TJBA - 0581911-03.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:11
Baixa Definitiva
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30/07/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:30
Juntada de Alvará
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14/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0581911-03.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Waita Gomes De Siqueira Da Silva Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0581911-03.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MARIA WAITA GOMES DE SIQUEIRA DA SILVA Requerido(a) INTERESSADO: BANCO BESA S.A Trata-se de embargos de declaração que foram opostos pela parte autora contra o pronunciamento de id 372075639, sustentando a existência do(s) vício(s) da omissão, contradição, obscuridade, erro material.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso.
Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1022 do CPC.
O que quero dizer com isso é que os embargos de declaração não se prestam para "debater" a justiça da decisão, muito menos para vê-la reconsiderada.
No particular do recurso interposto, é inegável não haver sido apontado, de modo concreto, qualquer defeito ensejador dos embargos de declaração.
Com efeito, é evidente que ao afirmar que este juízo não quantificou direito as indenizações alusivas às lesões constatadas pelo expert, o que está a dizer, em outras palavras, é que houve error in judicando.
Ocorre que o erro de julgamento deve ser revisto pela instância revisora e não integrado pelo Juízo prolator da decisão recorrida.
A jurisprudência nesse sentido é vasta, veja-se um exemplo: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão embargado. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 4.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração do particular rejeitados. (EDcl no REsp 1830508/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021) E mais.
Basta a leitura atenta do pronunciamento recorrido para perceber que o juízo fundamentou suficientemente o desenlace da questão, o que é bastante para atender o art. 489 do CPC, sendo desnecessária, para este efeito, a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
Veja-se a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIGÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO COLEGIADA FUNDAMENTADA.
NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, “NÃO VIOLA O ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NEM IMPORTA EM OMISSÃO A DECISÃO QUE ADOTA, PARA A RESOLUÇÃO DA CAUSA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, PORÉM DIVERSA DA PRETENDIDA PELO RECORRENTE”.
DO MESMO MODO, QUANDO A DECISÃO ADOTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, “DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES”.
MATÉRIA QUESTIONADA APRECIADA DE FORMA CLARA E PRECISA.
FINALIDADE PRECÍPUA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS EMBARGOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME." (Embargos de Declaração nº 201900709169 nº único0011233-94.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 20/08/2019) (TJ-SE - ED: 00112339420188250000, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 20/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, apenas duas possibilidades restam ao embargante.
Recorrer à instância revisora para reformar a decisão ou submeter-se a ela.
Não há meio-termo.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO o recurso interposto.
Salvador, 19 de junho de 2024.
ERICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
01/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
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09/07/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 13/02/2023 23:59.
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30/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 01:01
Publicado Despacho em 20/01/2023.
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08/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:59
Juntada de Termo de audiência
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19/01/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:59
Conclusos para decisão
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01/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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12/10/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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29/09/2022 16:05
Comunicação eletrônica
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29/09/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/12/2021 00:00
Petição
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14/03/2020 00:00
Petição
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04/03/2020 00:00
Petição
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12/02/2020 00:00
Publicação
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11/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/02/2020 00:00
Mero expediente
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24/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/09/2019 00:00
Petição
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06/09/2019 00:00
Petição
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20/08/2019 00:00
Publicação
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19/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2019 00:00
Mero expediente
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19/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2019 00:00
Petição
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16/01/2019 00:00
Publicação
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15/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/01/2019 00:00
Mero expediente
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10/04/2018 00:00
Concluso para Sentença
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19/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2017 00:00
Petição
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28/08/2017 00:00
Publicação
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25/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2017 00:00
Mero expediente
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11/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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28/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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28/03/2017 00:00
Petição
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24/03/2017 00:00
Publicação
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23/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2017 00:00
Mero expediente
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10/03/2017 00:00
Audiência Designada
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08/02/2017 00:00
Documento
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30/01/2017 00:00
Publicação
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27/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/01/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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12/12/2016 00:00
Mero expediente
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07/12/2016 00:00
Audiência Designada
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07/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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