TJBA - 8000451-14.2023.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 07:30
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 07:30
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 04:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
20/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
20/06/2025 04:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
20/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA EUNICE RABELO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000451-14.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: MARIA EUNICE RABELO DA SILVA Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786), WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA EUNICE RABELO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
Observo que o pedido inicial versa sobre a legalidade dos contratos de cartao de credito com reserva de margem consignada (RMC) e que o feito ja teve a fase instrutoria devidamente encerrada.
Saliente-se que foi instaurado o Incidente de Resolucao de Demandas Repetitivas nº 80544997420238050000, cujo objetivo e estabelecer uma homogeneidade ao julgar acoes relativas ao referido emprestimo (RMC), no qual determinou-se a suspensao da tramitacao dos processos com fase de instrucao concluida que, como o presente, tratam das seguintes questoes: "i.
Possibilidade de declaracao de violacao a boa-fe objetiva quando da contratacao de cartao de credito consignado em detrimento da contratacao de emprestimo consignado e seus efeitos no vinculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversao da modalidade cartao de credito consignado para emprestimo consignado e incidencia das tarifas relativas ao emprestimo consignado; b) restituicao do indebito em dobro (art. 42, paragrafo unico do CDC); c) ocorrencia de danos morais in re ipsa pela falha na prestacao de servicos ante a ausencia de informacao clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrencia de danos morais in re ipsa pela retencao dos proventos de natureza alimenticia. ii.
Possibilidade de declaracao de violacao a boa-fe objetiva na contratacao de credito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignavel (RMC), quando as clausulas contratuais nao sao expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir emprestimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratacao de cartao de credito consignado com a retencao do beneficio previdenciario por meio da Reserva de Margem Consignavel (RMC). iv.
Incidencia do prazo decadencial para pleitear a anulacao do negocio juridico e seu termo inicial".
Segue a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRESTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO.
CONTRATACAO NAO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE ACOES.
MESMA CONTROVERSIA.
PRESENCA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGENCIA DEMONSTRADA.
QUESTOES DE FATO.
CONSTATACAO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANALISE A LUZ DA BOA-FE OBJETIVA.
EVENTUAL ANULACAO DOS CONTRATOS.
CONSEQUENCIAS.
PREDEFINICAO.
NECESSIDADE.
DETERMINACAO DE SUSPENSAO DOS PROCESSOS EM TRAMITACAO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existencia de divergencia atual acerca das acoes que versam sobre a legalidade dos contratos de cartao de credito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no emprestimo consignado ha uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condicoes de saber quando a divida terminara, no cartao de credito consignado inexiste prazo para conclusao, permitindo-se que a cobranca perdure indefinidamente caso a fatura nao seja integralmente quitada, com acrescimo das altas taxas de juros e encargos proprios dos cartoes de credito.
As consequencias da contratacao de uma modalidade pela outra, quando o consumidor nao sabe ou nao lhe foi suficientemente explicada a diferenca, tem ensejado o ajuizamento de multiplas acoes sobre a tematica, sendo recomendavel que entre elas haja coerencia, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Nao obstante haja questoes de fato que perpassem pela analise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questoes que irrigam a propria atividade judicante, que nao labora com questoes exclusivamente teoricas.
A discussao em torno da configuracao do erro substancial cinge-se a observancia da boa-fe objetiva pelos contratantes.
E possivel firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parametros objetivos para que o Juiz analise uma situacao concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou nao ser anulado, tendo em vista as condicoes das partes, as circunstancias da contratacao e o proprio instrumento contratual, que devera ser bastante claro quanto ao servico que esta sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruido pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequencias tambem ja estejam pre-definidas, conformando o desiderato de uniformizacao da jurisprudencia e de promocao da seguranca juridica e da isonomia.
A questao referente a legalidade contratacao de cartao de credito consignado com a retencao do beneficio previdenciario por meio da reserva da RMC, e materia de merito do incidente e com ele sera analisada.
Existe, portanto, a efetiva repeticao de processos que contem controversia sobre esta mesma questao de direito, com risco de ofensa a isonomia e a seguranca juridica, tendo sido indicado especificamente um grande numerario de precedentes que ilustram a dissonancia que tem ocorrido sobre a materia.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergencia em relacao ao tema proposto pela suscitante, o que configura situacao autorizadora da instauracao do presente incidente de resolucao de demandas repetitivas.
A suspensao processual de que trata o art. 982, I, do CPC, devera alcancar os processos pendentes que ja tiverem encerrada a fase instrutoria, com vistas a preservar a duracao razoavel do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de acoes neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente." (TJBA - IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000.
Secao Civel de Direito Privado.
Relator: Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Junior.
Data de Publicacao: 23/8/2024) Assim sendo, o feito deve ser suspenso ate julgamento do IRDR.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, IV, do CPC, determino a suspensao do processo ate o julgamento do Incidente de Resolucao de Demandas Repetitivas acima mencionado.
Remetam-se os autos ao arquivo provisorio enquanto viger a suspensao.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial forca de mandado/oficio. Barra - BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Substituta -
28/05/2025 17:06
Arquivado Provisoriamente
-
28/05/2025 17:06
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502154432
-
28/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502154432
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000451-14.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: MARIA EUNICE RABELO DA SILVA Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786), WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DESPACHO Considerando a alegação do réu (Id 409748971), determino que o patrono do autor seja intimado, para que traga aos autos a certidão de óbito do autor e havendo sucessores e interesse, que habilitem - se no processo.
Assinalo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem - me os autos conclusos.
Publique - se.
Registre - se.
Intime - se.
Barra - BA, datado e assinado eletronicamente.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
26/05/2025 07:10
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471664612
-
26/05/2025 07:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
05/12/2024 01:30
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8000451-14.2023.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Autor: Maria Eunice Rabelo Da Silva Advogado: Wesley Marques Dos Santos (OAB:BA57437) Advogado: Bartolomeu De Souza Neres Junior (OAB:BA65786) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000451-14.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: MARIA EUNICE RABELO DA SILVA Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786), WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DESPACHO Considerando a alegação do réu (Id 409748971), determino que o patrono do autor seja intimado, para que traga aos autos a certidão de óbito do autor e havendo sucessores e interesse, que habilitem - se no processo.
Assinalo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem – me os autos conclusos.
Publique – se.
Registre – se.
Intime – se.
Barra – BA, datado e assinado eletronicamente.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
01/11/2024 12:41
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 22:13
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
18/08/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
04/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2023 17:56
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:27
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 25/05/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
-
24/05/2023 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 10:53
Expedição de ofício.
-
24/04/2023 10:53
Expedição de intimação.
-
24/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 08:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 25/05/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
-
24/04/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8054466-52.2021.8.05.0001
Jose Jorge Rocha de Araujo
Advogado: Taylane Fanni Nunes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2023 09:49
Processo nº 8001333-05.2023.8.05.0170
Municipio de Morro do Chapeu Bahia
Leonardo Reboucas Dourado Lima
Advogado: Camila Carla da Silva Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2023 16:46
Processo nº 0500155-54.2013.8.05.0137
Maria da Gloria Lajes Bonfim
Nativo de Oliveira Cunha e Silva
Advogado: Fabiana Bonfin Cunha e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2013 08:37
Processo nº 8009741-86.2023.8.05.0201
Patricia Oliveira Reis
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2023 15:01
Processo nº 8032581-74.2024.8.05.0001
Deraldo Rios Pinheiro Patologia e Analis...
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 22:08