TJBA - 0372393-75.2013.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0372393-75.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Gilson Araujo Da Cruz Advogado: Gilson Araujo Da Cruz (OAB:BA16649) Interessado: R J Construcao E Incorporacao Ltda Advogado: Anderson Geraldo Da Cruz (OAB:SP182369) Advogado: Ana Ligia Ribeiro De Mendonca (OAB:SP78723) Advogado: Luciana Cavalcante Urze Prado (OAB:SP148984) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Pimentel (OAB:BA22373) Advogado: Lucas Teixeira Valenca (OAB:BA25504) Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291) Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0372393-75.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: GILSON ARAUJO DA CRUZ Requerido(a) INTERESSADO: R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Com lastro no 854 do CPC, defiro o pedido de id 461197232, e, por consectário, determino o bloqueio, via convênio Sisbajud, do valor de R$ 931.702,77 (novecentos e trinta e um mil setecentos e dois reais e setenta e sete centavos), a incidir sobre as contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s) RJ Construção e Incorporação LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.***.***/0001-20 .
O presente pronunciamento apenas deverá ser liberado nos autos juntamente com os espelhos do sistema conveniado, a fim de que não se dê ciência prévia do ato à parte executada, nos termos do art. 854 do CPC.
Acaso exitoso o bloqueio, e desde que a parte executada já esteja devidamente representada judicialmente, seu advogado deve ser intimado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC.
Na eventualidade de não possuir advogado constituído, a parte executada deverá ser intimada do eventual bloqueio realizado pelo correio.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2022 10:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:59
Decorrido prazo de R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:59
Decorrido prazo de GILSON ARAUJO DA CRUZ em 15/09/2022 23:59.
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12/09/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 21:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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25/08/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 14:15
Recebidos os autos
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19/08/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 18:25
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/10/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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21/10/2020 00:00
Expedição de documento
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21/10/2020 00:00
Documento
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21/10/2020 00:00
Documento
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14/10/2020 00:00
Petição
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11/07/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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11/07/2017 00:00
Expedição de documento
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06/07/2017 00:00
Publicação
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05/07/2017 00:00
Mero expediente
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02/06/2017 00:00
Publicação
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01/06/2017 00:00
Documento
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14/03/2017 00:00
Documento
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06/02/2017 00:00
Documento
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24/01/2017 00:00
Petição
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24/01/2017 00:00
Expedição de documento
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24/01/2017 00:00
Mero expediente
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07/09/2016 00:00
Petição
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30/05/2016 00:00
Expedição de documento
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05/04/2016 00:00
Petição
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29/03/2016 00:00
Petição
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29/03/2016 00:00
Petição
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21/03/2016 00:00
Petição
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17/03/2016 00:00
Publicação
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16/03/2016 00:00
Com efeito suspensivo
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02/12/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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02/12/2015 00:00
Expedição de documento
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01/12/2015 00:00
Petição
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20/10/2015 00:00
Petição
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05/10/2015 00:00
Publicação
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05/10/2015 00:00
Publicação
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02/10/2015 00:00
Petição
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02/10/2015 00:00
Com efeito suspensivo
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15/09/2015 00:00
Publicação
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11/09/2015 00:00
Publicação
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03/09/2015 00:00
Petição
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03/09/2015 00:00
Mero expediente
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03/09/2015 00:00
Petição
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26/08/2015 00:00
Petição
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26/08/2015 00:00
Petição
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13/08/2015 00:00
Publicação
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11/08/2015 00:00
Procedência
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11/08/2015 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/05/2014 00:00
Publicação
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15/05/2014 00:00
Publicação
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14/05/2014 00:00
Mero expediente
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29/04/2014 00:00
Petição
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29/04/2014 00:00
Petição
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25/02/2014 00:00
Petição
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10/02/2014 00:00
Petição
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05/02/2014 00:00
Publicação
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05/02/2014 00:00
Publicação
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03/02/2014 00:00
Mero expediente
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03/02/2014 00:00
Mero expediente
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03/02/2014 00:00
Mero expediente
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10/01/2014 00:00
Petição
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10/01/2014 00:00
Petição
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11/12/2013 00:00
Publicação
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10/12/2013 00:00
Petição
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09/12/2013 00:00
Petição
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27/11/2013 00:00
Publicação
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26/11/2013 00:00
Mero expediente
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21/11/2013 00:00
Petição
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21/11/2013 00:00
Petição
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30/10/2013 00:00
Petição
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28/10/2013 00:00
Publicação
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23/10/2013 00:00
Mero expediente
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21/10/2013 00:00
Petição
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17/10/2013 00:00
Petição
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16/10/2013 00:00
Expedição de documento
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16/10/2013 00:00
Publicação
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11/10/2013 00:00
Antecipação de tutela
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23/09/2013 00:00
Petição
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23/09/2013 00:00
Petição
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18/09/2013 00:00
Publicação
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16/09/2013 00:00
Mero expediente
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09/09/2013 00:00
Petição
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15/08/2013 00:00
Documento
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15/08/2013 00:00
Documento
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15/08/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2013
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 07/06/2022 08:00