TJBA - 8002227-21.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 23:45
Decorrido prazo de SUELENE MORAIS DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:14
Decorrido prazo de BRUNO MAIA DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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05/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Documento_1
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002227-21.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO MAIA DE SOUSA (OAB:BA45753) REQUERIDO: SUELENE MORAIS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA - TERMO DE CURATELA Vistos etc. VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação de interdição em face de SUELENE MORAIS DOS SANTOS, aduzindo, em breve síntese, que é filha da curatelanda, que se encontra incapacitada para os atos da vida civil, conforme descreve a peça pórtica.
Instruiu o pedido com os documentos necessários.
A hipótese é de julgamento imediato do mérito, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
De início, destaco que a parte interessada é parte legítima para formular o presente feito, a teor do disposto no artigo 747, II, do CPC.
Pois bem, diante do relatório médico e laudo pericial juntados ao caderno processual, restou devidamente comprovada que a enfermidade que acomete a curatelanda se trata de Retardo Mental não especificado.
Não obstante, o estudo social, acostado aos autos sob id 439711074, atestou que a requerente presta auxílio à requerida no tocante as suas necessidades, bem como tem capacidade para assumir o múnus de curadora. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito da requerente. Assinalo que a pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não é mais considerada civilmente incapaz, ainda que tenha de se valer de institutos assistenciais e protetivos, como a "tomada de decisão apoiada" e a "curatela".
Assim sendo, a curatela deverá ficar restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nomeio VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS como curadora de SUELENE MORAIS DOS SANTOS, ficando a curatela restrita aos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, nos termos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação e publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e na imprensa local. (art. 755, §3º do CPC).
Concedo a esta sentença força de mandado, devendo ser encaminhada para inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao presentante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros.
Sem exigibilidade das custas processuais ante o deferimento da assistência judiciária.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se. ITABUNA/BA, 16 de abril de 2025.
LBN ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito . -
26/05/2025 08:05
Expedição de intimação.
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26/05/2025 08:05
Expedição de intimação.
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26/05/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496940482
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20/05/2025 13:44
Decorrido prazo de BRUNO MAIA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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20/04/2025 15:14
Expedição de intimação.
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20/04/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:23
Expedição de intimação.
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16/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 11:21
Juntada de Petição de 8002227_21.2024.8.05.0113_parecer final_curate
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10/04/2025 07:38
Expedição de intimação.
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09/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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06/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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01/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 20:07
Decorrido prazo de BRUNO MAIA DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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14/03/2025 07:55
Decorrido prazo de SUELENE MORAIS DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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10/03/2025 16:35
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 10:01
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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09/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8002227-21.2024.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Vanessa Rodrigues Dos Santos Advogado: Bruno Maia De Sousa (OAB:BA45753) Requerido: Suelene Morais Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002227-21.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO MAIA DE SOUSA (OAB:BA45753) REQUERIDO: SUELENE MORAIS DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO 1.
O (a) interdito(a) deverá ser citada(o) e intimada(o) de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca do pedido formulado na inicial (art. 752, CPC). 2.
Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual - setor de curadoria (art. 752, § 2º, CPC), devendo ser intimada da presente nomeação e promover a defesa do(a) interdito(a) no prazo de Lei. 3.
Traga a demandante, em trinta dias: i. certidão de antecedentes criminais emitida pelas justiças estadual e federal; ii. certidões de propriedade, em nome do interditando, emitidas pelo cartório de registro de imóveis. 4.
Estando presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, nomeio a demandante como curadora de SUELENE MORAIS DOS SANTOS, ficando limitada a curatela aos atos negociais e patrimoniais. 5.
Expeça-se termo de curatela. 6.
Após, conclusos. 7.
Publique-se.
Itabuna/BA, 10/10/2024.
ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito A.S. -
30/10/2024 10:40
Expedição de intimação.
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30/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:54
Expedição de intimação.
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18/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
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09/10/2024 20:47
Juntada de Petição de 8002227_21.2024_parecer curatela provisoria
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04/10/2024 09:02
Expedição de intimação.
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04/10/2024 08:59
Expedição de intimação.
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04/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:24
Juntada de laudo pericial
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28/04/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO MAIA DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:51
Juntada de laudo pericial
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08/04/2024 16:02
Expedição de intimação.
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08/04/2024 15:59
Expedição de Carta.
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07/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BRUNO MAIA DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:45
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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06/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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11/03/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 15:56
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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