TJBA - 8000087-65.2023.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000087-65.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CLUB MED BRASIL S/A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A) RECORRIDO: BARBARA TATIANA GOMES CARIBE DE ARAUJO PINHO Advogado(s): NAYARA DA SILVA FERNANDES MACIEL (OAB:MG153561-A), IAN DE ABREU FERREIRA (OAB:MG143016-A), EDMILSON SCHIAVINO FERRARI (OAB:MG85534-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
APOSENTADORIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE QUATRO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCLUSÃO DO PROCESSO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO CABÍVEL.
FIXAÇÃO EM TRÊS REMUNERAÇÕES, ABATIDOS DESPESAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é servidor pública do Município de Salvador, exercendo o cargo de Agente de Suporte Operacional e Administrativo em Extinção e que requereu sua aposentadoria em 2022, mas o processo permanece pendente de conclusão até o presente momento, caracterizando demora injustificável.
Por isso, requer que os acionados sejam compelidos a concluir seu processo de aposentadoria, bem como indenizar pela morosidade na análise do seu requerimento. Em contestação, o ente acionado afirmou a ausência de demora excessiva na tramitação do requerimento de aposentadoria, ante a complexidade do ato de análise do pleito de aposentadoria proporcional, aduziu a ausência dos requisitos para sua responsabilização e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: "determinar que o Município de Salvador promova a conclusão da análise do requerimento de aposentadoria, processo nº 2022.0413926P, no prazo de 30(trinta) dias, a contar desta decisão, bem como condenar o acionado a pagar indenização equivalente a 516 (quinhentos e dezesseis) dias de remuneração da parte autora, por conta da demora na concessão da aposentadoria, determinando ainda que sejam incluídas na base de cálculo todas as verbas de caráter permanente, com base na última remuneração do servidor, excluídas as eventuais, respeitado o teto dos juizados especiais." Inconformada, a parte acionada interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8091113-46.2021.8.05.0001;8063186-08.2021.8.05.0001.
O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou procedente a demanda, determinando a conclusão do processo administrativo de aposentadoria em 30 (trinta dias) e indenização correspondente a 516 (quinhentos e dezesseis dias) de remuneração da parte autora em decorrência da demora excessiva na conclusão do procedimento.
Sustenta a ausência de excessiva morosidade na tramitação ante a complexidade do pleito, bem como a inocorrência de ato ilícito indenizável.
Com efeito, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o ente concedente do benefício previdenciário tem a obrigação de analisar o pedido de aposentadoria em prazo razoável, não podendo se escusar e transferir ao beneficiário o ônus da demora decorrente de eventual falta de recursos estruturais para a análise do processo administrativo.
Sobre o tema processo administrativo, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1138206/RS evidenciou que: 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Compulsando-se os autos verifica-se que o ente demandado não comprova que houve conclusão do processo administrativo da parte autora, mesmo após mais de dois anos em tramitação.
Diante disso, forçoso concluir pela ocorrência de demora injustificável, ultrapassando o limite do razoável na análise do requerimento de aposentadoria, gerando, assim, o dever de indenizar o servidor acionante, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Nesse sentido, temos a diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria […] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, […] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1730704 SC 2018/0062368-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) (Grifou-se) Na mesma linha vem se consolidando a jurisprudência dos Tribunais Estaduais.
In verbis: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - RESERVA REMUNERADA - DEVER DE INDENIZAR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSTERGAÇÃO - SENTENÇA ILÍQUIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a demora injustificada da Administração Pública para analisar e conceder a aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor.
Em conformidade com o entendimento sedimentado no tema 810 do STF, dos recursos com repercussão geral - de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do NCPC), a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09.
Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte vencedora para a fase de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º do CPC/2015. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08031425420198120017 MS 0803142-54.2019.8.12.0017, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 05/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SERVIDORA EFETIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA QUE CONTINUOU LABORANDO POR 11 MESES, APÓS COMPLETAR 70 ANOS DE IDADE.
RESPONSABILIDADE ESTATAL CONFIGURADA PELA DEMORA INJUTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0003874-33.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.03.2021)(TJ-PR - REEX: 00038743320188160004 Curitiba 0003874-33.2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 19/03/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021) PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
Embora a lei não estabeleça um prazo para conclusão final de procedimentos administrativos consagra, em seu art. 3º, os princípios da celeridade, eficiência e razoabilidade como norteadores da administração pública na condução dos processos administrativos.
