TJBA - 8159360-11.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA DO BONFIM DOS SANTOS PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] PROCESSO:8159360-11.2023.8.05.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:APELANTE: MARIA DO BONFIM DOS SANTOS PEREIRA RÉU:APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. MARIA DO BONFIM DOS SANTOS PEREIRA ajuizou demanda em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tendo a parte postulante aduzido, em síntese, haver buscado os serviços da instituição bancária ré visando contrair um empréstimo consignado.
Todavia, alega que não lhe foi prestada a informação necessária, tendo sido induzido a erro, vindo a aderir a avença de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), modalidade bancária deveras prejudicial para os consumidores.
Em razão do exposto, ingressou com a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência determinando que a empresa acionada efetue a imediata suspensão dos descontos nos proventos da parte acionante. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça. Para a concessão da tutela de urgência necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, verifica-se que embora comprovada a ocorrência de descontos na margem consignável da parte postulante, não há neste momento como se aferir a regularidade, nem tampouco em quais moldes ocorreu a referida contratação.
Destarte qualquer discussão acerca da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, deve-se ponderar que trata-se de modalidade plenamente legal, expressamente prevista na Lei Nº 10.820/2003: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.(Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)(Vide Lei nº 14.131, de 2021) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Inclusive expressamente prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
Deve-se ponderar que este juízo não pode determinar o afastamento de cláusulas contratuais vigentes baseado exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial, sem que seja possibilitado à instituição bancária demonstrar, em sede de instrução processual, haver honrado com o dever de prestar ao consumidor uma informação clara e precisa por ocasião da contratação da avença bancária em discussão.
Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade das alegações autorais, requisito exigido pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial.
Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando que a esmagadora maioria das assentadas conciliatórias vem restando infrutíferas e, primordialmente, no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da requerida, por via postal, para venha a integrar o feito e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, devendo apresentar, agregado à resposta, todos os documentos inerentes ao contrato firmado com a parte autora e relatados na proemial, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil.
Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito MAT -
28/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:55
Expedição de citação.
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25/07/2025 21:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO BONFIM DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *50.***.*26-04 (APELANTE).
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25/07/2025 21:29
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:32
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
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08/05/2024 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:20
Expedição de ato ordinatório.
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06/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 18:33
Decorrido prazo de MARIA DO BONFIM DOS SANTOS PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 04:03
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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11/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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27/03/2024 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO BONFIM DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *50.***.*26-04 (AUTOR).
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27/03/2024 18:08
Indeferida a petição inicial
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26/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:46
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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24/11/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8159360-11.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Do Bonfim Dos Santos Pereira Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:BA26816) Advogado: Nicole Galvao Pedreira (OAB:BA39002) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8159360-11.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO BONFIM DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO R.H.
Considerando que cabe à parte autora trazer, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o referido contrato, buscando, inclusive, no site da instituição acionada ou, em eventual frustração da tentativa, comprovar a recusa da acionada em fornecê-lo administrativamente, sob pena de indeferimento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência válido, em especial últimas contas de energia ou água, em nome próprio ou demonstrar a relação familiar/contratual com o titular do documento, sob pena de indeferimento.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
21/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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