TJBA - 0501671-85.2018.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 19:16
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
07/08/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501671-85.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: RUANA CRUZ PEREIRA FIDELIS Advogado(s): JOSEANE DAS NEVES SANTOS DE JESUS (OAB:BA56270), ADRIANA GONCALVES CARDOSO registrado(a) civilmente como ADRIANA GONCALVES CARDOSO (OAB:BA45355) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros Advogado(s): JAILTON CONCEICAO RIGAUD (OAB:BA22683) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERVTRANS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - ME e ESSOR SEGUROS S/A (IDs 473219559 e 473162975) em face da sentença de ID 466256751.
A parte autora apresentou manifestação no ID 475435276, pugnando pelo indeferimento do recurso por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos.
Com razão a parte autora.
Conforme bem destacado em sua manifestação (ID 475435276), os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas quando a decisão embargada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso.
As alegações trazidas pelos embargantes referem-se a mero inconformismo com a decisão proferida, sem a demonstração de qualquer dos vícios legais.
Quanto à alegada contradição sobre a culpa exclusiva da vítima, a sentença foi clara e devidamente fundamentada ao afastar tal tese, conforme expressamente registrado no decisum.
Da mesma forma, não procede a alegada omissão sobre o pedido de gratuidade de justiça da Servtrans Transportes, pois o pleito não se encontrava instruído com elementos mínimos aptos a comprovar hipossuficiência, conforme também já fundamentado.
Ademais, a condenação em custas e honorários, por si só, espanca qualquer dúvida acerca da não concessão da gratuidade.
No tocante à ESSOR SEGUROS S/A, a sentença igualmente foi clara quanto à lide secundária e à limitação da condenação à apólice de seguro, inexistindo omissão a ser sanada.
Assim, resta evidente a tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Ademais, verifica-se a intenção protelatória dos embargos, tendo em vista que os embargantes se utilizaram do recurso para reabrir discussão de questões devidamente apreciadas, configurando-se a hipótese do art. 80, VII do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO os embargos de declaração opostos pelos embargantes (IDs 473219559 e 473162975).
Condeno cada embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 caput e § 1º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar -
04/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Reitera manifest. não intervenção 0501671_85.2018.
-
04/08/2025 07:45
Expedição de intimação.
-
04/08/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2025 17:04
Decorrido prazo de RUANA CRUZ PEREIRA FIDELIS em 06/12/2024 23:59.
-
15/02/2025 11:13
Decorrido prazo de SERVTRANS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
-
12/02/2025 10:03
Decorrido prazo de RUANA CRUZ PEREIRA FIDELIS em 28/11/2024 23:59.
-
11/02/2025 21:45
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
11/02/2025 14:15
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
11/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 04:11
Decorrido prazo de RUANA CRUZ PEREIRA FIDELIS em 29/11/2024 23:59.
-
13/12/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
-
13/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
27/11/2024 19:34
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
27/11/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
26/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:12
Expedição de ato ordinatório.
-
19/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0501671-85.2018.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Ruana Cruz Pereira Fidelis Advogado: Joseane Das Neves Santos De Jesus (OAB:BA56270) Advogado: Adriana Goncalves Cardoso (OAB:BA45355) Interessado: Municipio De Simoes Filho Interessado: Servtrans Transportes De Passageiros Ltda - Me Advogado: Jailton Conceicao Rigaud (OAB:BA22683) Terceiro Interessado: Adailton Da Silva Santos Advogado: Sabrina Bruna De Oliveira Rigaud (OAB:BA58319) Advogado: Clara Figueiredo Almeida (OAB:BA58547) Advogado: Jailton Conceicao Rigaud (OAB:BA22683) Terceiro Interessado: Essor Seguros S.a.
Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Advogado: Mariana Eloine De Santana Marques (OAB:BA35639) Advogado: Danillo Pereira Dos Santos (OAB:BA27641) Advogado: Anne Raisa Costa Silva De Oliveira (OAB:BA57167) Advogado: Andre Magno Silva Bezerra (OAB:BA15353) Advogado: Janaina Marcia Lima De Carvalho Marques (OAB:BA21042) Advogado: Andreia De Jesus Costa Dantas (OAB:BA23431) Advogado: Marselle Reis Santos Piaggio (OAB:BA17805) Advogado: Lorena Lais Araujo Dos Santos (OAB:BA47438) Advogado: Jeane De Jesus Lima (OAB:BA60668) Advogado: Anna Carolina Rocha Sammarro (OAB:BA61632) Advogado: Luiz Antonio Reis Santos Filho (OAB:BA26541) Advogado: Kellyne Freitas Passos (OAB:BA45238) Advogado: Anne Rose Santana Cavalcanti Dos Santos (OAB:BA46818) Advogado: Jovirena Souza Pedreira Da Silva (OAB:BA46680) Advogado: Maria De Araujo Costa Soares Fontenelle (OAB:BA65101) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501671-85.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: RUANA CRUZ PEREIRA FIDELIS Advogado(s): JOSEANE DAS NEVES SANTOS DE JESUS (OAB:BA56270), ADRIANA GONCALVES CARDOSO (OAB:BA45355) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros Advogado(s): JAILTON CONCEICAO RIGAUD (OAB:BA22683) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por RUANA CRUZ PEREIRA FIDELIS em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e da EMPRESA SERVTRANS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA-ME, em razão do falecimento de seu filho Miguel, de 10 anos, que foi atropelado por um ônibus escolar municipal após sair da escola e tentar subir no veículo, vindo a óbito por traumatismo craniano com exposição de massa encefálica.
No dia do acidente, o menor Miguel, ao tentar embarcar no ônibus escolar, foi arremessado para debaixo do veículo, o que causou traumatismo craniano encefálico aberto e ferimentos fatais no pulmão e fígado, levando-o ao óbito no local.
O motorista do ônibus, que fugiu sem prestar socorro, atuava de forma negligente ao utilizar um local inadequado para a parada do transporte escolar.
A autora alegou que o ônibus não possuía alças de segurança e que havia falta de supervisão de adultos no momento do embarque.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação.
A empresa Servtrans alegou inépcia da inicial, inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
O Município de Simões Filho arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima e impugnou os pedidos de danos morais e materiais.
A Essor Seguros S/A, incluída como denunciada à lide, aceitou sua inclusão no polo passivo, mas contestou os pedidos indenizatórios.
O Ministério Público manifestou não haver necessidade de sua intervenção.
Foi indeferida a inclusão do motorista Islen Jesus da Silva no polo passivo e deferida a denunciação à lide da seguradora Essor Seguros S/A.
Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram memoriais finais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso demanda uma análise aprofundada da responsabilidade civil do Estado e da empresa prestadora de serviço público, considerando a gravidade do evento - morte de uma criança de 10 anos em acidente com transporte escolar - e suas consequências jurídicas e sociais.
A responsabilidade civil do Estado, no ordenamento jurídico brasileiro, está consagrada no art. 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Este dispositivo constitucional consagra a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da comprovação de culpa.
O mesmo se aplica às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, como é o caso da empresa Servtrans no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado nesse sentido, de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva.
Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
No caso em tela, é inequívoca a responsabilidade tanto do Município quanto da empresa prestadora do serviço de transporte escolar.
O Município, ao delegar a prestação do serviço público de transporte escolar, não se exime de sua responsabilidade de fiscalização e garantia da adequada prestação do serviço, especialmente considerando que os usuários são crianças e adolescentes, que gozam de proteção especial conforme art. 227 da Constituição Federal.
O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano sofrido pela autora é cristalino.
A morte do menor Miguel decorreu diretamente das condições inadequadas do transporte escolar e da falta de medidas de segurança que deveriam ter sido adotadas tanto pela empresa quanto pelo Município.
A jurisprudência do STJ tem adotado a teoria do dano direto e imediato para a análise do nexo causal.
Segundo esta teoria, deve haver uma relação de causa e efeito direta e imediata entre a conduta e o dano.
No presente caso, verifica-se que: a) O ônibus não possuía alças de segurança adequadas, em violação às normas técnicas de segurança para transporte escolar (Resolução CONTRAN nº 445/2013); b) O local escolhido para parada do veículo era inadequado, contrariando as disposições do contrato de prestação de serviço e as normas de segurança do transporte escolar; c) Não havia supervisão adequada no momento do embarque dos alunos, demonstrando negligência tanto da empresa quanto do Município em sua função fiscalizadora; d) O motorista, preposto da empresa, agiu com imperícia ao realizar a manobra que resultou no atropelamento do menor.
Estas circunstâncias formam uma cadeia causal clara e direta que culminou no fatídico acidente.
A tentativa dos réus de alegar culpa exclusiva da vítima não prospera, pois tratava-se de criança de apenas 10 anos, que naturalmente não possui o discernimento necessário para avaliar todos os riscos envolvidos no embarque em um ônibus escolar.
O dano, no caso em análise, é o mais grave possível: a perda de uma vida humana.
