TJBA - 8017360-42.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017360-42.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ADSON PEDRO LOPES BARROS Advogado(s): GUSTAVO GUERRA AMARAL NASCIMENTO (OAB:BA76757) REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO, ajuizada por ADSON PEDRO LOPES BARROS, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que: a) em abril/2022, celebrou com o banco acionado contrato de alienação fiduciária em garantia nº. *00.***.*86-99, para aquisição de veículo, no valor de R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.136,10 (um mil, cento e trinta e seis reais e dez centavos); b) a taxa de juros cobrada é superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN); c) é ilegal a cobrança de IOF, de demais encargos embutidos no contrato, bem como da capitalização de juros.
Nesse passo, requereu seja declarada a prática abusiva e a falha na prestação de serviços pela instituição financeira ré e a ilegalidade da cobrança de IOF, de demais encargos embutidos no contrato, bem como da capitalização de juros, além da readequação da taxa de juros do contrato à taxa média mensal divulgada pelo BACEN, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais (ID 421726545).
Colacionou a documentação pertinente (ID's 421731483 a 421732292).
Deferida a liminar ao ID 439138315.
A ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e de interesse de agir.
No mérito, argumentou, em suma, que o contrato celebrado entre as partes não apresenta vício de consentimento ou irregularidades quanto à taxa de juros e encargos, vez que as informações foram ampla e previamente divulgadas ao autor (ID 447879765).
Acostou documentos aos ID's 447889912 a 447889935.
No bojo do Agravo de Instrumento n.º 8032707-30.2024.8.05.0000, a Quarta Câmara Cível do E.TJBA reformou a decisão de ID 481336588 e indeferiu a liminar pleiteada pelo autor (ID 481336588). O demandante não apresentou réplica (ID 495591111).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. Registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, inexistindo utilidade na incursão probatória (CPC, art. 370). Salienta-se que, sendo a matéria apreciada unicamente de direito, não há que se falar em necessidade de realização de audiência de instrução para colheita de prova oral, pois a comprovação do alegado se faz exclusivamente por meio de prova documental e da interpretação da legislação aplicável ao contrato firmado entre as partes.
Nos termos do art. 434, do CPC, cabe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos tanto como aqueles que dizem respeito às condições da ação ou pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, aptos a demonstrar, minimamente, as alegações suscitadas (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015).
Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, a não realização de audiência de instrução e o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024; TJ-DF 0714138-75.2022 .8.07.0005 1836626, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024).
REJEITO a preliminar processual de ausência de interesse de agir, diante do garantido direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, mormente considerando a apresentação de contestação de mérito, tal como ocorrido na hipótese vertente (ID 447879765), restando caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito (TJ-SP - AC: 10041805720178260451 SP 1004180-57.2017.8.26.0451, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 21/11/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019).
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, pessoa natural, presume-se verdadeira. Caberia ao réu, então, apresentar provas de que o autor possui condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo para seu sustento ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, REJEITO a preliminar em questão (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023;TJ-DF 07095044220228070003 1691652, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Destaca-se que à relação travada entre as partes aplicam-se as disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece, em seu artigo 14, §3º, a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, nos casos de danos causados ao consumidor, prescindível a comprovação de culpa: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos [...] §3° o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Aplica-se à situação em análise a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Cinge-se a controvérsia acerca da abusividade da taxa de juros prevista no contrato de mútuo celebrado entre as partes.
Cediço que a fixação da taxa de juros está sujeita às variações do mercado, não estando as instituições financeiras limitadas ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c o art. 406, todos do CC/02 (STF, Súmula Vinculante n.° 7; STJ, REsp 1.061.530/RS).
Assim, o fato de a taxa ter sido fixada em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a abusividade (STJ, REsp 1.061.530; STJ, Súmula n.º 382), afastada igualmente a lesão enorme (TJSP, Apelação 0000545-43.2013.8.26.0575; J.:26/04/2016).
Nesse aspecto, vale dizer, o sistema financeiro nacional opera a taxas livres, sem qualquer tabelamento ou vinculação, constituindo os diversos encargos de mercado meras amostras de outros integrantes do segmento.
