TJBA - 0001129-35.2008.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/12/2024 17:30
Baixa Definitiva
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19/12/2024 17:30
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de DEUSDETE BENIGNO BARROS em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima ACÓRDÃO 0001129-35.2008.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro Interessado: Andressa De Sousa Prado Jardim Apelado: Deusdete Benigno Barros Advogado: Lucas Vilarinho Andrade (OAB:BA68105-A) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001129-35.2008.8.05.0199 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: DEUSDETE BENIGNO BARROS Advogado(s):LUCAS VILARINHO ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRESENTE OS REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI N. 8.213/91.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DATA DA PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 64970833) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais da Comarca de Poções que, nos autos da presente ação acidentária, movida por DEUSDETE BENIGNO BARROS, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais e, fixou a data a partir da citação do Requerido como termo inicial para o pagamento da aposentadoria por invalidez do autor. (ID. 64970827) 2 - Cinge-se a controvérsia em verificar qual o termo inicial para o pagamento da aposentadoria por invalidez concedida ao autor, ora Apelado. 3 - Em suas razões, sustenta o Apelante que o termo inicial para o pagamento do benefício acidentário deve ser fixado na data da realização do laudo pericial, qual seja, 24/02/2024 (ID. 64970820), e não na data efetiva citação da Ré, que fora em 30/09/2004, conforme (ID. 64970598). 4 - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 5 - No caso dos autos, restou incontroversa a satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei n° 8.213/91. 6 - Portanto, acertada a decisão proferida pelo juízo a quo que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do momento da citação, pois somente em juízo restou demonstrada a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, conforme laudo pericial juntado. (ID. 64970820) 7 - Sendo assim, ante a ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado da data da citação do Requerido conforme entendimento acima, razão pela qual o desprovimento do apelo é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001129-35.2008.8.05.0199, em que figuram como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Apelado DEUSDETE BENIGNO BARROS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR31) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001129-35.2008.8.05.0199 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: DEUSDETE BENIGNO BARROS Advogado(s): LUCAS VILARINHO ANDRADE RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 64970833) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais da Comarca que, nos autos da presente ação acidentária, movida por DEUSDETE BENIGNO BARROS, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (ID. 64970827): “[...] Ante o exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DEUSDETE BENIGNO BARROS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, a CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO AUTOR, com o pagamento das parcelas retroativas, a qual deve ser fixada a partir da citação do Requerido.
Os juros incidem desde a citação (súmula 204 do STJ) e correção monetária é devida desde o início da benesse.
Aqueles serão calculados de acordo com o índice aplicável à caderneta de poupança; a correção monetária será realizada pelo INPC, observando-se, em tudo, o decido no Tema 905 do STJ para as ações de natureza previdenciária. [...]” Em suas razões, sustenta o Apelante que o termo inicial para o pagamento do benefício acidentário deve ser fixado na data da realização do laudo pericial, qual seja, 24/02/2024, e não na data da citação do Requerido.
Na oportunidade, defende que, na perícia médica, o perito não informou a data de início da incapacidade, nem se houve melhora, piora ou estabilidade do quadro do Segurado desde a data de cessação do benefício.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Apelo, a fim de que seja fixada a data de elaboração do laudo como termo inicial do pagamento do benefício.
A parte autora apresentou contrarrazões no ID. 64970838, pugnando pela manutenção da sentença e improvimento do recurso.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.
Salvador, 02 de outubro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR31) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001129-35.2008.8.05.0199 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: DEUSDETE BENIGNO BARROS Advogado(s): LUCAS VILARINHO ANDRADE VOTO Como narrado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação (ID. 64970833) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais da Comarca de Poções que, nos autos da presente ação acidentária, movida por DEUSDETE BENIGNO BARROS, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais e, fixou a data a partir da citação do Requerido como termo inicial para o pagamento da aposentadoria por invalidez do autor. (ID. 64970827) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Cinge-se a controvérsia em verificar qual o termo inicial para o pagamento da aposentadoria por invalidez concedida ao autor, ora Apelado.
Da análise do mérito recursal, percebe-se que a irresignação do Apelante limita-se a questionar o termo inicial fixado em sentença para o pagamento das parcelas devidas.
Em suas razões, sustenta o Apelante que o termo inicial para o pagamento do benefício acidentário deve ser fixado na data da realização do laudo pericial, qual seja, 24/02/2024 (ID. 64970820), e não na data efetiva citação da Ré, que fora em 30/09/2004, conforme (ID. 64970598).
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação.
Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes.
Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 26.9.2011.
III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (STJ - REsp: 1714507 SC 2017/0313076-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) (g.n) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2.
Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada.
Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961174 SP 2021/0282953-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 RSTP vol. 399 p. 138) (g.n) No caso dos autos, restou incontroversa a satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei n° 8.213/91.
Portanto, acertada a decisão proferida pelo juízo a quo que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do momento da citação, pois somente em juízo restou demonstrada a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, conforme laudo pericial juntado. (ID. 64970820) Na mesma linha intelectiva, o entendimento desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR 08 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000853-89.2014.8.05.0038 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: MARIA NILZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado (s):CELSO ROBERTO ALENCAR DOS SANTOS JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
ART. 20 DA LEI Nº. 8.742/93, TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Presentes os requisitos autorizadores para a concessão do benefício da assistência, restringindo-se a controvérsia posta no recurso da parte Ré apenas quanto ao termo inicial. 2.
Consoante vasta jurisprudência, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
Precedentes do STJ. 3.
Consoante art. 21, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos, a fim de se avaliar a continuidade das condições que autorizaram o seu deferimento. 4.
No caso concreto, se cuida de concessão em primeiro momento, sem se tratar de revisão, sendo, portanto, a data do requerimento administrativo o termo inicial, a menos de dois anos do ingresso da ação judicial. 5.
APELO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0000853-89.2014.8.05.0038, originária da 1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã, tendo como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e Apelada MARIA NILZA PEREIRA DE ARAUJO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Convocado Relator.
Salvador, 17 de março de 2022.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR (TJ-BA - APL: 00008538920148050038 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) (g.n) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003284-37.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: CICERO JOSE DA SILVA Advogado (s):ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NO CASO CONCRETO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB).
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003284-37.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, figurando como Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e Apelado CÍCERO JOSÉ DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80032843720158050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) (g.n) Sendo assim, ante a ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado da data da citação do Requerido conforme entendimento acima, razão pela qual o desprovimento do apelo é medida que se impõe.
Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sala de sessões, 02 de outubro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR31) -
01/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:03
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:24
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
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11/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:38
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/10/2024 13:10
Solicitado dia de julgamento
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04/07/2024 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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