TJBA - 8065287-47.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:35
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 474171592
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09/05/2025 09:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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14/12/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:20
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 19:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8065287-47.2023.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andre Luis Montes Fernandes Advogado: Tiago Figueiredo Marback Doliveira (OAB:BA39836) Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8065287-47.2023.8.05.0001 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANDRE LUIS MONTES FERNANDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL ajuizada por ANDRÉ LUIS FERNANDES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Em sede de petição inicial (ID 389773135), alega que realizou dois empréstimos bancários junto a instituição Ré, nos valores de R$8.089,48 (oito mil e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos) e R$10.723,02 (dez mil setecentos e vinte e três reais e dois centavos), mas que não recebeu da instituição Ré os contratos firmados.
Dispõe pela presença de juros e cláusulas que considera abusivos.
Ante ao exposto, requer: i) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; ii) a tutela de urgência antecipatória; iii) a revisão contratual.
Em decisão de ID 394546582, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em petição de ID 397889516, a parte Ré informa que interpôs recurso de Agravo de Instrumento sob a decisão de ID 394546582.
A parte Ré apresentou contestação em petição de ID 398776775, alegando que a parte Autora sabia dos encargos que seriam cobrados desde o momento da contratação, e que estes não podem ser considerados abusivos, uma vez que atendem às normas legais para sua fixação.
Desse modo, requer a total improcedência da inicial.
Em petição de ID 406104541, a parte Autora apresentou réplica.
Em acórdão de ID 416053846, foi mantida a decisão interlocutória de ID 394546582.
Intimadas para que manifestassem acerca das provas as quais gostariam de produzir (ID 438155497), a parte Autora (ID 43883560) pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte Ré (ID 442415107), por sua vez, requer o depoimento pessoal do Autor.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de analisar o mérito da questão, faz-se imperioso apreciar as questões preliminares suscitadas.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AUTORAL Conforme exposto, o Autor teve o pedido de gratuidade da justiça acolhido em provimento de ID 394546582.
Nesse sentido a parte Ré, em sede de contestação (ID 398776775), aduz que não houve a juntada de provas inequívocas da condição de hipossuficiência autoral.
Ocorre que, tendo o benefício sido conferido à pessoa, para que a gratuidade seja revogada, faz-se necessário que o impugnante apresente indícios da existência de condições financeiras por parte do Autor (art. 373, inciso II do CPC), situação esta que, por sua vez, não foi atendida.
Ante ao exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE AUTORAL, requerida pela parte Ré.
DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA A Ré aduz, em sede de petição (ID 442415107), pela necessidade de produção de prova de depoimento pessoal autoral, aduzindo pela existência de matéria fática carente de esclarecimento.
Nesse sentido, há de se ressaltar que, da análise dos documentos carreados nos autos, não se vislumbra razão de ser para a produção das provas requeridas pela parte, haja vista que a presente demanda é eminentemente patrimonial, podendo ser resolvida tão somente por meio da análise documental.
Em um segundo espeque, há se de ressaltar que a Ré, em seu requerimento, deixou de demonstrar como tais provas repercutirão na demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (art. 373, inciso II do CPC).
Trata-se, portanto, de alegação genérica.
De forma complementar, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Assim sendo, ante ao princípio do livre convencimento do julgador, tem-se que o presente processo trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, DEIXO DE ACOLHER O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS formulado.
DO MÉRITO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Deve-se registrar, outrossim, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial.
A doutrina e a jurisprudência têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Adentrando no mérito, passo a tratar a questão atinente à taxa de JUROS REMUNERATÓRIOS aplicados no contrato.
Nesse sentido temos que a posição dominante em nossos Tribunais é a de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à limitação dos juros a 12% ao ano.
Imperioso ratificar que o STJ entende que, com o advento da Lei nº 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários.
Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 596/STF, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Para frisar a questão em tela, veio a súmula 382 do STJ, em 2009 e prescreveu: “a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Entretanto, o fato de inexistir limitação legal para os juros pactuados não permite a aceitação como razoável de qualquer percentual ajustado entre os contratantes.
De modo que diante desta falta de norma expressa que estabeleça diretriz para a fixação da taxa de juros remuneratórios, necessário se fez buscar alguma referência para a solução das divergências, tendo grande parte dos julgadores em instâncias iniciais e em grau de recurso, encontrado na taxa média de mercado a solução que melhor se apresenta, vez que permite aferir se, na época da realização do ajuste, a taxa de juros remuneratórios era exorbitante ou compatível com aquela aplicada no mercado.
No ensejo ressalto que a abusividade somente pode ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação, vez que ao cidadão é facultada e disponibilizada a consulta às diversas instituições financeiras existentes e escolha daquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir.
Ressalte-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente deve ser modificada em situações excepcionais, nas quais seja flagrante a sua abusividade em prejuízo do consumidor, acarretando-lhe desvantagem exagerada, como pode-se constatar pelo aresto abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...)I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). (Grifei).
In casu, utilizando as informações extraídas da própria narrativa exordial, com base nos contratos juntados em ID’s 398776776 e 398776777, bem como pelo auxílio do site do Banco Central do Brasil, verifico que o acordo firmado pelas partes sob número 819253892 aplicou-se taxa de juros mensal de 1,65 % ao mês, sendo tal taxa COMPATÍVEL com a média divulgada pelo BACEN referentes ao mês de MAIO DE 2022 no percentual de 1,82% ao mês para operações de empréstimo pessoal consignado.
No acordo de número 819099354, por sua vez, aplicou-se taxa de juros mensal de 1,60% ao mês, sendo tal taxa COMPATÍVEL com a média divulgada pelo BACEN referentes ao mês de MARÇO DE 2022 no percentual de 1,78 % ao mês para operações de empréstimo pessoal consignado.
Tem-se, portanto, que os juros aplicados não se encontram em patamar abusivo, haja vista que não exigem do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inciso V do CDC).
Não havendo, assim, a necessidade de adequar os juros remuneratórios das prestações remanescentes à taxa média de mercado praticada pelo Banco Central na época.
Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).
Contudo, haja vista que o Autor é detentor da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art 99, § 3 do CPC).
Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
29/10/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2024 21:56
Conclusos para decisão
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25/05/2024 04:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MONTES FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 30/04/2024 23:59.
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08/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:08
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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13/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 09:40
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2023 18:21
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 23:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 23:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MONTES FERNANDES em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:57
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 10:26
Expedição de decisão.
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16/06/2023 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIS MONTES FERNANDES - CPF: *37.***.*18-00 (REQUERENTE).
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16/06/2023 08:43
Conclusos para decisão
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12/06/2023 18:37
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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12/06/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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06/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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