TJBA - 8000080-61.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:14
Baixa Definitiva
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12/12/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 8000080-61.2021.8.05.0231 Execução Fiscal Jurisdição: São Desidério Exequente: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Executado: Marta Borges Acker Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000080-61.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s) do reclamante: LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES EXECUTADO: MARTA BORGES ACKER Advogado(s): CERTIDÃO /CÁLCULOS DAS CUSTAS FINAIS /ATO ORDINATÓRIO Art. 218, CPC c/c Ato Conjunto nº CGJ/CCI-14/2019 Trata-se de procedimento com incidência de custas.
A cobrança das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tem como base legal a Lei nº 12.373 de 23/12/2011, passando a vigorar com as alterações contidas na Lei 13.600 de 15/12/2016.
O Art. 3º dispõe: a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação, efetivo ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário.
Custas pendentes de pagamento, conforme demonstrativo evento n. 471810689.
Sentença condenou o executado ao pagamento das custas processuais.
Fica a Executada INTIMADA, via DJE, para recolher as custas processuais, no valor de R$ 1.063,82 (um mil, sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, para o quanto exposto, informo o site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, para impressão do DAJE.
São Desidério/BA, 1 de novembro de 2024 Documento assinado eletronicamente -
01/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:23
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARTA BORGES ACKER em 16/07/2024 23:59.
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15/06/2024 16:53
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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15/06/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:33
Expedição de sentença.
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08/06/2024 10:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 21:42
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 11:12
Expedição de citação.
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14/01/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 10:43
Conclusos para decisão
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14/01/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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