A morte de Miguel, filho único da autora, representa não apenas uma perda irreparável do ponto de vista afetivo, mas também uma violação ao mais fundamental dos direitos - o direito à vida, protegido pelo art. 5º da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça tem pacífica jurisprudência no sentido de que a morte de filho menor gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano se comprova pela própria força dos fatos.
A responsabilidade do Município de Simões Filho não pode ser afastada sob o argumento de que o serviço havia sido delegado à empresa privada.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que a delegação do serviço público não exime o ente público de sua responsabilidade.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço.
No caso concreto, o Município falhou em seu dever de fiscalização do serviço público delegado, especialmente considerando que: a) Não realizou vistorias regulares nos veículos para verificar a presença de equipamentos de segurança; b) Não fiscalizou adequadamente os pontos de parada estabelecidos no contrato ou mesmo se a empresa estava a obedecer as paradas; c) Não exigiu da empresa a presença de monitores para auxiliar no embarque e desembarque dos alunos; d) Não estabeleceu protocolos de segurança adequados para o transporte de crianças.
A empresa Servtrans, como prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, conforme art. 37, §6º da CF/88.
No caso, a empresa falhou em diversos aspectos de sua obrigação de fornecer transporte seguro: a) Manteve veículo em operação sem as devidas condições de segurança; b) Não treinou adequadamente seus funcionários; c) Não estabeleceu procedimentos seguros para embarque e desembarque; d) Permitiu que o motorista realizasse paradas em locais não autorizados.
A ESSOR SEGUROS S/A, incluída no polo passivo por denunciação à lide, deve responder solidariamente pelos danos causados, nos limites da apólice contratada.
O Juízo, contudo, não está adstrito à apólice contratada, tampouco está adstrito à limitação do dano.
Os réus alegaram culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade.
Tal argumento não merece prosperar por diversas razões: a) A vítima era menor impúbere, com apenas 10 anos de idade, não sendo possível atribuir-lhe culpa exclusiva pelo acidente; b) O dever de cuidado dos réus era majorado justamente pela condição de vulnerabilidade dos usuários do serviço (crianças em idade escolar); c) As falhas no serviço (ausência de alças de segurança, local inadequado de parada, falta de supervisão) foram determinantes para o acidente; d) A conduta do menor foi previsível dentro do contexto de utilização do transporte escolar, cabendo aos réus adotar medidas preventivas adequadas.
O STJ já se manifestou sobre a impossibilidade de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima em casos envolvendo crianças.
E nem precisaria.
Além de argumento juridicamente irrelevante, é moralmente condenável se atribuir a culpa a uma criança pelos danos a ela causado.
A fixação do quantum indenizatório em casos de morte de filho menor deve considerar diversos fatores, conforme jurisprudência consolidada do STJ: a) A gravidade do dano (máxima, no caso de morte); b) O grau de culpa dos envolvidos; c) A capacidade econômica das partes; d) O caráter pedagógico da indenização; e) A necessidade de evitar o enriquecimento ilícito.
No caso em análise, considerando: A gravidade extrema do dano (morte de filho único); A idade da vítima (10 anos); As circunstâncias do acidente (falhas graves de segurança); A capacidade econômica dos réus; Os precedentes jurisprudenciais em casos análogos; Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar minimamente a dor da perda e servir como desestímulo à reiteração das condutas lesivas pelos réus.
Quanto aos danos materiais e pensionamento, embora seja compreensível a pretensão da autora, não há nos autos elementos que justifiquem sua concessão.
A jurisprudência tem entendido que, em caso de morte de filho menor que não exercia atividade remunerada, o pensionamento só é devido em situações excepcionais, quando comprovada a dependência econômica ou a probabilidade concreta de auxílio futuro, o que não se verificou no caso em tela.
Sobre o pedido de compensação com o pagamento do DPVAT em favor dos genitores do menor, o pleito não procede.
Não há razão jurídica para que a requerente pleiteie verba a que não faz jus.
Não lhe é devido o DPVAT a nenhum título e, tampouco, figurou ela como a responsável pelo pagamento.
O DPVAT tem origem distinta da relação entre as partes objeto desta demanda e, portanto, não pode ser utilizado para qualquer abatimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, a SERVTRANS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA-ME e a ESSOR SEGUROS S/A, esta limitada à apólice de seguro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso, utilizando-se como índice o quanto estabelecido na EC 113/2021; b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de danos materiais e pensionamento, pelos fundamentos acima expostos; c) Conceder à autora o benefício da justiça gratuita. d) Indefiro o pedido de compensação com o pagamento dos valores eventualmente pagos pelo DPVAT.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SIMõES FILHO, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente Valnei Mota Alves de Souza Juiz de Direito -
04/11/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação 0501671_85.2018.8.05.0250 limita_se a
-
01/11/2024 11:13
Expedição de sentença.
