TJBA - 8142221-12.2024.8.05.0001
1ª instância - 17ª Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8142221-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE TADEU PACHECO LAURO Advogado(s): MATHEUS BISET PRIATICO MAIA (OAB:BA44636) REU: RONILSON PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): RENATO EUNECIO DE ARAUJO FARIAS SANTOS (OAB:BA23222) DESPACHO Intime-se os Querelados para se manifestarem sobre a proposta de ANPP formulada pelo Querelante, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
SALVADOR/BA, data conforme o sistema.
MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8142221-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE TADEU PACHECO LAURO Advogado(s): MATHEUS BISET PRIATICO MAIA registrado(a) civilmente como MATHEUS BISET PRIATICO MAIA (OAB:BA44636) REU: RONILSON PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): RENATO EUNECIO DE ARAUJO FARIAS SANTOS (OAB:BA23222) DECISÃO Trata-se de Ação Penal Privada, promovida por Jorge Tadeu Pacheco Lauro em face de Ronilson Pereira dos Santos, Thiago da Silva Lobo Luz, já qualificadas anteriormente, para apuração do delito tipificado no art. 138 e 139 c/c art. 69 e 141, §2º do Código Penal Brasileiro. É assente que, nas ações penais de titularidade do Ministério Público, o artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, prevê a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), desde que presentes determinados requisitos legais.
Assim, não sendo o caso de arquivamento do procedimento investigatório, e desde que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena mínima cominada seja inferior a quatro anos, poderá o Parquet, de forma discricionária vinculada, propor o referido acordo como alternativa à ação penal, com potencial para ensejar a extinção da punibilidade.
Trata-se de medida despenalizadora que visa à adoção de uma resposta penal mais célere, proporcional e eficaz, priorizando a consensualidade e a racionalização do sistema de justiça criminal. Nesse viés, restou pacificado em julgamento HC n.º 185913 DF, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o entendimento no que tange à devida motivação e fundamentação quanto à negativa de oferecimento, de modo que, caso o titular da Ação entenda ser incabível o Acordo, deverá indicar os requisitos objetivos e subjetivos ausentes, especialmente no que tange às circunstâncias que tornaram insuficientes à reprovação e prevenção do crime. Transcreve-se trecho relevante da ementa do julgado, pela sua pertinência: "A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime." (STF, HC 185.913/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/09/2024, DJe 19/11/2024) É de se notar, ainda, que o entendimento da Corte Suprema também reconhece a possibilidade de oferecimento do ANPP em qualquer fase anterior ao trânsito em julgado, inclusive após o oferecimento da denúncia, cabendo ao juízo competente apenas o controle de legalidade dos requisitos formais, de validade e eficácia do acordo, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.083.823/DF, ampliou a compreensão da aplicabilidade do ANPP também às ações penais de iniciativa privada, assentando que não há vedação legal expressa à sua aplicação nesse contexto, sendo necessária, contudo, motivação idônea e proporcional do querelante para eventual recusa. Assim decidiu o STJ: "Diante da ausência de vedação legal expressa e da evolução da justiça penal contemporânea, é admissível a aplicação do ANPP em ações penais privadas, competindo ao Ministério Público a análise do cabimento e, em caso de recusa injustificada do querelante, a possibilidade de sua proposta direta." (STJ, REsp 2.083.823/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/03/2025, DJe 18/03/2025) Nesse mesmo sentido, a Egrégia Corte de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700145-65.2021.8.05.0001, suspendeu o julgamento da Ação Penal Privada para que fosse oferecido o ANPP, senão vejamos: "Sendo assim, e considerando que a condenação da Recorrente ainda não transitou em julgado, tanto que se encontra como objeto da presente Apelação Criminal, é inegável a pertinência da manifestação da douta Procuradoria de Justiça, no sentido de que 'deve ser promovida a suspensão do julgamento da Apelação, com a remessa destes autos ao Juízo de origem, para que seja ouvido o QUERELANTE e, na sua eventual recusa, ou inércia, o órgão do Ministério Público, acerca da possibilidade de oferecimento do ANPP'. (TJBA, AP nº 0700145-65.2021.8.05.0001, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Rel.