Ademais, o Art. 12 estabelece prazos de 10 dias para prática dos atos do procedimento administrativos, quer pelos interessados, quer pelos agentes públicos responsáveis, no mesmo sentido o que se infere do art. 16. 2.
In casu, temos que o primeiro ato instrutório praticado pela autoridade fora a juntada de consultas do SRH em 31/03/2014, mais de 50 dias após o protocolo do pedido de aposentadoria, temos ainda atos instrutórios praticados entre 15 e 22/04/2014, e outros praticados tão somente em 23/05/2014.
Somente em 01/06/2014 o processo foi encaminhado à autoridade competente, e foram determinadas, ainda, diligências ara regularização, culminando com o deferimento do pedido, tão somente em outubro de 2014, mais de 08 meses após a formulação do pedido. 3. É entendimento firmado nos Tribunais Pátrios que a demora injustificada e irrazoável do pedido de concessão de aposentadoria gera a obrigação do ente Estatal em indenizar o servidor que fora mantido compulsoriamente em serviço.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0514377-13.2014.8.05.0001, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2019 )(TJ-BA - APL: 05143771320148050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019) Por conseguinte, torna-se imperioso o cumprimento de obrigação de fazer consistente na conclusão do processo administrativo de aposentadoria da parte autora no prazo máximo de trinta dias, como acertadamente decidido pelo juízo de origem.
Ademais, em face da excessiva morosidade na análise do seu pleito, surge o dever de reparar os danos causados à parte autora. No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano indenizável, verifica-se a excessividade do montante arbitrado, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no valor correspondente a três vezes a remuneração da parte acionante, abatidas as verbas não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO interposto apenas para reduzir o valor da indenização arbitrada, fixando-a na importância correspondente a três vezes a remuneração da parte autora, abatidas as verbas não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria.
Mantenho os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
03/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/01/2025 17:15
Decorrido prazo de IAN DE ABREU FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:15
Decorrido prazo de EDMILSON SCHIAVINO FERRARI em 22/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2025 01:14
Decorrido prazo de NAYARA DA SILVA FERNANDES MACIEL em 22/01/2025 23:59.
-
19/01/2025 03:55
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
19/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
24/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
24/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2024 07:56
Decorrido prazo de EDMILSON SCHIAVINO FERRARI em 21/11/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:56
Decorrido prazo de IAN DE ABREU FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:03
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
06/12/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
28/11/2024 08:25
Não conhecidos os embargos de declaração
-
27/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/11/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000087-65.2023.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Barbara Tatiana Gomes Caribe De Araujo Pinho Advogado: Nayara Da Silva Fernandes Maciel (OAB:MG153561) Advogado: Ian De Abreu Ferreira (OAB:MG143016 ) Advogado: Edmilson Schiavino Ferrari (OAB:MG85534) Reu: Club Med Brasil S/a Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000087-65.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: BARBARA TATIANA GOMES CARIBE DE ARAUJO PINHO Advogado(s): IAN DE ABREU FERREIRA (OAB:MG143016 ), NAYARA DA SILVA FERNANDES MACIEL (OAB:MG153561), EDMILSON SCHIAVINO FERRARI (OAB:MG85534) REU: CLUB MED BRASIL S/A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
PRELIMINARES Deixo a análise da preliminar de gratuidade de justiça para eventual fase recursal, em virtude do artigo 55 da Lei 9.099/95.
MÉRITO Esclareça-se que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do Autor na condição de consumidor (art. 2º) e a Promovida na condição de fornecedora de serviços (art. 3º).
Em suma, a autora alega ter se acidentado nas dependências fornecidas pela parte ré, em local não sinalizado, e ter sido atendida na enfermaria do local, não tendo sido alertada para da gravidade de seus ferimentos, ou mesmo ter encaminhada para o atendimento especializado necessário.
A parte ré, em sua contestação se defende alegando, em suma, culpa exclusiva da vítima, dizendo que a autora não apresenta provas de suas alegações, infirmando que ela poderia ter trazido aos autos fotos do local do acidente que supostamente seria mal sinalizado, e, diz que forneceu a assistência médica necessária.
Entretanto, as próprias alegações da parte ré em sua defesa podem levar a concluir por sua negligência, posto ela ter afirmado que nos registros dos prontuários da autora estarem registradas apenas escoriações leves, todavia, conforme documentos de id 357150852, 357150855 , 357150855 , 357150857, 357152609 -, 357152609 -, 357152611, constataram-se lesões graves em atendimento especializados posterior.
