TJBA - 8118075-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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29/12/2024 22:27
Baixa Definitiva
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29/12/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8118075-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wilson De Aragao Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Advogado: Jaqueline Amorim De Jesus (OAB:BA64239) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8118075-04.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: AUTOR: WILSON DE ARAGAO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, JAQUELINE AMORIM DE JESUS PARTE RÉ: REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos, etc.
WILSON DE ARAGAO, devidamente representado nos autos, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontrava-se em curso quando a parte autora requereu a desistência da ação, conforme se vê dos presentes autos, ID 466346392.
Assim sendo, decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, em conformidade com o artigo 485, inciso VIII, do CPC.
P.R.I.
Sem custas.
Arquivem-se os autos definitivamente e dê-se baixa.
Salvador - BA, 22 de outubro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito -
23/10/2024 22:01
Extinto o processo por desistência
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22/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 19:25
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
20/09/2024 21:52
Declarada incompetência
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17/09/2024 18:33
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
27/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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