
02/10/2023 16:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2023 14:00 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
26/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
24/09/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/09/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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