TJBA - 8101548-79.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 18:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 01:45
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA BRITO em 10/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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13/06/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:27
Cominicação eletrônica
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21/05/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:14
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA BRITO em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:41
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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11/12/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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04/12/2023 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8101548-79.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabio Da Silva Brito Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078) Reu: Estado Da Bahia Sentença: 8101548-79.2021.8.05.0001 AUTOR: FABIO DA SILVA BRITO REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA-G
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora, policial militar, afirma que teve reconhecido o direito à percepção do auxílio-transporte, por meio do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.805.0000, impetrado pela Associação de Policiais e Bombeiros Militares do Estado da Bahia – ASPRA/BAHIA.
Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do auxílio-transporte do quinquênio anterior à impetração do referido mandado de segurança.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, segundos os termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Por sua vez, não merece ser acolhida a alegação de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, já que, como se sabe, as parcelas relacionadas a período anterior à impetração de mandado de segurança devem ser cobradas em ação própria, tendo em vista que, na ação mandamental, apenas é permitido o pagamento das parcelas devidas a partir da sua impetração.
Nesse contexto, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias garantidos por meio da segurança somente se refere às prestações que se vencerem ao longo do transcurso processual.
Nestes termos, é o que se infere do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. […] § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Assim, quanto às verbas anteriores à impetração do mandamus, cabível o ajuizamento da respectiva ação de cobrança ou o requerimento pela via administrativa, como registra a súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, que diz: Súmula 271.
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Destarte, para que sejam cobradas as parcelas anteriores, necessário que tenha havido o trânsito em julgado da concessão da segurança, oportunidade em que ao Juízo da ação de cobrança cabe apenas deferir as parcelas a que fazia jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito.
Dessa forma, afigura-se adequada a propositura da presente demanda, na medida em que a parte autora pretende a cobrança das parcelas pretéritas do auxílio-transporte que afirma ter direito, notadamente, em virtude de decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.805.0000.
Na espécie, a parte autora alega que já teve reconhecido o direito ao auxílio-transporte, razão pela qual apenas pretende a cobrança das prestações do quinquênio anterior à impetração do writ.
Consequentemente, afasta-se o pedido de suspensão do presente feito, porquanto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000 trata sobre o pedido de concessão do auxílio-transporte em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019 Na hipótese dos autos, o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000 não repercutirá sobre o objeto da presente demanda, tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.805.0000 em 23 de abril de 2019.
A corroborar o exposto acima, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mutatis mutandis: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AUXÍLIO TRANSPORTE.
ASPRA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
RENDA DE 04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS LÍQUIDOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
SUSPENSÃO PELO IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000.
IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO EXECUTADA TRANSITADA EM JULGADO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE 04 (QUATRO) AUXÍLIO-TRANSPORTE DIÁRIOS.
PRESUMIDOS DOIS DESLOCAMENTOS DIÁRIOS.
EXCLUSÃO DOS MESES EM QUE O IMPUGNADO SE ENCONTRAVA DE FÉRIAS.
PREVISÃO LEGAL.
JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DO ART. 1-F DA LEI 9.494/1997.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
PRECEDENTES STF.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Dos contracheques acostados pelo Impugnado é possível observar a sua condição de hipossuficiente que fundamenta o deferimento da Gratuidade de Justiça, ao perceber remuneração de cerca de 04 (quatro) salários-mínimos líquidos (fls.22-27), razão pela qual imperiosa se faz a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Verifica-se a presença de documentos comprobatórios da condição do exequente de policial militar associado à ASPRA à fl.22, responsável pela impetração do Mandado de Segurança Coletivo que se pretende executar individualmente, de sorte que se afasta, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Em março/2015, devem ser computadas, nos cálculos da execução, as tarifas devidas a partir de 09/03/2015, sob pena de se transformar o mandado de segurança em ação de cobrança, tendo em vista que devem ser observadas apenas as prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Caracteriza excesso na execução a indicação, para efeito de cálculo do valor devido a título de auxílio-transporte, de 4 (quatro) passagens por dia, sem comprovação de que delas necessitava o Requerente para se deslocar de sua residência até o local de trabalho e vice-versa.
As dívidas da Fazenda Pública a título de auxílio-transporte devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança.