In casu, para comprovar a suposta abusividade, a parte autora juntou aos autos tela extraída da calculadora do BACEN (ID 421732272), que indica a taxa média de juros pouco inferior à praticada pelo banco acionado.
Todavia, referido documento é insuficiente para sustentar a tese de abusividade, pois a circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a média do mercado não faz concluir, por si só, a existência de abuso.
A média é um referencial a ser considerado, mas não se apresenta como um limite intransponível a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras para evitar que a taxa contratada seja considerada abusiva, veja-se: ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
FERRAMENTA DO BANCO CENTRAL INAPTA A COMPROVAR A IRREGULARIDADE DAS PARCELAS.
PRECEDENTES TJBA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelação por meio da qual o Apelante busca a reforma da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na Inicial, para determinar a readequação do valor das parcelas do contrato, bem como para determinar a devolução, em dobro, das quantias pagas em excesso, acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento e juros a partir da citação, valendo-se da utilização da "calculadora do cidadão" como meio para aferir a legalidade dos juros avençados. 2.
Quanto à utilização da ferramenta "calculadora do cidadão", é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a utilização da Calculadora do Cidadão, ferramenta disponibilizada pelo BACEN, é inapta a comprovar a irregularidade no valor das parcelas de um financiamento, pois ela não leva em consideração todos os encargos incidentes. (...) . (TJ-BA - Apelação: 80555038020228050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024). (g.n.).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVELIA DO RÉU.
SENTENÇA CITRA PETITA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE.
TESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CALCULADORA DO CIDADÃO (BACEN) INAPTA A COMPROVAR A IRREGULARIDADE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJ-BA - APL: 80222544620198050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) (g.n.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSO DO PACTUADO NO CONTRATO.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE USO.
INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Calculadora do Cidadão, recurso disponível na internet e disponibilizado pelo Banco Central não se presta a comprovar efetiva cobrança de juros superiores ao contratado, em virtude de não considerar a capitalização mensal de juros e a incidência de outras taxas, tais como tarifas bancárias e encargos administrativos, entre outros.
Logo, referido instrumento não se revela idôneo e apto para aferir se houve correta aplicação da taxa de juros remuneratórios, pois não possui método de cálculo que atende as peculiaridades de cada caso a ser analisado; 2.
As instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura, nada impedindo a aplicação de taxas de juros superiores ao limite de 12% ao ano na forma da Súmula STJ nº 382; 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0785328-94.2022.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 08/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2024) (g.n.). Malgrado caracterizar-se como de consumo a relação travada entre as partes, a inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, motivo pelo qual se impõe a comprovação mínima da plausibilidade da tese sustentada pelo consumidor.
Confira-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) (g.n.).
A inversão do ônus da prova, portanto, não isenta o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, seja mediante juntada de documentos ou pedido de instrução processual, com vistas a produção das provas que entender necessárias para o deslinde dos fatos.
Desta feita, não comprovada a abusividade da taxa de juros aplicada, não há que se falar em revisão do contrato e pagamento de indenização por danos morais.
Sobre o tema, destacam-se: REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Limite da taxa de juros.
Inexistência de limitação ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano (STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.061.530-RS).
Taxa que se configura abusiva se e quando superior à média de mercado, consideradas as circunstâncias da contratação (STJ, REsp 1.060.530-RS e EDcl no AgRg no REsp 989535/MG).
Taxas de juros remuneratórios, mensal e anual, devidamente informadas no ato da contratação, bem como o custo efetivo total da operação.
Abusividade não configurada no caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005107-68 .2023.8.26.0077 Birigüi, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 07/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) (g.n.).
APELAÇÃO - AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO JULGADAS IMPROCEDENTES - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO - JUROS - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO - Lei nº 4.595/64 que afastou a incidência do Decreto-Lei nº 22.626/33 de todos os contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional - Súmula 596 do STF - precedente do STJ julgado em regime de processo repetitivo - redução dos juros expressamente pactuados que só poderia se dar no caso de cobrança abusiva - necessidade de demonstração de que a taxa de juros pactuada no contrato discrepava acentuadamente da média do mercado, o que não se evidenciou nos autos - contrato de empréstimo relativo a adiantamento de 13º salário para pagamento em parcela única que não se confunde com empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS - sentença mantida - recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013105-96 .2021.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 12/07/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) (g.n.).