Também não foram constatadas nos prontuários encaminhamentos para avaliações mais completas da situação, já que a autora das ações foi repetidamente ao pronto socorro reclamando de dores e em algumas vezes o pronto socorro não estava aberto.
Na audiência de Instrução e Julgamento ID 469053048 a autora explica que como a queda foi da própria altura os especialistas afirmam que lesões tão graves são menos frequentes.
Juridicamente, o artigo 932, Inciso IV do Código Civil Brasileiro determina que os donos de Hotéis, hospedarias e similares são responsáveis por danos a terceiros, independente de culpa.
No que tange ao Código de Defesa do Consumidor, também se aplica aos estabelecimentos de hospedagem o regramento das prestadoras de serviço, em seu artigo 14, que devem garantir a segurança e integridade dos consumidores no fornecimento do serviço, independente da existência de culpa, sendo responsáveis pela reparação do dano causada aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
Ora, como consequência da relação de consumo, o enquadramento da parte ré como prestadora de serviços determina a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, pois se trata de serviço defeituoso, sendo certo que a inversão decorre da força da lei (inversão ope legis).
Como se não fosse o bastante, a parte autora é flagrantemente hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, e suas alegações são verossímeis, o que também autoriza a inversão operada pelo próprio julgador, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII do CDC.
No que tange aos danos materiais, também restaram configurados, conforme documentos de ID id 357150852, 357150855 , 357150855 , 357150857, 357152609 -, 357152609 -, 357152611, trazidos aos autos pela parte autora, que teve que arcar com todas as despesas médicas advindas do acidente que que deverão ser indenizados de forma simples.
Não trazendo a parte ré nenhuma alegação suficiente para descontruir as provas trazidas aos autos.
O Montante dos danos materiais apurados nos comprovantes trazidos aos autos perfazem um total de R$ 19,330,00 (dezenove mil trezentos e trinta reais).
Também restam comprovados os danos morais.
O ressarcimento deve ser arbitrado de forma a atribuir ao requerente um lenitivo suficiente para compensar o mal causado.
A importância equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) alcança a finalidade do ressarcimento, sem provocar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados pela parte autora em sua peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, de forma simples, em favor da autora na quantia de R$ 19,330,00 (dezenove mil trezentos e trinta reais), com incidência de correção monetária de acordo com a Súmula 43 STJ e juros de mora de 1% um por cento ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do Autor na quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais) acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária a partir desta (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mucuri/BA, 27 de outubro de 2024.
Luanda Miranda Mai Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pelo Dr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Mucuri/BA, 27 de outubro de 2024.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 10:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 13:12
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 15/10/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
-
14/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 22:03
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
14/09/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
11/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:52
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 15/10/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:31
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 03/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
-
02/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 17:49
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 20:36
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 03/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
-
05/08/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 23:45
Decorrido prazo de IAN DE ABREU FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 23:45
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 23:45
Decorrido prazo de EDMILSON SCHIAVINO FERRARI em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 04:45
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
31/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 05:51
Decorrido prazo de NAYARA DA SILVA FERNANDES MACIEL em 09/08/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:23
Decorrido prazo de NAYARA DA SILVA FERNANDES MACIEL em 09/08/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 25/09/2023 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
-
25/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 02:40
Decorrido prazo de EDMILSON SCHIAVINO FERRARI em 11/07/2023 23:59.
-
19/08/2023 20:00
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2023 14:10
Decorrido prazo de EDMILSON SCHIAVINO FERRARI em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:10
Decorrido prazo de IAN DE ABREU FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 10:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 25/09/2023 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
-
04/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:17
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
26/07/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 04:17
Decorrido prazo de IAN DE ABREU FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 04:58
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
16/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
16/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
31/01/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:31
Expedição de ofício.
-
27/01/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:08
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
-
26/01/2023 11:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/01/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
-
26/01/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004991-54.2024.8.05.0250
Michael da Paixao Soares
Municipio de Simoes Filho
Advogado: Kresley Tavares de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2024 21:31
Processo nº 8156922-75.2024.8.05.0001
Marilene da Conceicao
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 19:04
Processo nº 8071268-91.2022.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Noelia Pereira da Cruz
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2022 09:10
Processo nº 8033594-14.2024.8.05.0000
Jaqueline Marinho do Carmo
Ednaelson dos Santos Costa
Advogado: Sthefane Santos Brito Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2024 19:36
Processo nº 8001435-46.2021.8.05.0154
Elenilto Dahmer
Marcelo Lamm
Advogado: Waldecir Jose Wobeto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2021 20:06