Des.
Baltazar Miranda Saraiva, julgado em 02/04/2025) Diante de todo o exposto e considerando que a justiça penal contemporânea demanda soluções compatíveis com os princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, entende-se como medida adequada e juridicamente respaldada a verificação da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal.
Dessa forma, Converto o feito em diligência para SUSPENDER a presente Ação Penal, a fim de que: O Querelante seja intimado a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal à parte querelada; Em caso de recusa, deverá apresentar fundamentação idônea e específica, indicando, de forma clara e tangível, os requisitos objetivos ou subjetivos ausentes, nos termos exigidos pelo art. 28-A do CPP e pela jurisprudência consolidada do STF e STJ; Após a manifestação do querelante, deverá ser assegurada a oitiva da parte Querelada, oportunizando eventual aceitação ou debate sobre as condições propostas; Em caso de recusa injustificada ou inércia do querelante, intime-se o Ministério Público para que, no exercício do controle constitucional da atividade penal privada e como garantidor da legalidade, manifeste-se quanto à viabilidade de oferecimento do ANPP, igualmente de forma fundamentada. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 09 de maio de 2025 MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO Juíza de Direito -
02/06/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499921174
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02/06/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 07:25
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:20
Audiência em prosseguimento
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30/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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03/04/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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02/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:12
Decorrido prazo de RONILSON PEREIRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:12
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA LOBO LUZ em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:15
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 30/04/2025 13:30 em/para 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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13/03/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 14:46
Audiência em prosseguimento
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11/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 08:27
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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08/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 20:00
Mandado devolvido Negativamente
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24/02/2025 09:00
Mandado devolvido Negativamente
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21/02/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 15:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/03/2025 14:30 em/para 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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20/02/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 18:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 02:36
Decorrido prazo de JORGE TADEU PACHECO LAURO em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:28
Expedição de ato ordinatório.
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16/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
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27/12/2024 05:13
Decorrido prazo de JORGE TADEU PACHECO LAURO em 16/12/2024 23:59.
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22/12/2024 18:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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22/12/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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20/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8142221-12.2024.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Tadeu Pacheco Lauro Advogado: Matheus Biset Priatico Maia (OAB:BA44636) Reu: Ronilson Pereira Dos Santos Reu: Thiago Da Silva Lobo Luz Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8142221-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE TADEU PACHECO LAURO Advogado(s): MATHEUS BISET PRIATICO MAIA (OAB:BA44636) REU: RONILSON PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DESPACHO R.h.
As custas não foram recolhidas corretamente considerando o litisconsórcio passivo, restando o recolhimento do valor correspondente ao código do Ato (49032) da Tabela de Custas.
Intime-se a parte Requerente para recolhimento adequado, no prazo de 5 dias.
Salvador - BA, 17 de dezembro de 2024.
MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2024 15:32
Expedição de despacho.
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17/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:33
Conclusos para despacho
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16/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:01
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE TADEU PACHECO LAURO - CPF: *30.***.*50-06 (AUTOR).
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30/11/2024 10:27
Decorrido prazo de JORGE TADEU PACHECO LAURO em 18/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:48
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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30/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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21/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8142221-12.2024.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Tadeu Pacheco Lauro Advogado: Matheus Biset Priatico Maia (OAB:BA44636) Reu: Ronilson Pereira Dos Santos Reu: Thiago Da Silva Lobo Luz Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8142221-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE TADEU PACHECO LAURO Advogado(s): MATHEUS BISET PRIATICO MAIA (OAB:BA44636) REU: RONILSON PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DESPACHO Para obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário.
Ocorre que, na hipótese em exame a situação recomenda cautela pois os elementos constantes dos autos sugerem que o Autor tem condições de suportar o pagamento das custas processuais.
Assim, se a parte Autora deseja o benefício da gratuidade de justiça, deve trazer aos autos comprovação de renda e última declaração do imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar o seu atual estado financeiro, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Salvador/BA, data conforme o sistema.
MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:39
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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04/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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