TJBA - 8005799-55.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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30/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:07
Expedição de ato ordinatório.
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30/04/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2025 15:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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18/12/2024 15:02
Expedição de ato ordinatório.
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18/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:00
Processo Desarquivado
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18/12/2024 15:00
Baixa Definitiva
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18/12/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:59
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8005799-55.2022.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Reu: Estado Da Bahia Autor: Antonia Castro Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:BA8291) Advogado: Naum Evangelista Leite (OAB:BA38061) Advogado: Livio Rafael Lima Cavalcante (OAB:BA29362) Advogado: Iago Franco David (OAB:BA51803) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005799-55.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ANTONIA CASTRO Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE (OAB:BA38061), PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID (OAB:BA8291), LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29362), IAGO FRANCO DAVID (OAB:BA51803) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ANTONIA CASTRO ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança movida pela para autora pleiteando as diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério, referentes ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança por ela movido o qual transitou em julgado e reconheceu o direito da parte autora de perceber, em seus proventos de aposentadoria, os valores correspondentes ao piso nacional do magistério previsto pela Lei nº 11.738/2008.
A questão posta nos autos, assim, já foi amplamente debatida e decidida no âmbito do Mandado de Segurança impetrado pela parte Autora, cuja decisão transitou em julgado, reconhecendo o direito da parte Requerente ao recebimento do piso salarial nacional do magistério.
A coisa julgada, conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil, é “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
No presente caso, a decisão proferida no Mandado de Segurança transitou em julgado, consolidando o direito da parte autora de receber o piso salarial nacional do magistério, a partir da impetração do Mandado, não sendo mais possível rediscutir a matéria decidida, conforme disposto no art. 505 do CPC: "Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificando no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em em lei.” Não há, nos autos, qualquer elemento que indique a superveniência de modificação no estado de fato ou de direito que justifique uma rediscussão do mérito já decidido, sendo vedado ao réu, portanto, resistir ao cumprimento de direito reconhecido por Sentença Judicial.
Os argumentos do réu, relativos à ausência de paridade e à incorporação de vantagens pessoais no subsídio da parte autora, como dito, já foram devidamente enfrentados e afastados na decisão proferida no Mandado de Segurança.
A tentativa de réu de questionar a decisão judicial já transitada em julgado configura afronta direta à coisa julgada, que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.
Ademais, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167/DF, é constitucional a Lei nº 11.738, que fixa o piso nacional dos professores com base no subsídio/vencimento básico e não na remuneração global.
CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (STF – Sessão Plenária, Relator: Joaquim Barbosa DJe de 24.8.2011).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também entende pela exclusão da vantagem pessoal ou qualquer outra verba do cômputo do valor devido a título de piso salarial, o qual deve se refletir no vencimento base dos profissionais do magistério.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.PISO SALARIAL NACIONAL DEVE REFLETIR SOBRE SALÁRIO-BASE.
OMISSÃO AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO EM PARTE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 11.738/2008.
NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
JULGAMENTO APÓS EC 113/2021 DEVE APLICAR TAXA SELIC PARA CORREÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I – Cuida-se de Embargos de Declaração manejados com o fim de apontar supostas omissão e contradição do Acórdão proferido no Mandado de Segurança n°8033468-66.2021.8.05.0000.
II – O Embargante defende a necessidade de serem observados os precedentes vinculantes do STF no sentido de que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor, não apenas o salário-base, motivo pelo qual deveria ser considerado o valor pago ao impetrante, referente a vantagem pessoal VPNI na aferição de cumprimento do piso.
III - o julgado embargado foi claro ao consignar que, o piso nacional deve se refletir no vencimento base dos profissionais do magistério, motivo pelo qual, não se verifica qualquer omissão, mas apenas irresignação do embargante, que não pode ser acolhida por essa via recursal.
IV - Conquanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei n° 11.738/2008 , verifica-se que a decisão colegiada fora clara ao pontuar que embora a referida lei tenha sido objeto de questionamento por meio da ADI nº 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou sua constitucionalidade, consignando, na ocasião, que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”.
V - O Acórdão afirmou ainda que não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois compete ao Poder Judiciário a correção de eventuais ilegalidades praticadas no âmbito da Administração Pública.
VI - Em análise ao último ponto embargado,no que se refere à aplicação da taxa Selic, tendo em vista o julgamento ter sido proferido após a Emenda Constitucional 113/2021, ( 09/12/2021) , deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.