Nos termos do §4º do já citado artigo 3º do Decreto 6192/1997, o Servidor de férias não faz jus ao benefício do auxílio-transporte, devendo as parcelas referentes a esses meses serem excluídas do montante devido ao Impugnado. (TJBA, Classe: Petição, Número do Processo: 0002899-92.2019.8.05.0000, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 17/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DECISÃO QUE SOMENTE ATINGE OS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
A Decisão proferida pela Relatora no Processo nº. 0006411-88.2016.8.05.0000 submetido ao Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas - IRDR, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre as destacadas matérias, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com base no inciso I, do art. 982 do NCPC, não alcança os processos já cobertos pela coisa julgada.
A suspensão se efetivará sobre os processos pendentes, ou seja, em fase de conhecimento o que não é o caso dos autos, porquanto o processo sub judice já recebeu solução definitiva, tendo inclusive transitado em julgado 19.06.2016.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0006683-48.2017.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 27/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
IMUTABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PARA O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM.
IRDR.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
A imutabilidade que reveste a sentença de mérito transitada em julgado torna o título judicial imune ao que seja decidido em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Inexistência de razão para sobrestar a execução de decisão de mérito, em primeiro grau de jurisdição.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0012468-88.2017.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/11/2017) Ademais, rejeita-se a alegação de incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, vez se tratar de ação de cobrança em face do Estado da Bahia, e não mera execução de sentença proferida por outro Juízo.
Assim, não há falar-se em aplicação do disposto no art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, que preconiza: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: […] § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; […] Por sua vez, a alegação de ilegitimidade ativa sustentada pelo Estado da Bahia deve ser rejeitada, pois não há necessidade de comprovação do ingresso na associação antes da impetração do mandamus, sendo também dispensável a apresentação da lista dos filiados ou da autorização expressa deles, na medida em que a associação atua como substituto processual.
Sobre o assunto, deve ser observada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1119), no julgamento do ARE nº 1.293.130/SP: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (ARE 1293130 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021) Nesse sentido, também importa registrar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS PRETÉRITOS.
CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que há legitimidade ativa do associado para execução do título executivo judicial, formado em Mandado de Segurança Coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus, bem como de que a impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles, uma vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º-A da Lei 9.494/1997. 2.
Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de não exigir a apresentação de autorização dos associados nem lista nominal dos representados para impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela associação.
Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficia todos os associados. 3.
Ademais, o acórdão segue a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já declarada em hipóteses semelhantes à dos autos, de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. 4.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.723.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/4/2021.) Entretanto, na hipótese dos autos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão aduzida na presente ação de cobrança.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do trânsito em julgado da ação mandamental, o interessado tem o prazo de dois anos e meio, com fundamento nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, para exigir o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança.
Eis o teor dos referidos enunciados normativo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Sobre o assunto, faz-se necessário destacar os seguintes precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. […] II - Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado.
III - Na espécie, apontou a Corte de origem que, "desde o trânsito em julgado do writ (15-06-2005) até o ajuizamento da presente ação de cobrança (1º-10-2009), transcorreu prazo superior a 2 anos e 6 meses, mais precisamente 4 anos e quatro meses" (fl. 702e), sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.809/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.) (grifou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS.
PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 1º E 9º DO DECRETO N. 20.910/1932.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2.
O acórdão recorrido se posicionou em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir o prazo prescricional para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Precedentes. 3.
Com o trânsito em julgado da ação mandamental, a parte interessada tem um prazo de dois anos e meio, conforme os arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, para cobrar as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu a impetração do writ. 4.
Não prospera a tese de que o período entre o trânsito em julgado do mandado de segurança e o ajuizamento da ação de cobrança deve ser descontado das parcelas vencidas, pois isso significaria que o mandado de segurança apenas suspende o prazo prescricional para a cobrança dos valores pretéritos, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.955.047/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifou-se) Assim, após nova reflexão sobre o tema, chega-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, notadamente diante do necessário prestígio à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese dos autos, portanto, ficou caracterizada a prescrição, porque a ação de cobrança somente foi ajuizada mais de dois anos e meio depois do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.805.0000.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, tendo em vista o decurso do prazo prescricional, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 21 de novembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular Documento Assinado Eletronicamente -
21/11/2023 21:42
Comunicação eletrônica
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21/11/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 21:42
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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07/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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29/07/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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08/05/2023 19:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/03/2023 23:59.
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27/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 09:35
Expedição de citação.
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25/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
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25/10/2021 01:16
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA BRITO em 14/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:04
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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01/10/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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28/09/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 17:47
Conclusos para despacho
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14/09/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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