TJBA - 8011640-02.2020.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:57
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:16
Processo Reativado
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25/04/2025 09:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 16:18
Baixa Definitiva
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21/11/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8011640-02.2020.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Reu: Andre Luis Rossi Ferreira Advogado: Adria Balera Garcia (OAB:BA35373) Advogado: Fabio Carvalho Brito (OAB:BA22393) Autor: Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8011640-02.2020.8.05.0274 AUTOR: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: ANDRE LUIS ROSSI FERREIRA Trata-se de Embargos à Ação Monitória opostos por ANDRE LUIS ROSSI FERREIRA em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
O embargante alega, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de prova escrita e demonstrativo de cálculos.
No mérito, sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O embargado apresentou impugnação, refutando os argumentos do embargante. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, considerando a insuficiência de recursos financeiros demonstrada nos autos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial da ação monitória está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no contrato de financiamento e planilha de débitos, que são documentos hábeis para instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Ademais, a planilha de débitos apresentada no ID 83634845 contém detalhamento suficiente dos valores cobrados, não havendo que se falar em ausência de demonstrativo de cálculos.
No mérito, os embargos não merecem acolhimento.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, por si só, não implica na presunção de veracidade das alegações do consumidor ou na interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.
No caso concreto, não ficou demonstrada qualquer abusividade contratual ou vulnerabilidade do embargante que justifique tratamento diferenciado.
Quanto à inversão do ônus da prova, esta não é cabível no presente caso.
O embargado apresentou prova escrita do débito, consubstanciada no contrato e planilha de débitos.
Cabia ao embargante, portanto, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
O embargante não trouxe aos autos qualquer prova de pagamento ou de inexistência da dívida cobrada.
Limitou-se a fazer alegações genéricas, sem comprovar suas assertivas.
Por outro lado, os documentos apresentados pelo embargado são suficientes para demonstrar a existência e exigibilidade do débito, sendo hábeis a instruir a ação monitória.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 53.190,89 (cinquenta e três mil, cento e noventa reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, em virtude da gratuidade da justiça concedida, suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 19 de agosto de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/10/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ROSSI FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:09
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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05/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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20/08/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 20:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/06/2023 13:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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25/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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20/06/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:31
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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19/03/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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07/03/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 06:00
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 13:10
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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01/09/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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28/08/2022 04:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2022 23:59.
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27/08/2022 16:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
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27/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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10/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:40
Conclusos para decisão
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10/11/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 15:43
Conclusos para despacho
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16/08/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 20:01
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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21/07/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 18:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/07/2021 23:59.
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30/06/2021 17:37
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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30/06/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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15/06/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2021 06:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2021 23:59.
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24/05/2021 20:24
Expedição de citação.
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24/05/2021 20:24
Expedição de Carta de ordem.
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24/05/2021 18:22
Publicado Despacho em 20/05/2021.
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24/05/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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19/05/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 06:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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