VII - Ante o exposto, voto no sentido ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração,impingindo efeitos modificativos ao julgado, para o fim de que conste a taxa Selic, como referencial para a correção monetária e juros de mora, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado nos demais pontos contrapostos (TJ-BA – Seção Cível de Direito Público, Embargos de Declaração nº 8033468-66.2021.8.05.0000, Relatora: Maria de Fátima Silva Carvalho, Publicado em: 27.01.2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PISO SALARIAL NACIONAL DEVE REFLETIR SOBRE SALÁRIO-BASE.
NÃO SE DEVE REDUÇÃO /CÔMPUTO DE VALOR DA VPNI.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - O Embargante defende a necessidade de serem observados os precedentes vinculantes do STF no sentido de que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor, não apenas o salário-base, motivo pelo qual deveria ser considerado o valor pago ao impetrante, referente a vantagem pessoal VPNI na aferição de cumprimento do piso, bem como o cômputo dos valores do reenquadramento da rúbrica “ Enquad.
Dec.Judicial”.
II - De acordo com o entendimento do STF, quando da declaração de constitucionalidade do artigo 3º, § 2º, da Lei 11.738/08, o piso salarial deve ser observado em relação ao vencimento inicial da carreira, ou seja, padrão remuneratório de determinado cargo, não compreendendo adicionais e vantagens.
III - Ante o exposto, voto no sentido NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume a decisão vergastada em sua totalidade (TJ-BA, Seção Cível de Direito Público, Embargos de Declaração nº 8034706-23.2021.8.05.0000, Relatora: Maria de Fátima Silva Carvalho, Publicado em: 27.01.2023).
Ainda, não se observa nos contracheques juntados aos autos por ambas as partes qualquer percepção de vantagem pessoal por parte da Autora, o que é demonstrado até mesmo por demonstrativo de cálculo juntado pelo Estado em ID nº 223988947.
Assim, no que tange ao pedido formulado pela parte autora, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pacífico no sentido de que é cabível a cobrança de valores pretéritos anteriores à impetração de Mandato de Segurança, desde que por meio de ação autônoma de cobrança, conforme enunciado da Súmula 271 do STF: "Súmula 271: A Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Nesse contexto, o autor busca corretamente, por meio de ação autônoma, a cobrança das diferenças salariais relativas ao período anterior à impetração do mandado de segurança, respeitando o prazo prescricional de cinco anos, conforme a Súmula 85 do STJ: "Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Em relação ao termo final, tem-se que na petição inicial consta justamente a data apresentada pelo Estado da Bahia como sendo a correta em sua contestação, qual seja 25/02/2021.
Portanto, inexiste controversa.
Por fim, quanto à atualização do montante devido haverá a incidência de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária ser pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) desde a data em que devida cada parcela remuneratória e, a partir de 09/12/2021, deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte Autora para condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos relativos à diferenças não pagas do piso salarial à Autora, devidos no período de 01/01/2018 a 25/02/2021, devendo tais diferenças incidirem sobre as demais verbas percebidas pela Autora e que utilizem o subsídio como base de cálculo, com incidência de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária ser pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) desde a data em que devida cada parcela remuneratória e, a partir de 09/12/2021, deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA., 12 de setembro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
01/11/2024 08:28
Expedição de sentença.
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23/10/2024 16:24
Expedição de intimação.
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23/10/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 22:25
Conclusos para decisão
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01/06/2023 22:07
Decorrido prazo de LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE em 03/02/2023 23:59.
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19/05/2023 02:53
Decorrido prazo de IAGO FRANCO DAVID em 03/02/2023 23:59.
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07/05/2023 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2023 23:59.
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06/05/2023 10:40
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID em 03/02/2023 23:59.
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06/05/2023 10:40
Decorrido prazo de NAUM EVANGELISTA LEITE em 03/02/2023 23:59.
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31/03/2023 21:38
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID em 16/09/2022 23:59.
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21/03/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 14:08
Expedição de intimação.
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21/03/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 00:44
Decorrido prazo de IAGO FRANCO DAVID em 16/09/2022 23:59.
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24/02/2023 00:44
Decorrido prazo de LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE em 16/09/2022 23:59.
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09/01/2023 08:18
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:31
Expedição de intimação.
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06/12/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:20
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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27/10/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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14/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
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13/09/2022 08:46
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2022 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 15:02
Expedição de intimação.
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23/08/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 06:55
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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03/07/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 14:25
Expedição de intimação.
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30/06/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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