TJBA - 0000092-88.2007.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:37
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 23:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/06/2025 19:51
Decorrido prazo de JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO em 05/06/2025 23:59.
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05/05/2025 13:55
Expedição de intimação.
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05/05/2025 08:59
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:30
Decorrido prazo de EDELIO LUIS DIAS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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24/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA DESPACHO 0000092-88.2007.8.05.0075 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Encruzilhada Reu: Edelio Luis Dias Santos Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932) Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:BA11753) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000092-88.2007.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDELIO LUIS DIAS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc Inicialmente, CUMPRA-SE o despacho anterior.
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia para apuração de possível ato de improbidade administrativa praticado pela parte Requerida.
A presente demanda foi ajuizada antes da substancial alteração na Lei de Improbidade Administrativa advinda pela Lei 14.230/2021.
Dentre as alterações, duas merecem apontamento: i) exigência de comprovação de dolo específico na conduta do Agente Público e a efetiva perda patrimonial (dano ao erário); ii) revogação da anterior vedação de transação, acordo ou conciliação, admitindo-se a possibilidade de encerrar a controvérsia mediante composição (art. 17, §10-A, da LIA), inclusive, acordo de não persecução civil, nos moldes do artigo 17-B da LIA.
Independentemente de avaliação das condutas descritas na exordial e as provas coletadas nos autos, mostra-se possível a inclusão do feito em pauta de audiência para fins de tentativa de conciliação entre os dias 18/11/2023 a 29/11/2023 (semana de Defesa do Patrimônio Público).
Assim sendo, considerando o teor da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/2024 - CGJ-CCI/MPBA, DETERMINO que o Cartório proceda a inclusão do processo em pauta, intimando-se o Ministério Público através do portal e a parte Requerida por seu Advogado(a), bem como o Ente Federativo lesado (inteligência do artigo 17-B, §1º, I, da LIA).
No ensejo, determino que seja intimado o Ministério Público para manifestar-se acerca defesa preliminar do acionado, e para: A) individualizar a conduta do Réu, apontando os elementos mínimos probatórios que demonstrem a prática de improbidade administrativa; B) comprovar o dolo específico da prática espúria (art. 1º, §3º, da LIA); C) Se há proposta de acordo, declinando-a de pronto, e intimando a parte contrária para que informe se aceite ou não.
Nos termos do artigo 17, §11, da Lei 8.429/92, a demanda poderá ser extinta. caso o Autor não se desincumba de seus ônus processuais, conferindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ENCRUZILHADA/BA, 24 de outubro de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
25/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
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18/08/2023 05:50
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
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17/08/2023 14:15
Expedição de intimação.
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04/08/2023 09:03
Decorrido prazo de O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:03
Decorrido prazo de O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:34
Decorrido prazo de O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:34
Decorrido prazo de EDELIO LUIS DIAS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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11/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 14:55
Conclusos para despacho
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20/06/2019 17:35
Devolvidos os autos
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01/02/2018 10:27
CONCLUSÃO
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01/02/2018 10:00
PETIÇÃO
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01/02/2018 09:57
RECEBIMENTO
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25/01/2018 14:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/02/2017 09:48
MERO EXPEDIENTE
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02/12/2016 12:44
REMESSA
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07/10/2016 13:11
MERO EXPEDIENTE
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28/09/2016 10:52
CONCLUSÃO
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28/09/2016 10:49
PETIÇÃO
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28/09/2016 10:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/02/2011 13:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/01/2011 15:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/09/2010 14:13
CONCLUSÃO
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29/08/2007 14:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2007
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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