TJBA - 8000906-29.2024.8.05.0087
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:09
Expedição de citação.
-
14/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA INTIMAÇÃO 8000906-29.2024.8.05.0087 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Governador Mangabeira Autor: Eder Cerqueira Soares Advogado: Nayane Do Nascimento Pereira (OAB:BA41374) Reu: Municipio De Governador Mangabeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000906-29.2024.8.05.0087 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: EDER CERQUEIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA REU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA DESPACHO Requereu a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp.
Nº 178.244-RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro).
Nesse sentido, a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Conclui-se ser ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma.
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar documentalmente sua incapacidade de custeio das despesas processuais mediante juntada de holerite, CTPS, declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de bens, extratos bancários e/ou outros documentos que entender pertinentes para a comprovação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, a teor do art. 99, § 2º do CPC.
Intime-se.
Governador Mangabeira/BA, 29 de outubro de 2024. assinado eletronicamente -
30/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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21/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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