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO) - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA.
LIMITAÇÃO DE JUROS - COBRANÇA DE JUROS EM PATAMARES SUPERIORES A 12% AO ANO - INDEVIDA REDUÇÃO DOS JUROS AOS ÍNDICES LEGAIS OU MESMO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDOS, PORQUE NESSE TOCANTE, MODIFICADA A NORMA CONSTITUCIONAL QUE DEFINIA TAL POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7, NOS MOLDES EM QUE EMANADA DO C.
STF - RECURSO NÃO PROVIDO.
COBRANÇA CAPITALIZADA DE JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE PREVÊ A COBRANÇA DE JUROS NESSES LIMITES, HAJA VISTA QUE PACTUADA SUA EXIGÊNCIA EM VOLUME SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DOS MENSAIS - ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SÚMULA Nº 541, COLHIDA DO C.
STJ - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R.
SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO - SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE 1º GRAU, UMA VEZ QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1004505-14.2022.8.26 .0077 Birigüi, Relator.: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 12/07/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) (g.n.).
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário para empréstimo consignado.
Pretende a apelante o afastamento da capitalização mensal de juros e revisão da taxa, por considerá-la abusiva e violar o dever de informação. 2.
A capitalização mensal de juros em pactos de crédito bancário, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, apresenta-se marcada pela legalidade, se expressamente entabulada no instrumento, como na exata situação dos autos.
O fato de a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal reflete a operação de capitalização de juros propriamente dita e, ausente demonstração efetiva de cobrança irregular, não se evidencia a possibilidade de revisão do aludido ajuste contratual. 3.
No que se refere à violação ao direito de informação, é importante salientar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 973827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Consequentemente, não há falar em vício no contrato firmado entre as partes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0742490-55 .2022.8.07.0001 1789617, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 22/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) (g.n.).
Nos que diz respeito à ilegalidade da cobrança do IOF, sem razão a parte autora, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.251.331/RS, que considerou válida a cobrança de IOF nos contratos de mútuo.
Acerca dos demais encargos embutidos no contrato, registra-se a impossibilidade de apreciação do pleito revisional, tendo em mira que a parte autora não especificou quais encargos deveriam ser analisados.
Quanto à capitalização, é ínsita e admitida expressamente pela Medida Provisória n.º 2.170-36/01, cuja constitucionalidade se mantém (STJ, REsp 973.827), bastando, para sua incidência, a previsão anual superior ao duodécuplo da mensal.
Nesse sentido, o entendimento sumulado do STJ: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n.2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar "(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013) (g.n.).
POSTO ISSO, rejeitadas a prefaciais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, inexigíveis em razão da gratuidade da justiça deferida ao ID 439138315. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente -
04/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:26
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2024 09:19
Decorrido prazo de ADSON PEDRO LOPES BARROS em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:10
Decorrido prazo de ADSON PEDRO LOPES BARROS em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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27/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8017360-42.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Adson Pedro Lopes Barros Advogado: Gustavo Guerra Amaral Nascimento (OAB:BA76757) Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Intimação: 8017360-42.2023.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADSON PEDRO LOPES BARROS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O CPC/2015 trouxe nas suas normas fundamentais o dever de cooperação envolvendo todos os sujeitos processuais a fim de se obter, em tempo razoável, a decisão de mérito relativa ao conflito apresentado ao Poder Judiciário.
Essa postura participativa foi observada também no saneamento do processo, tanto por meio de audiência com tal finalidade quanto pela possibilidade de se pedir ajustes acaso feito individualmente pelo magistrado.
Isso não impede que as partes sejam chamadas a colaborar de outra maneira na construção do saneamento.
A prévia oitiva das partes sobre os pontos controvertidos permite uma análise mais apurada da lide com reflexo no ônus da prova e na eventual atividade probatória nos atos processuais seguintes.
Assim, com base no dever de cooperação, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, concluso para saneamento.
Vitória da Conquista, 1 de novembro de 2024 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
01/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 01:57
Decorrido prazo de GUSTAVO GUERRA AMARAL NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO GUERRA AMARAL NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 11:32
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
04/05/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 22:04
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/12/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/11/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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