-
24/10/2024 19:28
Expedição de ato ordinatório.
-
24/10/2024 19:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/01/2024 19:03
Decorrido prazo de RUANA CRUZ PEREIRA FIDELIS em 21/06/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:00
Expedição de ato ordinatório.
-
15/07/2023 20:36
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 18:42
Decorrido prazo de SERVTRANS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 15:49
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
05/07/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 20:33
Decorrido prazo de RUANA CRUZ PEREIRA FIDELIS em 12/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 22:57
Decorrido prazo de SERVTRANS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 13:51
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 05:19
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:37
Expedição de ato ordinatório.
-
30/05/2023 09:30
Expedição de ato ordinatório.
-
30/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:24
Expedição de despacho.
-
30/05/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 11:39
Expedição de ato ordinatório.
-
25/05/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 00:54
Decorrido prazo de RUANA CRUZ PEREIRA FIDELIS em 19/12/2022 23:59.
-
11/04/2023 22:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 24/02/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 01/11/2022 23:59.
-
15/02/2023 01:42
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
14/02/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
14/02/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
14/02/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
14/02/2023 12:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2023 04:35
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
12/02/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
01/02/2023 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2023 01:28
Decorrido prazo de RUANA CRUZ PEREIRA FIDELIS em 18/11/2022 23:59.
-
29/01/2023 01:28
Decorrido prazo de SERVTRANS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
-
29/01/2023 01:28
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 19:57
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 01:33
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 19/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 02:08
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:52
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
01/12/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 12:16
Expedição de ato ordinatório.
-
01/12/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 11:40
Juntada de ata da audiência
-
30/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:25
Expedição de decisão.
-
16/11/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:56
Expedição de despacho.
-
09/11/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:03
Expedição de despacho.
-
20/10/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 10:47
Expedição de decisão.
-
19/10/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 10:46
Despacho
-
18/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:09
Expedição de decisão.
-
18/10/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 10:05
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 10:02
Expedição de decisão.
-
18/10/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 10:00 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO.
-
07/10/2022 17:00
Expedição de decisão.
-
07/10/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 00:00
Antecipação de tutela
-
06/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
11/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
12/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/05/2022 00:00
Petição
-
03/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
03/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/03/2022 00:00
Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
09/10/2021 00:00
Petição
-
21/09/2021 00:00
Publicação
-
17/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
-
14/04/2021 00:00
Petição
-
14/04/2021 00:00
Petição
-
09/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/04/2021 00:00
Petição
-
24/03/2021 00:00
Publicação
-
22/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 00:00
Mero expediente
-
08/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/05/2020 00:00
Petição
-
19/12/2019 00:00
Petição
-
13/12/2019 00:00
Publicação
-
11/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/12/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
10/12/2019 00:00
Petição
-
05/12/2019 00:00
Petição
-
03/12/2019 00:00
Petição
-
27/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/11/2019 00:00
Publicação
-
22/11/2019 00:00
Expedição de Carta
-
22/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
18/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2019 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Publicação
-
14/11/2019 00:00
Mandado
-
14/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/11/2019 00:00
Mandado
-
08/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
08/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
08/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2019 00:00
Audiência Designada
-
08/11/2019 00:00
Antecipação de Tutela
-
20/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2019 00:00
Petição
-
20/06/2019 00:00
Petição
-
18/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/01/2019 00:00
Petição
-
11/12/2018 00:00
Publicação
-
07/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/11/2018 00:00
Petição
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
16/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
26/09/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
05/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/09/2018 00:00
Mandado
-
05/09/2018 00:00
Publicação
-
04/09/2018 00:00
Mandado
-
04/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
31/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2018 00:00
Audiência Designada
-
29/08/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
25/05/2018 00:00
Petição
-
18/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010919-43.2023.8.05.0113
New Consultoria LTDA.
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2023 18:15
Processo nº 8000263-41.2018.8.05.0165
Claudeni Dias Cangussu Machado
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Gildasio de Jesus Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2018 13:54
Processo nº 8003149-33.2022.8.05.0113
Fazendas Reunidas Boa Sorte LTDA - ME
D. D Girardi Inseminacao Artificial LTDA...
Advogado: Danny Luis Girardi Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2022 10:56
Processo nº 8011727-48.2023.8.05.0113
Banco Bradesco SA
Raildo Santos de Santana
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2023 15:35
Processo nº 8143502-03.2024.8.05.0001
Zelia Maria Aquino Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Raivania Vanessa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2024 10:42