TJBA - 8041370-62.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:56
Conclusos #Não preenchido#
-
09/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8041370-62.2024.8.05.0001APELANTE: EDSON SALES DE LIMAAdvogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099)APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONALAdvogado(s): LUANA NUNES DE SOUSA (OAB:CE48378), STHEFANE DOS SANTOS GOMES (OAB:CE51071), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 22 de maio de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
22/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83069281
-
22/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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19/05/2025 12:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/05/2025 12:43
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2025 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 19:02
Deliberado em sessão - julgado
-
10/04/2025 09:48
Incluído em pauta para 05/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/04/2025 15:52
Solicitado dia de julgamento
-
27/03/2025 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 8041370-62.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edson Sales De Lima Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Apelado: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244-A) Advogado: Sthefane Dos Santos Gomes (OAB:CE51071-A) Advogado: Luana Nunes De Sousa (OAB:CE48378-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041370-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDSON SALES DE LIMA Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s):LUANA NUNES DE SOUSA, STHEFANE DOS SANTOS GOMES, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
PEDIDO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O pedido recursal é requisito da apelação, devendo o recorrente apresentar, ao final de sua peça, pedido claro em torno daquilo que se espera obter da instância ad quem, que guarde correlação lógica com os fundamentos da peça.
A ausência de pedido recursal, ou a formulação de pedido que não guarda relação com a tese deduzida, implica o não conhecimento do recurso.
Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os termos do agravo interno interposto nos autos do processo 8041370-62.2024.8.05.0001, em que é agravante EDSON SALES DE LIMA e em que é agravada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
Salvador, Bahia Presidente Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça -
14/03/2025 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
14/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 8041370-62.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edson Sales De Lima Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Apelado: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244-A) Advogado: Sthefane Dos Santos Gomes (OAB:CE51071-A) Advogado: Luana Nunes De Sousa (OAB:CE48378-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041370-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDSON SALES DE LIMA Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s):LUANA NUNES DE SOUSA, STHEFANE DOS SANTOS GOMES, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
PEDIDO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O pedido recursal é requisito da apelação, devendo o recorrente apresentar, ao final de sua peça, pedido claro em torno daquilo que se espera obter da instância ad quem, que guarde correlação lógica com os fundamentos da peça.
A ausência de pedido recursal, ou a formulação de pedido que não guarda relação com a tese deduzida, implica o não conhecimento do recurso.
Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os termos do agravo interno interposto nos autos do processo 8041370-62.2024.8.05.0001, em que é agravante EDSON SALES DE LIMA e em que é agravada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
Salvador, Bahia Presidente Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça -
12/03/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 8041370-62.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edson Sales De Lima Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Apelado: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244-A) Advogado: Sthefane Dos Santos Gomes (OAB:CE51071-A) Advogado: Luana Nunes De Sousa (OAB:CE48378-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041370-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDSON SALES DE LIMA Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s):LUANA NUNES DE SOUSA, STHEFANE DOS SANTOS GOMES, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
PEDIDO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O pedido recursal é requisito da apelação, devendo o recorrente apresentar, ao final de sua peça, pedido claro em torno daquilo que se espera obter da instância ad quem, que guarde correlação lógica com os fundamentos da peça.
A ausência de pedido recursal, ou a formulação de pedido que não guarda relação com a tese deduzida, implica o não conhecimento do recurso.
Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os termos do agravo interno interposto nos autos do processo 8041370-62.2024.8.05.0001, em que é agravante EDSON SALES DE LIMA e em que é agravada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
Salvador, Bahia Presidente Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 8041370-62.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edson Sales De Lima Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Apelado: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244-A) Advogado: Sthefane Dos Santos Gomes (OAB:CE51071-A) Advogado: Luana Nunes De Sousa (OAB:CE48378-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041370-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDSON SALES DE LIMA Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s):LUANA NUNES DE SOUSA, STHEFANE DOS SANTOS GOMES, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
PEDIDO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O pedido recursal é requisito da apelação, devendo o recorrente apresentar, ao final de sua peça, pedido claro em torno daquilo que se espera obter da instância ad quem, que guarde correlação lógica com os fundamentos da peça.
A ausência de pedido recursal, ou a formulação de pedido que não guarda relação com a tese deduzida, implica o não conhecimento do recurso.
Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os termos do agravo interno interposto nos autos do processo 8041370-62.2024.8.05.0001, em que é agravante EDSON SALES DE LIMA e em que é agravada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
Salvador, Bahia Presidente Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça -
13/02/2025 02:39
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 16:58
Conhecido o recurso de EDSON SALES DE LIMA - CPF: *50.***.*24-53 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 16:01
Deliberado em sessão - julgado
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16/12/2024 16:29
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/12/2024 15:19
Solicitado dia de julgamento
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09/12/2024 07:27
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 07:27
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 26/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:04
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita DECISÃO 8041370-62.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edson Sales De Lima Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Apelado: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244-A) Advogado: Sthefane Dos Santos Gomes (OAB:CE51071-A) Advogado: Luana Nunes De Sousa (OAB:CE48378-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041370-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDSON SALES DE LIMA Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO registrado(a) civilmente como BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099-A) APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): LUANA NUNES DE SOUSA (OAB:CE48378-A), STHEFANE DOS SANTOS GOMES (OAB:CE51071-A), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244-A) DECISÃO A sentença de procedência, em parte, declarou a inexistência da relação jurídica e condenou a ré a repetir o indébito em dobro, rejeitando,
por outro lado, o pedido de danos morais.
Somente o autor apelou.
Em suas razões de apelação, impugna o capítulo da sentença relacionado ao dano moral, sustentando ser o caso de pagamento de indenização.
Entretanto, no encerramento do recurso não formulou o necessário pedido recursal de condenação da parte ré no pagamento de qualquer indenização.
Segundo o art. 1.010, IV, do Código de Processo Civil (CPC), a apelação obrigatoriamente deve conter o pedido de nova decisão, não apenas para que se delimite o que está sendo devolvido ao Tribunal como, sobretudo, para que se permita o exercício, pela parte contrária, do contraditório.
Todavia, ao apelar sem pedir nova decisão nem dizer quanto pretendia haver de indenização, o autor descumpre o art. 1.010, IV, do CPC e dificulta, para a parte contrária, compreender o que é pedido no recurso e exercer o contraditório.
A apelação, portanto, é inadmissível, pois ausentes um de seus intrínsecos requisitos (pedido de nova decisão), razão pela qual dela NÃO CONHEÇO, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.010, IV, ambos do CPC.
INTIMEM-SE e DÊ-SE baixa.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator 70 -
01/11/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:49
Não conhecido o recurso de EDSON SALES DE LIMA - CPF: *50.***.*24-53 (APELANTE)
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30/10/2024 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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