TJBA - 8085869-68.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/05/2025 15:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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10/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 07:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 20:17
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE MELO NOVAIS em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8085869-68.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Nazare De Melo Novais Advogado: Lorena Campos Martins (OAB:BA53006) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085869-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIA NAZARE DE MELO NOVAIS Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS (OAB:BA53006) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA NAZARE DE MELO NOVAIS em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, objetivando, em síntese, compelir a ré a autorizar e custear seu tratamento em clínica especializada para obesidade mórbida, incluindo despesas com acompanhante.
Narra a inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré (matrícula nº 050 017515080 01 24) e é portadora de obesidade mórbida, crônica e progressiva (CID 10 E66), apresentando comorbidades graves que demandam tratamento urgente mediante internação em clínica especializada conforme prescrição médica.
Afirma que teve negado seu pedido de autorização para internação pela ré.
Foi deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 398858859), determinando que a ré autorizasse a internação da autora em clínica credenciada especializada ou, na ausência, na clínica indicada na inicial.
A ré informou a autorização do tratamento no Instituto Arara Azul (ID 399753529), o que foi impugnado pela autora sob alegação de que tal estabelecimento não possuía estrutura adequada e autorização para internação (ID 399980595).
Em sede de Embargos de Declaração, a parte autora apontou omissão quanto ao pedido de cobertura das despesas com acompanhante, os quais foram acolhidos, sendo determinada a internação no Hospital da Obesidade LTDA com custeio de acompanhante (ID 405028323).
A ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 8044839-56.2023.8.05.0000), obtendo efeito suspensivo da decisão que determinou a internação no Hospital da Obesidade LTDA.
Citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminarmente: a) inaplicabilidade do CDC por se tratar de plano de autogestão; b) impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou: a) ausência de cobertura contratual para internação em SPA/clínica de emagrecimento; b) existência de rede credenciada apta ao tratamento; c) ausência de efetividade do tratamento mediante internação; d) natureza de SPA turístico do Hospital da Obesidade indicado pela autora.
Réplica apresentada reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da contestação.
Em decisão posterior, foi determinada a continuidade do tratamento no Hospital da Obesidade em razão do fechamento do Instituto Arara Azul para reestruturação, com subsequentes prorrogações do período de internação conforme relatórios médicos apresentados. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares Da Impugnação ao Valor da Causa A ré impugna o valor atribuído à causa de R$ 45.000,00, pleiteando sua redução para R$ 1.000,00.
Contudo, razão não lhe assiste.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que no caso reflete o custo estimado do tratamento pleiteado, conforme documentação que indica diária de R$ 571,00, multiplicada pelo período inicial de internação de 90 dias e possíveis prorrogações.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Da Inaplicabilidade do CDC Assiste razão à ré quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de plano de saúde de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ.
Contudo, tal circunstância não afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no art. 373, §1º do CPC, considerando a hipossuficiência técnica da autora e a maior facilidade de produção probatória pela ré.
Do Mérito O cerne da questão reside em verificar se a autora faz jus ao tratamento da obesidade mórbida mediante internação em clínica especializada, com custeio integral pela operadora do plano de saúde, incluindo despesas com acompanhante.
A documentação médica acostada aos autos comprova que a autora, idosa de 79 anos, é portadora de obesidade mórbida (CID 10 E66) com IMC de 44,97, apresentando graves comorbidades como diabetes mellitus, dislipidemia, hipotireoidismo, infiltração gordurosa hepática, alterações ortopédicas graves e transtorno de ansiedade.
Os relatórios médicos são unânimes em indicar a necessidade de tratamento mediante internação em clínica especializada, com acompanhamento multidisciplinar, tendo em vista a contraindicação para cirurgia bariátrica e o insucesso dos tratamentos ambulatoriais anteriores.
A Lei 9.656/98 estabelece em seu art. 10 que o plano-referência deve cobrir o tratamento, inclusive mediante internação hospitalar quando necessária, das doenças listadas na CID, como é o caso da obesidade (CID 10 E66).
A única exceção prevista refere-se a "tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética" (art. 10, IV), o que evidentemente não é o caso dos autos, onde o tratamento tem finalidade médica comprovada.
O argumento da ré de que a internação em clínica especializada não consta do rol da ANS não merece prosperar.
Primeiro porque o rol tem caráter exemplificativo quando se trata de procedimento necessário ao tratamento de doença coberta.
Segundo porque a RN 465 da ANS apenas exclui "tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais" (art. 17, §1º, IV), não fazendo qualquer menção a tratamento médico da obesidade em clínica especializada.
Quanto à alegação de ineficácia do tratamento mediante internação, trata-se de matéria eminentemente médica, não cabendo à operadora do plano de saúde questionar a prescrição do médico assistente, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
No que tange ao estabelecimento para realização do tratamento, restou demonstrado nos autos que a clínica inicialmente credenciada pela ré (Instituto Arara Azul) não possuía estrutura adequada para internação, tanto que acabou suspendendo suas atividades para reestruturação.
Por outro lado, o Hospital da Obesidade LTDA comprovou sua regularidade e capacidade técnica para o tratamento prescrito.
Por fim, sendo a autora pessoa idosa, tem direito a acompanhante durante a internação, nos termos do art. 16 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), incumbindo à operadora do plano de saúde o custeio das respectivas despesas conforme art. 22, VII, "b" da RN 428/17 da ANS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela antecipada, tornando definitiva a determinação para que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento da autora mediante internação no Hospital da Obesidade LTDA ou outro estabelecimento especializado que comprove estrutura adequada, pelo período necessário conforme prescrição médica; b) Condenar a ré ao custeio das despesas com acompanhante durante todo o período de internação da autora; c) Declarar nula eventual cláusula contratual que restrinja a cobertura do tratamento da obesidade mediante internação em estabelecimento especializado quando houver indicação médica.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 10:58
Expedição de sentença.
-
29/10/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 22:44
Juntada de informação
-
30/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 19:56
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE MELO NOVAIS em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:06
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE MELO NOVAIS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 04:19
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:56
Expedição de decisão.
-
29/04/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:51
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE MELO NOVAIS em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:52
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
19/04/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:19
Expedição de despacho.
-
10/04/2024 08:56
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE MELO NOVAIS em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 22:13
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:11
Expedição de decisão.
-
27/02/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 01:10
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
22/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:47
Expedição de despacho.
-
16/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
18/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 19:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:56
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 11:52
Expedição de despacho.
-
04/12/2023 10:09
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE MELO NOVAIS em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 20:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:12
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 15:35
Expedição de despacho.
-
21/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
20/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 08:51
Expedição de ato ordinatório.
-
13/11/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE MELO NOVAIS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 21:04
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 13:46
Juntada de Termo de audiência
-
15/09/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE MELO NOVAIS em 12/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 05:12
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
18/08/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 16:00
Expedição de decisão.
-
16/08/2023 10:16
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE MELO NOVAIS em 09/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2023 05:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 13:40
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
06/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 16:05
Expedição de despacho.
-
31/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 11:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
-
25/07/2023 11:17
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:38
Expedição de decisão.
-
17/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 12:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/07/2023 11:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/09/2023 08:30 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
11/07/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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