TJBA - 8001978-17.2023.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/08/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2025 11:01
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 11:01
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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22/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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22/06/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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22/06/2025 07:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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22/06/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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22/06/2025 07:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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22/06/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001978-17.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: ALOISIO DA SILVA Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por ALOISIO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, ambas devidamente qualificadas, alegando a parte autora que, não obstante a inexistência de relação jurídica com a parte ré, teve seu nome inscrito por ela, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC.
Devidamente citada, a parte ré contestou, em síntese, alegando a regularidade na contratação do serviço pela parte autora e que a inserção no nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento das obrigações contratuais. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados. No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se a autora contraiu alguma dívida junto à empresa ré e se a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito foi legítima ou não.
A parte autora afirma ser indevida a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, sob o fundamento de nunca ter realizado negócio com a demandada.
Na versão da ré, ela atuou em exercício regular do direito ao promover a negativação do nome da autora, diante do inadimplemento contratual.
De logo, vale salientar que se aplicam ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC), vez que a parte autora se insere no conceito de consumidor (art. 2º do CDC); e, por isso, qualquer defeito relativo à prestação de serviço gera responsabilidade civil objetiva da fornecedora que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, só se eximirá do dever de reparar os danos infligidos ao cliente nas estritas hipóteses referidas no art. 14, § 3º, ou seja, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e isso ela o fez, porquanto apresentou IDs 431989627 e 431989624, reforçando a realização da contratação.
Conforme se observa, o conjunto probatório é firme e retira a verossimilhança das alegações autorais.
Com isso, tendo a parte requerida apresentado fato extintivo do direito autoral, com demonstração inquestionável acerca da contratação, o ônus da prova retornou para a parte requerente, que passou a ter o dever de trazer provas ou indícios de que o contrato foi celebrado de forma fraudulenta.
Entretanto, conforme já dito, o conjunto probatório trazido pela parte promovida é firme, não tendo as impugnações apresentadas pela parte autora desmerecido a força probandi dos documentos apresentados pela defesa.
Pois bem, inegável a existência de relação jurídica entre as partes, assim cabia à demandante o ônus de juntar aos autos comprovante de pagamento do débito, para caracterizar a cobrança e negativação indevidas, mas quedou-se inerte.
A demonstração do fato básico para o acolhimento da pretensão é ônus do autor, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC.
Humberto Theodoro Júnior no livro Curso de Direito Processual Civil volume 1, pág. 478, 47ª Edição, editora forense dispõe que: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito".
Assim, cabia à parte Demandante demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Porém, assim não o fez.
Ainda citando o mestre Humberto Theodoro Júnior no mesmo livro: "às partes não basta simplesmente alegar os fatos.
Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas".
Verifica-se, assim, que não houve irregularidade na conduta da ré em negativar o nome do autor, pois agiu no exercício regular do direito.
Ausente qualquer ilegalidade na avença, improcedente o pedido de inexistência do débito.
Por conseguinte, inexistindo qualquer dano a ser reparado ou conduta ilícita do requerido, de rigor a improcedência do pedido de dano moral.
Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
11/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 11:09
Expedição de intimação.
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01/04/2025 11:09
Expedição de intimação.
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01/04/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001978-17.2023.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Aloisio Da Silva Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua.
Cel.
Luís Ventura, nº 53, Centro.
Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 8001978-17.2023.8.05.0239 PARTE AUTORA: ALOISIO DA SILVA - Cel. (71) 99192-9856/99670-4136 PARTE RÉ: BANCO PAN S.A Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem do MM.
Juiz em Substituição na Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dr.
MARCELO LAGROTA, fica designada audiência de instrução (entrevista) para o dia 20/03/2024, ÀS 10H30MIN, podendo ser presencial, virtual ou híbrida.
Tendo havido requerimento de depoimento pessoal, fica a parte intimada advertida acerca do quanto insculpido no Art. 385, § 1º, do CPC: "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." Ou seja: "se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor." Caso se opte por virtual ou híbrida, orientações: As partes, advogados e MP devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc.
Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc.
Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado.
Os advogados, MP, partes, terão acesso à sala virtual deste Juízo, clicando no link: https://guest.lifesizecloud.com/6216234 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome).
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 6216234.
Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência.
Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/.
O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10.
Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado.
Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 27 de fevereiro de 2024.
Eu, CASilva, Subescrivão, que digitei e subscrevi. -
30/10/2024 11:37
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 11:37
Expedição de intimação.
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26/03/2024 13:22
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 20/03/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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22/03/2024 20:30
Decorrido prazo de ALOISIO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/03/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 07/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 07/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:29
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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11/03/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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11/03/2024 19:28
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
11/03/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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09/03/2024 08:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:25
Expedição de intimação.
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27/02/2024 11:25
Expedição de intimação.
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27/02/2024 11:21
Expedição de decisão.
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27/02/2024 11:21
Expedição de decisão.
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27/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:13
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 20/03/2024 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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21/02/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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21/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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08/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 11:55
Expedição de decisão.
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29/11/2023 11:55
Expedição de decisão.
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28/11/2023 16:56
Expedição de ato ordinatório.
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28/11/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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27/11/2023 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 17:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 17:53
Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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