TJBA - 8001466-68.2021.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 15:49
Baixa Definitiva
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27/12/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001466-68.2021.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Manoel Moreira Da Silva Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Reu: Municipio De Ruy Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001466-68.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MANOEL MOREIRA DA SILVA Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL movida por MANOEL MOREIRA DA SILVA em face da MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, todos qualificados.
Despacho ao Id. 184910291 determinou a intimação da parte autora para juntar procuração e declaração de hipossuficiência atualizada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão, haja vista entender que a procuração apresentada era válida.
Alternativamente, em caso de persistência de dúvidas sobre a validade do referido instrumento de procuração, informou não se opor à realização de audiência de conciliação, onde os exequentes poderiam confirmar a outorga.
Vieram os autos conclusos. É o breve resumo.
Decido.
Ausente de dúvida que, em regra, consoante se depreende da leitura do artigo 682 CC e artigo 111 do CPC, a antiguidade da procuração, por si só, não justifica o pedido de atualização, uma vez que, enquanto não houver a extinção do mandato por uma das causas legais, ela é plenamente válida.
Admite-se, contudo, a teor do art. 139, inciso III, do CPC, que o magistrado, amparado no seu dever de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”, e diante das peculiaridades do caso concreto, requeira, justificadamente, a apresentação de nova procuração.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PROCURAÇÃO ANTIGA - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA TRAZER PROCURAÇÃO ATUALIZADA - INÉRCIA - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO 1.
Em regra, a antiguidade do instrumento de procuração não se presta para justificar a exigência de sua renovação.
Isso porque, não restando extinto o mandato judicial segundo uma das hipóteses do art. 682 do CC e art. 111 do CPC, a procuração é plenamente válida. 2.
Sabe-se também que, a teor do art. 139, inciso III, do CPC, o julgador deve "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça". 3.
Hipótese em que a Sentenciante levantou fundada dúvida sobre a qualidade da representação processual, haja vista que o mandato foi subscrito no ano de 2008, perfazendo-se quase 13 (treze) anos entre a outorga do mandato e a propositura da execução. 4.
Intimada pessoalmente para sanar o vício apontado e mantendo-se inerte, impõe-se a manutenção da sentença extintiva do processo sem resolução de mérito. 5.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000220890214001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022) - grifei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PROCURAÇÃO ANTIGA, ANTERIOR À RELAÇÃO JURÍDICA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em observância aos poderes gerais de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, o magistrado pode determinar às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com data posterior aos fatos discutidos na causa.
Sendo determinada a emenda da inicial, porque para os fatos discutidos na causa não há mandato válido, a inércia da parte autora configura inequívoca desídia a ensejar seu indeferimento.
Se a procuração juntada é anterior à própria contratação discutida nos autos, apenas com exercício de premonição poderia o outorgante tê-la conferido ao outorgado para tal fim, posto que sequer contratação havia, de tal forma que há necessidade de novo instrumento de mandato. (TJ-MS - AC: 08093442420218120002 MS 0809344-24.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2022)– grifei Nota-se, portanto, que, excepcionalmente, a juntada de procuração muito antiga, em que pese a regra da validade enquanto não extinto o mandato, autoriza, por questão de cautela e de direção formal e material do processo, a exigência judicial de renovação da outorga de poderes ao mandatário.
No caso dos autos, como bem salientado no despacho ao Id. 184910291, a procuração ao Id. 121559818 foi outorgada em 2016, ou seja, em período que muito antecede a data de formação do título que originou a demanda executiva, sentença exarada em 02.09.2020, transitada em julgado em 25.05.2021, sendo lídimo o pedido de juntada de novo mandato ao processo pela parte autora, na esteira do entendimento da jurisprudência nacional.
Esclarecido este ponto, o art. 485, IV, do CPC dispõe que o juiz não analisará o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Verifica-se, in casu, que a parte autora, em que pese devidamente intimada, deixou de atender o comando judicial, cingindo-se a defender a validade do instrumento procuratório no Id. 185942962, razão pela qual imperiosa a extinção da demanda por ausência de pressuposto válido e regular do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
29/10/2024 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2022 12:01
Conclusos para despacho
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15/03/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 10:38
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:57
Conclusos para despacho
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06/12/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 20:14
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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09/08/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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04/08/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 15:55
Conclusos para despacho
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25/07/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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