TJBA - 8010919-43.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:06
Baixa Definitiva
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13/01/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8010919-43.2023.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna Embargante: Confeitaria Art Casa Moreira Ltda - Me Advogado: Italo Passos Araujo (OAB:BA77000) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Embargante: Eliseu Da Cruz Moreira Advogado: Italo Passos Araujo (OAB:BA77000) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Embargante: Maria Neide Santos Moreira Advogado: Italo Passos Araujo (OAB:BA77000) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Obrigações, Espécies de Contratos, Contratos Bancários] 8010919-43.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: CONFEITARIA ART CASA MOREIRA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamante: HARRISON FERREIRA LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO Requerido: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
A parte autora requereu a desistência da ação, o embargado foi intimado a se manifestar e manteve-se inerte conforme certidão de ID 470365303.
Brevemente relatados.
Decido.
A extinção do processo sem resolução do mérito por desistência da ação está prevista no inciso VII, do art. 485 do CPC que assim prevê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Os parágrafos 4º e 5º do referido dispositivo ainda estabelece que: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Compulsando detidamente os autos, é possível verificar que foram preenchidas as condições para a homologação do pedido de desistência.
Posto isto, homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em razão da justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 29 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
29/10/2024 17:05
Extinto o processo por desistência
-
29/10/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 09:32
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
29/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 07:41
Decorrido prazo de CONFEITARIA ART CASA MOREIRA LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:39
Decorrido prazo de MARIA NEIDE SANTOS MOREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ELISEU DA CRUZ MOREIRA em 20/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:57
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
23/04/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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15/04/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de CONFEITARIA ART CASA MOREIRA LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de ELISEU DA CRUZ MOREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA NEIDE SANTOS MOREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:12
Decorrido prazo de CONFEITARIA ART CASA MOREIRA LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:12
Decorrido prazo de ELISEU DA CRUZ MOREIRA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA NEIDE SANTOS MOREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:12
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:12
Decorrido prazo de ELISEU DA CRUZ MOREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA NEIDE SANTOS MOREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:12
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/12/2023 23:59.
-
10/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/11/2023 01:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 11:42
Expedição de decisão.
-
17/11/2023 13:45
Outras Decisões
-
16/11/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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