TJBA - 8111902-32.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:39
Baixa Definitiva
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03/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8111902-32.2022.8.05.0001 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alessandro Nunes Silva Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:BA59543) Reu: Antonio Marques Da Cruz Autor: Condominio Edificio Camila Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:BA59543) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8111902-32.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente AUTOR: ALESSANDRO NUNES SILVA, CONDOMINIO EDIFICIO CAMILA Requerido(a) REU: ANTONIO MARQUES DA CRUZ Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de prestação de contas em face de Antônio Marques da Cruz.
Intimada para efetuar comprovar a necessidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça ou realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, a parte autora não comprovou recolhimento das custas processuais. É o relatório.
Passo a decidir.
Entendo que a presente demanda não pode seguir adiante. É que a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, apesar de devidamente intimada para tanto, o que determina o cancelamento da distribuição e extinção do processo.
Nesse sentido, EXTINÇÃO DO PROCESSO – Falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC/2015)– Ausência de recolhimento de custas necessárias à citação do requerido – Intimação regular do autor para promover as diligências cabíveis – Inércia – Cabimento: – Cabível a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC/2015), por ausência de recolhimento das custas necessárias à citação do requerido quando, mesmo depois de intimado para promover as diligências cabíveis, permanece o autor inerte.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10024950420178260002 SP 1002495-04.2017.8.26.0002, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017) Ante o exposto, cancelo a distribuição (CPC, art. 290) e extingo o processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas ou honorários, pois não houve prestação jurisdicional.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
22/10/2024 23:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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08/07/2023 17:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CAMILA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO NUNES SILVA em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 18:29
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 10:45
Outras Decisões
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18/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
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09/09/2022 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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07/09/2022 06:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CAMILA em 01/09/2022 23:59.
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07/09/2022 06:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO NUNES SILVA em 01/09/2022 23:59.
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12/08/2022 10:40
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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12/08/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 14:05
Conclusos para despacho
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28/07/2022 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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26/07/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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