TJBA - 8006057-92.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:13
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA D EL REI MIRANDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:05
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA D EL REI MIRANDA em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:21
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8006057-92.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança] Pólo Ativo: INVENTARIANTE: ISABEL CRISTINA D EL REI MIRANDA Pólo Passivo: INVENTARIADO: PEDRO MENEZES DEL REI Vistos, etc.
INVENTARIANTE: ISABEL CRISTINA D EL REI MIRANDA ajuizou a presente ação em face de INVENTARIADO: PEDRO MENEZES DEL REI.
No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 485327552).
O cartório certificou, no ID 502271349, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento.
Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe.
Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 26 de maio de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito -
12/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:49
Expedição de sentença.
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12/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8006057-92.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança] Pólo Ativo: INVENTARIANTE: ISABEL CRISTINA D EL REI MIRANDA Pólo Passivo: INVENTARIADO: PEDRO MENEZES DEL REI Vistos, etc.
INVENTARIANTE: ISABEL CRISTINA D EL REI MIRANDA ajuizou a presente ação em face de INVENTARIADO: PEDRO MENEZES DEL REI.
No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 485327552).
O cartório certificou, no ID 502271349, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento.
Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe.
Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 26 de maio de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito -
09/06/2025 16:09
Expedição de sentença.
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09/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8006057-92.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança] Pólo Ativo: INVENTARIANTE: ISABEL CRISTINA D EL REI MIRANDA Pólo Passivo: INVENTARIADO: PEDRO MENEZES DEL REI Vistos, etc.
Nomeio Inventariante o Requerente, ISABEL CRISTINA D EL REI MIRANDA, nos termos do quanto dispõe o art. 617, do NCPC, o qual deverá prestar o compromisso de lei em 5 (cinco) dias e, após, apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte dias).
A seguir, conforme dispõe a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04 de 21/10/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 22/10/2014, deve o Inventariante nomeado, reunir a documentação necessária para a apuração do imposto de transmissão, junto à SEFAZ, trazendo aos autos comprovante do efetivo pagamento.
Intime-se.
Expeça-se uma via original desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE visto que a INVENTARIANTE: ISABEL CRISTINA D EL REI MIRANDA, CPF nº *47.***.*21-91 , inventariante nomeada do Espólio de Pedro Menezes Del Rei, falecido em 06/04/2023, nesta oportunidade, perante o Magistrado infra assinado, através de seu advogado e bastante procuradora, Dr.
Thiago Ribeiro Barboza, OAB/BA nº (32164), vem prestar o compromisso do dito munus, como realmente ora presta, prometendo bem e fielmente, sem dolo nem malícia, velar pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, sob as penas da lei.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
A assinatura deste Magistrado e digital, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas.
E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
P.R.I. ITABUNA, 12 de julho de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito -
26/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:46
Expedição de despacho.
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26/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 452862736
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8006057-92.2024.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Inventariante: Isabel Cristina D El Rei Miranda Advogado: Thiago Ribeiro Barboza (OAB:BA32164) Inventariado: Pedro Menezes Del Rei Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8006057-92.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança] Pólo Ativo: INVENTARIANTE: ISABEL CRISTINA D EL REI MIRANDA Pólo Passivo: INVENTARIADO: PEDRO MENEZES DEL REI Vistos, etc.
Nomeio Inventariante o Requerente, ISABEL CRISTINA D EL REI MIRANDA, nos termos do quanto dispõe o art. 617, do NCPC, o qual deverá prestar o compromisso de lei em 5 (cinco) dias e, após, apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte dias).
A seguir, conforme dispõe a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04 de 21/10/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 22/10/2014, deve o Inventariante nomeado, reunir a documentação necessária para a apuração do imposto de transmissão, junto à SEFAZ, trazendo aos autos comprovante do efetivo pagamento.
Intime-se.
Expeça-se uma via original desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE visto que a INVENTARIANTE: ISABEL CRISTINA D EL REI MIRANDA, CPF nº *47.***.*21-91 , inventariante nomeada do Espólio de Pedro Menezes Del Rei, falecido em 06/04/2023, nesta oportunidade, perante o Magistrado infra assinado, através de seu advogado e bastante procuradora, Dr.
Thiago Ribeiro Barboza, OAB/BA nº (32164), vem prestar o compromisso do dito munus, como realmente ora presta, prometendo bem e fielmente, sem dolo nem malícia, velar pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, sob as penas da lei.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
A assinatura deste Magistrado e digital, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas.
E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
P.R.I.
ITABUNA, 12 de julho de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
10/02/2025 16:14
Expedição de despacho.
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10/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8006057-92.2024.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Inventariante: Isabel Cristina D El Rei Miranda Advogado: Thiago Ribeiro Barboza (OAB:BA32164) Inventariado: Pedro Menezes Del Rei Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8006057-92.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança] Pólo Ativo: INVENTARIANTE: ISABEL CRISTINA D EL REI MIRANDA Pólo Passivo: INVENTARIADO: PEDRO MENEZES DEL REI Vistos, etc.
Nomeio Inventariante o Requerente, ISABEL CRISTINA D EL REI MIRANDA, nos termos do quanto dispõe o art. 617, do NCPC, o qual deverá prestar o compromisso de lei em 5 (cinco) dias e, após, apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte dias).
A seguir, conforme dispõe a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04 de 21/10/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 22/10/2014, deve o Inventariante nomeado, reunir a documentação necessária para a apuração do imposto de transmissão, junto à SEFAZ, trazendo aos autos comprovante do efetivo pagamento.
Intime-se.
Expeça-se uma via original desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE visto que a INVENTARIANTE: ISABEL CRISTINA D EL REI MIRANDA, CPF nº *47.***.*21-91 , inventariante nomeada do Espólio de Pedro Menezes Del Rei, falecido em 06/04/2023, nesta oportunidade, perante o Magistrado infra assinado, através de seu advogado e bastante procuradora, Dr.
Thiago Ribeiro Barboza, OAB/BA nº (32164), vem prestar o compromisso do dito munus, como realmente ora presta, prometendo bem e fielmente, sem dolo nem malícia, velar pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, sob as penas da lei.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
A assinatura deste Magistrado e digital, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas.
E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
P.R.I.
ITABUNA, 12 de julho de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
30/10/2024 10:02
Expedição de despacho.
-
30/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA D EL REI MIRANDA em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:34
Expedição de despacho.
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22/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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