TJBA - 8000972-40.2022.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000972-40.2022.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: H.
S.
C. e outros Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA48507) REU: ANTONIO DA CONCEIÇÃO Advogado(s): FERNANDO CESAR DE CASTRO SILVA (OAB:BA42640) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Alimentos, manejada por H.S.C e A.S.C, representados por sua genitora LILIANE MACHADO SILVA, qualificada na inicial, por meio de seu advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato anexo), em face de ANTONIO DA CONCEIÇÃO, também qualificado, com base nas razões insertas na exordial.
Juntou documentos.
Na audiência de conciliação, realizada em 29 de outubro de 2024, as partes acordaram consoante se pode extrair do Termo de Audiência, Id 471175002.
Parecer ministerial, Id 472774472.
Tendo relatado o bastante, decido.
O acordo obedeceu às normas de direito material a ele pertinentes, tendo sido firmado por partes capazes, sem vício de vontade.
No tocante ao interesse dos menores foram preservados, tendo havido acordo quanto ao pagamento de pensão alimentícia e direito de visitas, restando evidenciado que os direitos dos alimentandos foram suficientemente resguardados.
Posto isto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente processo, com efeito de julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Oficie-se, se necessário.
Custas ex vi legis, inexigíveis em face da gratuidade da justiça, deferida nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusivamente a Representante do Ministério Público, pessoalmente.
Cumpra-se.
Após as formalidades de praxe, arquivem-se.
Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO Mmrx -
21/07/2025 08:40
Expedição de intimação.
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21/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:17
Homologada a Transação
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12/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:26
Juntada de Petição de 80009724020228050164 homologação acordo
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000972-40.2022.8.05.0164 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Mata De São João Autor: H.
S.
C.
Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507) Autor: A.
S.
C.
Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507) Reu: Antonio Da Conceição Advogado: Fernando Cesar De Castro Silva (OAB:BA42640) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 8000972-40.2022.8.05.0164 Na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: DE ORDEM DA MM.
JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA, DRA LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS, fica redesignada a audiência de id 440806920 para 29 de outubro de 2024 às 10:40h.
Assinado Digitalmente Jéssica B. - Técnica Judiciária -
31/10/2024 10:02
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:48
Audiência em prosseguimento
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29/10/2024 12:57
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 29/10/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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24/10/2024 10:17
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 29/10/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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24/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:14
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 24/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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30/09/2024 09:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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30/09/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:46
Audiência Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por 24/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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05/09/2024 18:24
Expedição de intimação.
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05/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 11:39
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEIÇÃO em 24/10/2022 23:59.
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28/10/2022 12:31
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/10/2022 12:06
Juntada de Termo de audiência
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27/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:47
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 27/10/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO.
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26/10/2022 15:44
Expedição de intimação.
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15/10/2022 19:22
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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03/10/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 12:40
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2022 16:54
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 23:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 22:22
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
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04/05/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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