TJBA - 8009797-44.2024.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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04/07/2025 12:55
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009797-44.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: MARIENE MUNIZ DA SILVA Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA (OAB:BA63778), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIENE MUNIZ DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA, aduzindo que ingressou na PMBA em fevereiro de 1996, foi promovida a Sargento e transferida para a reserva remunerada em 06/07/2021.
Alega ter preenchido os requisitos legais exigidos para a promoção ao posto de Tenente PM, mas que a Administração Pública o preteriu injustamente, impedindo sua progressão e violando os princípios da legalidade e isonomia.
Argumenta que a Lei Estadual nº 7.990/2001, que institui o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, especialmente nos artigos 127 e 134, trata das promoções por antiguidade e merecimento e da exigência de lista de pré-qualificação.
Sustenta que cumpriu o interstício necessário e não teve nenhum impedimento funcional.
Porém, o Estado, por omissão, frustrou seu direito à ascensão funcional.
Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia a proceder com a promoção da autora para o posto de 1º tenente PM, percebendo os proventos de Capitão PM, em virtude de se encontrar na reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia, assim como o pagamento dos valores retroativos, observado o teto dos Juizados.
Com a inicial, documentos foram acostados.
O feito foi recebido e processado pelo rito da Lei 12.153/2009.
Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação.
Afirma que a Lei nº. 7990/01, ao tratar da promoção dos policiais militares, em nenhum de seus dispositivos, conferiu a possibilidade de promoção em razão da transferência do militar para a reserva remunerada ou da reforma.
Pontua que a autora não foi promovida, quando em atividade ao posto por ela pleiteado, porquanto não cumpriu os requisitos legais exigidos.
Diz que, em 2001, o cargo de 1º Tenente passou a ser privativo de policiais militares mediante processo seletivo interno, deixando de vigorar o concurso público para preenchimento do referido cargo.
Alega que foram estabelecidos como critérios de promoção os seguintes: antiguidade, merecimento, bravura, post mortem e ressarcimento de preterição (art. 126 da Lei Estadual nº 7.990/01).
Anota que são requisitos para a promoção, além do interstício, da conclusão, com aproveitamento, do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento: 1. a existência de vaga; 2. atendimento aos requisitos estabelecidos no Estatuto e em regulamento.
Argumenta que a autora não fez prova da existência de cargos vagos na época em que afirma que foi preterida, só tendo alegado o cumprimento do interstício mínimo.
Requer a improcedência total da demanda.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão da parte autora está assentada na tese de preterição funcional: sustenta que, embora reunisse os requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente PM, foi mantida na graduação de Sargento até sua reforma, em 06/07/2021, sendo-lhe indevidamente negado o avanço funcional.
Requer, com base na Lei Estadual nº 7.990/2001, sua promoção funcional ao oficialato, com efeitos financeiros nos proventos de Capitão PM, inclusive de forma retroativa.
No entanto, ao compulsar os autos, verifica-se que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à promoção, tampouco a existência de preterição injusta por parte da Administração.
Nos termos da Lei nº 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia: Art. 127 - A inclusão do nome do policial militar em Quadro de Acesso é requisito essencial à promoção. (...) Art. 134, §2º - A inclusão do nome do policial militar em Quadro de Acesso por Antiguidade se faz obedecendo-se, entre outros critérios, ao cumprimento de interstício, aprovação em cursos exigidos, conceito moral e profissional, e condições de saúde.
A promoção ao posto de 1º Tenente PM, conforme também definido no Decreto Estadual nº 16.300/2015, exige que o militar tenha sido aprovado no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), bem como no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) - ambos não comprovados nos autos.
Além disso, inexiste qualquer documento indicando que a autora tenha figurado na Lista de Pré-qualificação, condição essencial para promoção.
O interstício por tempo de serviço, por si só, não assegura promoção, sobretudo na transição de Praça para Oficial, que é regulada por processo seletivo interno, natureza técnica e avaliação de mérito.
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é clara ao firmar que a promoção funcional exige observância estrita aos requisitos legais e regulamentares, não sendo possível ao Judiciário determinar promoção sem o cumprimento objetivo e formal dessas exigências.
Destaca-se o acórdão exarado nos autos da Apelação Cível nº 0514395-58.2019.8.05.0001, julgado em 08/03/2022, pela Segunda Câmara Cível do TJ-BA, de relatoria do Desembargador José Aras, que trata de situação semelhante à dos autos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514395-58.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILSON GREGORIO DOS SANTOS Advogado (s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA .
PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO CARGO DE PRIMEIRO TENENTE COM REFLEXOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
CRITÉRIO DA ANTIGUIDADE, PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO E OUTROS REQUISITOS .
ARTS. 122, 126, 127 E 134 DA LEI ESTADUAL 7.990/01.
NÃO DEMONSTRAÇÃO .
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I - Nos termos do art. 122 c/c arts. 126 e 127, todos da Lei Estadual n . 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares), o acesso e a promoção na hierarquia dos Policiais Militares devem seguintes requisitos.
II - Já o art. 134, da mencionada lei, deixa claro que, ao lado do critério da antiguidade, o posto de 1º Tenente de ser preenchido pelo Sargento PM que ingressar na Lista de Pré-qualificação .
III - Portanto, vinculada ao princípio da legalidade, a Administração Pública deve averiguar o cumprimento dos requisitos supracitados para reconhecer o direito do autor/apelante ao posto de 1º Tenente PM.
IV - In casu, analisando a prova dos autos, o apelante deixou de comprovar o interstício temporal, a aptidão física, bem assim a aprovação no curso preparatório e o conceito profissional e moral.
V - Outrossim, descabe reconhecer ao apelante o direito à promoção (automática) apenas com base no critério antiguidade, por ser policial militar na função de 1º Sargento há mais de 118 (cento e dezoito) meses de efetivo serviço prestado à Corporação.
VI - Não Provimento Recurso de Apelação .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0514395-58.2019.8.05 .0001, de Salvador, sendo Apelante GILSON GREGORIO DOS SANTOS e Apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05143955820198050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022) (grifos nossos) No mesmo julgado, destacou-se não se admitir que o Poder Judiciário substitua a Administração na análise de critérios subjetivos como conceito funcional, aptidão física, e conveniência administrativa.
Trago à colação outros precedentes emanados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001123-96.2021.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE CARLOS COSTA Advogado (s): AILA DE SANTANA SANTOS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA .
POLICIAL MILITAR INATIVO DESDE 2012.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TEOR DA SÚMULA N.º 85, DO STJ .
ALEGADA PRETERIÇÃO PARA PROMOÇÃO A 1º TENENTE ENQUANTO NA ATIVA.
PARTE QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, CPC/2015 .
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS AO ART. 134 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 - ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO .
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ART. 85, § 11, NCPC.
RECURSO de APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
O apelante ingressou nos quadros da Policia Militar em 10/02/1984, sendo transferido para a reserva remunerada após 25 anos de carreira, quando ocupava a patente de Sargento, passando a auferir proventos integrais do posto que lhe era imediatamente superior, qual seja 1º Tenente PM.
Defende a parte que, ainda na ativa, deveria ter recebido a promoção de 1º Tenente da PM, de modo a ser transferido para a reserva remunerada com os proventos integrais de Capitão, de acordo com o artigo 92, III da Lei 7.990/01 . 2.
Conquanto a Lei Estadual nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, fixe ao art. 127, VI, que a promoção para o posto de 1º Tenente PM terá como único critério a antiguidade, o art . 134 do mesmo diploma discorre sobre os requisitos necessários para que o policial militar da ativa tenha reconhecida a sua precedência para fins de progressão na carreira: tempo mínimo de 84 meses no posto anterior, a demonstração de aptidão física, conceito profissional, conceito moral, bem como a aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação. 3.
O recorrente não apresentou nos autos prova suficiente de que preencheu todos os requisitos para a promoção ao cargo de oficial 1º Tenente PM, quando na ativa, não constando no in folio processual nenhum dado sobre sua condição de saúde, status profissional e moral dentro da corporação, nem mesmo a satisfação do curso preparatório específico para a ascensão funcional planejada. 4 .
Apelo conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001123-96.2021.8 .05.0113, de Itabuna, em que figura como apelante JOSE CARLOS COSTA, e como apelado ESTADO DA BAHIA.
Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Salvador, . (TJ-BA - APL: 80011239620218050113, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003261-70.2020.8 .05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GILDEVALDO ALVES HABIB BOMFIM Advogado (s): HELOISIO FERNANDO DIAS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR .
INATIVO.
RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA A 1.º TENENTE COM REFLEXOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE .
PROMOÇÃO QUE DEVE ATENDER AO CRITÉRIO DA ANTIGUIDADE E OUTROS REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
O cerne recursal cinge-se na verificação da existência dos requisitos legais para que os apelantes, policiais militares estaduais da reserva, tenham cumprido os requisitos necessários para o posto de 1.º Tenente PM do Estado da Bahia antes da aposentadoria e, assim, garantir-lhes o direito de proventos de Capitão PM. É cediço que acesso dos Policiais Militares é regido pelo Estatuto dos Policiais Militares, Lei Estadual n.º 7 .990/01. 2.
Com base na legislação aplicável, para ser reconhecido o direito do Apelante de ter cumprido os requisitos do posto de 1.º Tenente PM, teria que ter demonstrado, além do interstício temporal, aptidão física, aprovação no curso preparatório, conceito profissional e moral, o que não ocorreu . 3.
Do aparato probatório dos autos, inexiste a comprovação de aprovação no curso preparatório para o novo posto, por exemplo, ausente, portanto, o preenchimento de todos os requisitos.
Afasta-se, portanto, o direito do apelante de ser promovido a 1.º Tenente exclusivamente com base no interstício temporal .
Recurso não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8003261-70.2020 .8.05.0113, em que figura como Apelante GILDEVALDO ALVES HABIB BOMFIM e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, de de 2024 .
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - Apelação: 80032617020208050113, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 03/06/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006752-31.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SERGIO CARLOS DE ALMEIDA Advogado (s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE .
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 . É insubsistente a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia, pois a efetivação do direito à reclassificação vindicada pelo impetrante, acaso reconhecida, dependeria de ato que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo baiano. 2.
Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. 3 .
Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta.
Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente . 4.
O Estatuto do Policial Militar - Lei Estadual nº 7.990/2001 - embora estabeleça no inciso VI, do art. 127, que a promoção para o cargo de 1º tenente será pelo critério de antiguidade, mais adiante, ao dispor sobre os critérios e procedimentos para a promoção na carreira, estabelece que estes serão definidos por regulamentação própria, exigindo outros critérios para a promoção . 5.
Nos termos dos arts. 11, § 1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art . 138 da Lei 7.990/2001. 6.
Logo, conclui-se, da análise do conjunto fático probatório, que não restou demonstrado o direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, quando do momento da sua transferência para a reserva remunerada .
Segurança denegada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8006752-31.2023.8.05 .0000, em que figura como impetrante SERGIO CARLOS DE ALMEIDA e impetrado o Governador do Estado da Bahia e outro.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80067523120238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 29/08/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/08/2024) No caso dos autos, é de ver-se que a autora pleiteia a ascensão funcional sem comprovar o cumprimento dos requisitos formais exigidos, pretendendo promover-se ao oficialato com base apenas na antiguidade, o que encontra vedação expressa na legislação estadual e no entendimento jurisprudencial dominante.
Ademais, não há prova de preterição objetiva.
Digo, a autora não indicou outros militares promovidos em situação semelhante, nem provou que estava em posição de vantagem na suposta lista de acesso, o que inviabiliza qualquer análise de ilegalidade ou desvio de finalidade.
Conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Na situação sub judice, embora a demandante afirme ter preenchido os requisitos legais e ter sido indevidamente preterida, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua alegação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Lauro de Freitas-BA, 11 de junho de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
12/06/2025 13:32
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 19:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIENE MUNIZ DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIENE MUNIZ DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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07/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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29/11/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIENE MUNIZ DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 08:29
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 16:30
Expedição de citação.
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12/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 03:34
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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10/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8009797-44.2024.8.05.0150 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Mariene Muniz Da Silva Advogado: Natalia Madureira Nunes De Almeida (OAB:BA63778) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8009797-44.2024.8.05.0150 Classe Assunto:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) -[Promoção] REQUERENTE: MARIENE MUNIZ DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Em que pese o rito da Lei dos Juizados preveja a marcação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, considerando a impossibilidade de acordo entre as partes e visando evitar a prática de atos processuais inúteis, deixo de designar audiência.
Cite-se a parte requerida para querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas (Lei 12.153/2009 c/c Lei 9.099/95).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Lauro de Freitas (BA), 1 de novembro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
01/11/2024 10:25
Expedição de citação.
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01/11/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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