TJBA - 8084256-13.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 05:28
Expedição de decisão.
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23/04/2025 05:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8084256-13.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Mirabeau Benjamin Fontoura Goncalves Advogado: Artur Jose Pires Veloso (OAB:BA6338) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8084256-13.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: MIRABEAU BENJAMIN FONTOURA GONCALVES Advogado(s): ARTUR JOSE PIRES VELOSO (OAB:BA6338) DECISÃO Vistos, etc.
MIRABEAU BENJAMIM FONTOURA GONÇALVES, já qualificado nos autos, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, referente à cobrança de ITCMD.
Aduz, em síntese, ilegitimidade passiva pois não houve qualquer transmissão por causa mortis e doação de propriedade sobre bem imóvel, e também nunca ocorreu a abertura de inventário.
Ademais, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e condenação sucumbencial por parte do exequente.
Instado, o Estado da Bahia apresentou manifestação (Id 466534052), alegando inadequação da via eleita, uma vez que é necessário a dilação probatória para que se possa analisar as questões levantadas pelo executado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98, caput do CPC/2015.
A Exceção de Pré-Executividade é o meio de defesa incidental em sede de execução judicial, admitido pela doutrina e jurisprudência, no qual o Executado, ou terceiro interessado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos, independentemente de prévia garantia em juízo, argui nulidades que atingem o processo, assegurando-se o direito de não ter, o Executado de boa-fé, seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo.
A invocação acerca da ilegitimidade passiva via Exceção de Pré-Executividade está correta, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ.
Entretanto, no caso em análise, para demonstrar sua ilegitimidade passiva, o executado apenas faz alegações quanto à não titularidade de bem imóvel; data de falecimento de seu ascendente de 1º grau e ausência de processo de inventário.
Não há qualquer documentação pré-constituída (registro público da titularidade do imóvel, certidão de óbito da genitora, etc.) para fundamentar as questões levantadas pelo executado, não sendo possível o exame do mérito por este juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Executado por ausência de pressuposto legal e determino o prosseguimento do feito, intimando a Fazenda Pública Estadual para requerer o que for de direito.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito -
30/10/2024 08:50
Expedição de decisão.
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25/10/2024 04:46
Expedição de despacho.
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25/10/2024 04:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 22:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 21:21
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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14/06/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:21
Expedição de despacho.
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21/05/2024 09:11
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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21/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:15
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
06/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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