TJBA - 0000466-97.2011.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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08/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 19:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:31
Expedição de Alvará.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 0000466-97.2011.8.05.0226 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Arnaldo Sales Ramos Advogado: Raul Silva Carneiro (OAB:BA23147) Reu: Inss Interessado: Barbara Dias Ramos Santos Interessado: Celson Dias Ramos Interessado: Domingos Dias Ramos Interessado: Gildazia Dias Ramos Dos Santos Interessado: Givaldo Dias Ramos Interessado: Jucimar Dias Ramos Interessado: Jucivaldo Dias Ramos Interessado: Maria Jose Dias Ramos Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000466-97.2011.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: ARNALDO SALES RAMOS Advogado(s): RAUL SILVA CARNEIRO (OAB:BA23147) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): DECISÃO Considerando que esteve presente, na data de hoje, o ilustre advogado, Dr.
Raul Silva Carneiro, solicitando a emissão do alvará respectivo, a fim de que possa levantar o valor disponível a título de honorários advocatícios.
Ressalte-se que este Magistrado identificou que a petição exordial foi distribuída por advogado diverso, e que não existe, nos autos, substabelecimento para o advogado que atuou posteriormente ao originário.
Destaco, em paralelo, que existem procurações das partes envolvidas para o segundo causídico, de forma que sua atuação se mostra legítima.
Entretanto, a fim de evitar que possa existir qualquer alegação de erro judicial na liberação integral do valor referente aos honorários, sem qualquer reserva de parcela para o advogado originário, determino a intimação, por meio de Diário Oficial, do procurador responsável pela distribuição da exordial, Dr.
Kledson José P.
Leite, OAB 24.199, a fim de que requeira, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entender pertinente, e especialmente se existe pretensão referente à reserva de parte dos honorários sucumbenciais.
Não se pode olvidar, outrossim, o caráter alimentar dos honorários, e a fim de evitar maiores atrasos ao advogado que tem atuado no feito ao longo de dez anos, e após realizar juízo de proporcionalidade, considerando o grau de esforço e dedicação de cada um dos advogados no presente feito, entendo por determinar a imediata liberação do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em favor do advogado, Dr.
Raul Silva Carneiro, OAB-BA 23.147.
Após transcorrido o prazo de cinco dias, caso tenha o advogado originário se mantido inerte, expeça-se desde logo alvará em favor do advogado, Dr.
Raul Silva Carneiro, OAB-BA 23.147, no valor restante, com as devidas atualizações.
Caso se manifeste, venham conclusos para apreciação.
Cumpra-se SANTALUZ/BA, 1 de novembro de 2024.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2024 11:49
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:49
Expedição de Alvará.
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01/11/2024 11:40
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:02
Desentranhado o documento
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01/11/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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01/11/2024 11:02
Desentranhado o documento
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01/11/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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01/11/2024 10:42
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:30
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:23
Desentranhado o documento
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21/08/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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21/08/2024 11:39
Juntada de informação
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20/08/2024 11:38
Expedição de intimação.
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20/08/2024 11:31
Expedição de intimação.
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20/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:25
Juntada de informação
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17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de RAUL SILVA CARNEIRO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 16:55
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 11:33
Expedição de intimação.
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12/06/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 11:50
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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17/10/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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01/09/2023 14:45
Expedição de citação.
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01/09/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:24
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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03/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 14:35
Conclusos para decisão
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06/01/2022 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2019 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/08/2019 18:48
Devolvidos os autos
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23/07/2019 12:34
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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09/11/2017 08:57
Ato ordinatório
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06/02/2017 12:49
REMESSA
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06/02/2017 12:47
MERO EXPEDIENTE
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02/02/2017 15:32
RECEBIMENTO
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25/01/2017 12:20
CONCLUSÃO
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24/09/2015 09:12
PROCEDÊNCIA
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24/09/2015 09:09
RECEBIMENTO
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16/06/2015 13:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/09/2014 09:02
RECEBIMENTO
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08/09/2014 11:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/09/2014 11:39
PETIÇÃO
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04/02/2014 13:50
MERO EXPEDIENTE
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03/07/2012 16:02
CONCLUSÃO
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10/10/2011 09:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2011
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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